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Decreto-lei 46141, de 2 de Janeiro

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Sumário

Altera a pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 46141

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditada à posição 15.02 da pauta de importação a seguinte nota:

15.02 ...

Nota. - Mediante prévia informação dos Ministérios do Ultramar e da Economia, e que terão em consideração a conveniência de assegurar o abastecimento do sebo nacional e dos eventuais excedentes de outras gorduras, compete ao sebo, compreendido nesta posição, a taxa de $40 por quilograma, quando importado pela indústria de saboaria com destino à saponificação e separação de ácidos gordos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente a Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/02/plain-267294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267294.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Portaria 21190 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Adita uma nota à Portaria n.º 17625, que fixa as taxas a cobrar para a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais sobre os produtos importados no País provenientes do estrangeiro ou do ultramar e incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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