A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 12 816/2000 (2.ª série), de 1 de Junho, publicado no Diário da República, n.º 143 de 23 de Junho de 2000, tendo a última alteração sido efectuada pelo Despacho 4857/2009, de 16 de Janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 28 de 10 de Fevereiro de 2009.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.
P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) quanto ao equipamento:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80 000 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros;
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
Lisboa, 30 de Novembro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho
Directivo, João Confraria.
ANEXO
1 - A empresa WHITE - Airways, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80 000 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros;
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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