militares de bordo;
Tendo em conta o disposto no Decreto 39523, de 1 de Fevereiro de 1954:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º O oficial mais graduado ou antigo que, no desempenho de funções militares, viaje a bordo de navios mercantes exerce o cargo de comandante militar de bordo (C. M. B.).
2.º O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas em navios mercantes desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (C. F. E.).
3.º Compete, essencialmente, ao comandante militar de bordo, em relação a todo o pessoal militar embarcado, menos graduado ou mais moderno:
a) Manter a disciplina, tendo para esse efeito a competência disciplinar atribuída aos comandantes de destacamento no artigo 89.º do Regulamento de Disciplina Militar, se outra mais elevada não lhe competir por esse mesmo regulamento;
b) Coordenar o serviço interno das forças embarcadas.
4.º Nos navios mercantes afretados pelo Estado transportando forças militares compete,
mais, ao comandante militar de bordo:
a) Organizar e accionar os serviços de bordo comuns às forças embarcadas, tais como: o serviço de dia ao navio, o da secretaria do comando, o de polícia militar a bordo, o de saúde, o de assistência religiosa e outros cuja necessidade reconheça;b) Regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como:
uniformes, horários, utilização das instalações do navio e outros de natureza análoga;
c) Agrupar em destacamentos os militares que não estejam integrados nas forças embarcadas ou atribui-los às mesmas forças para efeitos do serviço de bordo;
d) Elaborar as ordens de desembarque das forças, quando as mesmas não tenham sido
superiormente determinadas.
5.º O comandante militar de bordo será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas, no que se refere às atribuições referidas na alínea b) do n.º 3.º e no n.º 4.º desta portaria.6.º Nos navios afretados pelo Estado o comandante militar de bordo (caso não seja o capitão-de-bandeira) deverá seguir as indicações do capitão-de-bandeira nos assuntos que
interessem às atribuições deste oficial.
Presidência do Conselho, Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica,