portuguesa, são os seguintes:
(Ver documento original)
Lisboa, 12 de Novembro de 1964:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de hoje, cujo teor é oseguinte:
Tenho a honra de junto remeter em anexo à presente nota o texto, em inglês e português, de um acordo, e respectivo apêndice, o qual constitui o resultado da troca de comunicações e de discussões entre representantes dos nossos dois Governos tendo em vista o uso de portos portugueses e águas territoriais pelo N./N. Savannah.Tenho a honra de propor que se as disposições dos documentos anexos forem aceitáveis para o Governo, a presente nota e os documentos que a acompanham e a resposta concordante de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data da resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português com o que precede.
Juntam-se, também, à presente nota, os textos, em português e inglês, do anexo e respectivo apêndice acima referidos e que acompanhavam a nota de V. Ex.ª Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha
mais alta consideração.
A. Franco Nogueira.
S. Ex.ª Almirante George W. Anderson, Embaixador dos Estados Unidos da América emLisboa.
Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América
para uso de portos portugueses pelo N./N. «Savannah»
O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, tendo um interesse mútuo no uso pacífico da energia atómica, incluindo a sua aplicação à marinha mercante,
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Entrada do N./N. «Savannah» nos portos de Portugal
A entrada do Savannah (a seguir designado como «o navio») nos portos portugueses e o uso dos mesmos será sujeita à aprovação prévia do Governo de Portugal e às disposições do Apêndice A (Declaração de princípios regulando a entrada do N./N. Savannah em portos de Portugal), o qual constituirá parte integrante deste acordo.
ARTIGO II
Documentação de segurança
a) Para tornar possível ao Governo de Portugal o exame da concessão de autorização para entrada e uso de portos portugueses pelo navio, o Governo dos Estados Unidos fornecerá uma documentação de segurança preparada de acordo com a regra 7 do capítulo VIII da Convenção para a salvaguarda de vida humana no mar de 1960 e seguindo a recomendação 9 do Anexo C dessa Convenção.b) Tão depressa quanto possível depois da recepção da documentação de segurança, o Governo de Portugal notificará o Governo dos Estados Unidos de que o navio poderá ser utilizado nos portos e águas territoriais de Portugal segundo este acordo e a
documentação de segurança.
ARTIGO III
Medidas a tomar no porto
a) As autoridades designadas pelo Governo de Portugal darão instruções às autoridades locais competentes para a entrada do navio em portos portugueses e para a sua utilização.b) As autoridades governamentais locais serão responsáveis pela protecção contra incêndios, medidas policiais, incluindo as que digam respeito a aglomerações, e pela preparação geral do porto no que diz respeito ao recebimento do navio.
c) A fiscalização do acesso do público ao navio será da responsabilidade do seu capitão.
O capitão tomará medidas especiais relativas a tal fiscalização em colaboração com as autoridades designadas pelo Governo de Portugal.
d) O capitão agirá de acordo com os regulamentos locais até ao ponto em que entenda que tais regulamentos passem a afectar a segurança do funcionamento da instalação
nuclear.
ARTIGO IV
Inspecção
Enquanto o navio estiver em águas territoriais portuguesas, as autoridades competentes terão acesso para uma inspecção razoável do navio, dos seus registos de serviço e dados normais de funcionamento, para o fim de verificarem se o navio tem estado a trabalhar deacordo com o seu manual de funcionamento.
ARTIGO V
Resíduos radioactivos
O Governo dos Estados Unidos garantirá que não será lançado do navio resíduo radioactivo sólido ou líquido enquanto o mesmo estiver nas águas territoriais de Portugal sem a aprovação prévia e específica das autoridades designadas pelo Governo Português.
ARTIGO VI
Manutenção e conservação
O recurso a empreiteiros para a manutenção, reparação e conservação do equipamento nuclear do navio em águas territoriais portuguesas será limitado aos que obtiveram aprovação das autoridades portuguesas competentes para a prestação de tais serviços.
ARTIGO VII
Desastres
Em caso de acidente que possa conduzir a prejuízo nas zonas circunvizinhas do Savannah enquanto o mesmo se encontrar ou se estiver aproximando das águas territoriais portuguesas, o capitão do navio - de acordo com a regra 12 do capítulo VIII da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar de 1960 - fará um relatório àsautoridades portuguesas competentes.
ARTIGO VIII
Rescisão do acordo
Qualquer dos dois Governos poderá rescindir este acordo com aviso prévio ao outro denão menos de 90 dias de antecedência.
ARTIGO IX
Duração do acordo
No caso de entrar em vigor qualquer convenção geral multilateral dizendo respeito a métodos de segurança e funcionamento ou responsabilidade para com terceiros de navios mercantes providos de instalação nuclear pela qual ambos os Governos fiquem ligados, o presente acordo será modificado por acordo das duas partes, de maneira a ficar conformeàs disposições de tal convenção.
ARTIGO X
Entrada em vigor
O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelas partes contratantes.
