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Aviso 9126/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso - (COMAI)

Texto do documento

Aviso 9126/2016

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o “Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso”, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles

Paulo de Carvalho.

Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso (COMAI) As alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida. Do mesmo modo, coloca-se o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.

A nível nacional, e segundo informação da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV), os casos de violência contra idosos que chegam à associação cresceram de 774 em 2013 para 852 no ano de 2014, em cada mil portugueses com 60 ou mais anos, 123 podem ser alvo de algum tipo de violência por parte de familiares, amigo, vizinho ou profissional remunerado, quando a média nos outros países da União Europeia é de 21 a 22 em cada mil pessoas.

Os Municípios, dada a sua proximidade com as populações, são agentes privilegiados no âmbito da ação social, podendo implementar políticas que promovam o bemestar dos seus munícipes mais idosos, de forma a que viver mais tempo não seja um fator de risco acrescido para a dignidade humana.

Nessa medida, urge criar a Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de forma a garantir o bemestar, a dignidade e qualidade de vida aos idosos do concelho que, por vezes se encontram entregues a si próprios ou integrados em famílias não capacitadas para a satisfação das suas necessidades mais básicas.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada COMAI, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida, o seu bemestar e a sua dignidade.

Artigo 2.º Objetivos

1 - A COMAI tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bemestar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 - A COMAI tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bemestar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Articulação da política de apoio a pessoas idosas, a nível municipal;

i) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

j) Evitar e retardar a institucionalização dos idosos;

k) Proteger os idosos alvo de negligência e maus tratos, eventualmente através da criação de um grupo de voluntariado específico que acompanhe periodicamente as situações sinalizadas;

l) Agilização de procedimentos para acesso a serviços disponíveis.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A COMAI destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Tabuaço e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bemestar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela COMAI outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência. Artigo 4.º Âmbito Territorial A área geográfica de atuação da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, abrange todo o território do Município de Tabuaço.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Local de funcionamento

A COMAI funcionará em instalações da Câmara Municipal de Tabuaço.

Artigo 6.º

Competências

Para a prossecução dos seus objetivos, compete em especial, à COMAI:

a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem mais carentes de apoio;

b) Acompanhar e encaminhar as situações sinalizadas para os serviços competentes; aos serviços disponíveis;

c) Promover, junto das pessoas idosas, informação agilizando o acesso

d) Promover com outras entidades, designadamente o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, as IPSS, outros representantes do setor, terapias ocupacionais e de acompanhamento psicológico para pessoas idosas;

e) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de risco, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;

f) Promover a articulação com outras parcerias já existentes;

g) Elaborar propostas e recomendações. buaço);

Artigo 7.º

Composição da COMAI

1 - A COMAI é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Presidente da Câmara, que preside;

b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Viseu;

c) Unidade de Saúde Pública - ACES Douro Sul (concelho da Ta-d) Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designadamente as que possuem valências para idosos:

i) Santa Casa da Misericórdia;

ii) Centro de Promoção Social;

iii) Lar Maria de Lurdes Barradas;

iv) Centro de Dia de Longa;

v) Centro de Dia de Sendim.

2 - Podem ainda colaborar com a COMAI as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Assembleia Municipal;

c) Fundação do Vale do Távora e Douro;

d) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários;

e) Grupos de Voluntários.

3 - A Câmara Municipal, ouvido o Conselho Local de Ação Social, pode convidar outros membros ou instituições que promovam o apoio a pessoas idosas.

Artigo 8.º

Funcionamento da COMAI

1 - A COMAI analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus tratos ou insegurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da COMAI, devem ser imediatamente referenciadas à Câmara Municipal, para que as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião ordinária ou extraordinária seguinte.

3 - A calendarização das atividades da COMAI e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - Qualquer membro da COMAI pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

5 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um dossier, onde conste a sinalização, identificação do idoso, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela COMAI.

7 - A cada situação será atribuído um coordenador de caso, entre os membros da COMAI, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas, bem como do grupo de voluntários, se for caso disso.

Artigo 9.º

Reuniões da COMAI e convocatórias

1 - A COMAI reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade

2 - A COMAI reunirá, extraordinariamente, sempre haja alguma situação urgente que o justifique.

3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

4 - A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

5 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por correio eletrónico e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 5 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o sentido do voto do Presidente ou de quem o substituir.

7 - De cada reunião será lavrada uma ata, a redigir pela Câmara Municipal ou outro membro designado para o efeito. semestral.

Artigo 10.º

Competências do Município de Tabuaço

São competências do Município de Tabuaço:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Assegurar o bemestar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

c) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco Local

d) Organizar um processo individual por idoso sinalizado;

e) Criar e organizar a base de dados dos idosos acompanhados pela de Voluntariado;

COMAI;

COMAI;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

g) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela COMAI;

h) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da

i) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 11.º

Competências das IPSSs

São competências das IPSSs com valências para idosos:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;

c) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações

e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

f) Comparecer às reuniões da COMAI. sinalizadas;

Artigo 12.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;

c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

d) Fornecer à COMAI dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da COMAI;

e) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações

f) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

g) Comparecer às reuniões da COMAI. sinalizadas;

Artigo 13.º

Competências da Unidade de Saúde

São competências da Unidade de Saúde:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que apresentam necessidade de cuidados médicos ou que estão a ser acompanhados ao nível da saúde;

c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações

e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

f) Comparecer às reuniões da COMAI. sinalizadas;

Artigo 14.º

Competências das forças de segurança

São competências da GNR:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que se encontram em situação de maior isolamento e cuja situação de segurança esteja ameaçada;

c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

d) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

e) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 15.º

Direito à confidencialidade

Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da COMAI e para os fins a que se destina.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º Divulgação A implementação da COMAI deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.
Artigo 17.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal e restantes membros.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação.

209726208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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