Ouvidos o Governo daquela província e o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e tendo presente o que dispõe o § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o aumento para 50000 contos do limite das notas em circulação na província de Timor, fixado no artigo 11.º do Decreto 41428, de 6 de Dezembro de 1957.
§ único. As notas do banco emissor serão, além das referidas no § 2.º do artigo 11.º do Decreto 41428, de 6 de Dezembro de 1957, do valor nominal de 500$00, 100$00, 50$00 e 20$00 e do tipo ou chapa que, sob proposta do banco, forem aprovados pelo Ministro.
Art. 2.º É autorizada a cunhagem de 600000 moedas divisionárias do valor facial de 10$00, com idênticas características das de 6$00 emitidas ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto 41428, de 6 de Dezembro de 1957, e do seu § 1.º Art. 3.º De futuro, os limites da circulação fiduciária acordados pelo Governo e pelo Banco Nacional Ultramarino, em execução do Decreto 41428, de 6 de Dezembro de 1957, bem como a alteração do valor das moedas e notas em circulação, serão estabelecidos por meio de portaria, ao abrigo do disposto no n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.