Declaração de princípios regulando a entrada do N./N. «Savannah» em portos de
Portugal
APÊNDICE A
O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, tendo um interesse mútuo nos usos pacíficos da energia atómica e na sua aplicação à marinha mercante, acordaram nos seguintes princípios para regularem a entrada no N./N. Savannah nosportos de Portugal:
ARTIGO I
As visitas do Savannah aos portos de Portugal regular-se-ão pelos princípios e processos estabelecidos no capítulo VIII da Convenção para salvaguarda da vida humana no mar, na forma em que foi proposta pela Conferência de Londres de 1960 e o proposto Anexo C à Convenção, cujas recomendações são aplicáveis a navios nucleares.
ARTIGO II
O Governo de Portugal determinará o porto ou portos a visitar e designará as autoridades responsáveis pelos acordos de aceitação e pelo controle especial nos termos da regra 11 do capítulo VIII da proposta Convenção para salvaguarda da vida humana no mar.
ARTIGO III
O Governo dos Estados Unidos concorda que em qualquer acção ou processo legal proposto in personam contra os Estados Unidos, num tribunal português de jurisdição competente, por causa de qualquer incidente nuclear causado pelo N./N. Savannah num porto português ou quando o prejuízo provocado por ou resultante de incidente nuclear causado pelo N./N. Savannah for sofrido em Portugal, numa viagem para ou partindo de Portugal, os Estados Unidos não interporão a defesa da imunidade de soberania, mas submeter-se-ão à jurisdição de tal tribunal; e, em tal caso, os Estados Unidos não procurarão invocar as disposições da lei portuguesa ou de qualquer outra lei, dizendo respeito à limitação da responsabilidade do armador.
ARTIGO IV
O Governo dos Estados Unidos declara que existe um acordo em vigor entre a Comissão de Energia Atómica dos E. U. A. e a Administração Marítima dos E. U. A. nos termos da qual a Comissão de Energia Atómica, agindo na capacidade estabelecida na secção 170 do Atomic Energy Act de 1954 (Lei 83-703), com as emendas da Lei 83-256 e Lei 85-602, concordou em indemnizar a Administração Marítima dos Estados Unidos e outras entidades a indemnizar por acções de responsabilidade derivadas de um incidente nuclear ligado à concepção e projecto, seu desenvolvimento, construção, funcionamento.reparação, manutenção e utilização do navio até à quantia de 500 milhões de dólares, incluindo os custos razoáveis de investigação e definição dos pedidos e da defesa nas demandas por prejuízos. Esta soma representa a quantia máxima pela qual os Estados Unidos poderão ser responsabilizados por cada incidente nuclear envolvendo o Savannah.
ARTIGO V
Se a responsabilidade da Administração Marítima dos Estados Unidos, acima mencionada, terminar por qualquer razão, os Estados Unidos concordam em não causar ou permitir a entrada do Savannah em qualquer porto português a não ser que (1) esteja em vigor um acordo de indemnização feito pela Comissão Atómica dos Estados Unidos conforme secção 170 do Atomic Energy Act de 1954, com emendas, e dando uma indemnização não inferior à acima descrita; ou (2) um acordo de indemnização de qualquer naturezaaceitável pelo Governo de Portugal.
ARTIGO VI
a) O termo «incidente nuclear» significa qualquer ocorrência que cause injúrias corporais, enfermidade, doença, ou morte, ou a perda ou o dano de propriedade, ou a perda do uso de propriedade, provocadas ou resultantes das propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras, de combustível nuclear, de matérias nucleares especiais,ou dos seus resíduos.
b) O termo «incidente nuclear» envolvendo o Savannah significa qualquer incidente em relação com, causado por ou resultante de operação, reparação, manutenção ou uso doSavannah.
c) O termo «pessoa indemnizada» significa uma pessoa com a qual existe um acordo de indemnização ou qualquer outra pessoa que possa ser sujeita a responsabilidade pública por um incidente nuclear que envolva o Savannah.d) O termo «responsabilidade pública» significa qualquer responsabilidade legal causada por ou resultante de um incidente nuclear, excepto: (I) reclamações ao abrigo da legislação estadual ou federal dos Estados Unidos em matéria de indemnização de trabalho de empregados de pessoas abrangidas pela indemnização que trabalham no local e em relação com as actividades exercidas no local em que ocorre o acidente nuclear; e (II) reclamações resultantes de um acto de guerra. «Responsabilidade pública» inclui também o dano causado à propriedade das pessoas indemnizadas, excepto o Savannah e outras propriedades que estejam situadas no local e utilizadas em relação com a
actividade onde ocorre o acidente nuclear.
ARTIGO VII
No caso da entrada em vigor de uma convenção multilateral dizendo respeito à salvaguarda e processos de execução ou responsabilidade de terceiros por navios nucleares pela qual tanto Portugal como os Estados Unidos estejam ligados, os princípios aqui consignados serão emendados para se coformarem às previsões de tal convenção.Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Novembro de 1964. - O
Director-Geral, José Calvet de Magalhães.