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Regulamento 714/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento da Horta Comunitária de Silves

Texto do documento

Regulamento 714/2016

Regulamento da Horta Comunitária de Silves

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 30 de junho de 2016, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

A atividade agrícola, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite a melhoria da qualidade ambiental e, simultaneamente, a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Com efeito, a prática da horticultura mostra-se relevante quer para a manutenção da qualidade do solo, da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica, quer para a melhoria do bemestar de quem a prática.

Isto porque os espaços destinados à prática da horticultura possuem um enorme potencial sociocultural, que se mostra propulsionador do incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores.

Atento a esta realidade, o Município de Silves pretende implementar o projeto “Horta Comunitária de Silves”, enquanto instrumento de intervenção social, que visa criar um local destinado à prática de horticultura inserido numa área verde, cuja manutenção seja participada, fomentando o espírito comunitário e a exploração qualificada de espaços objeto de propriedade pública, onde diferentes gerações podem conviver e trocar experiências.

Pelo que o projeto “Horta Comunitária de Silves”, para além de contemplar a requalificação dos espaços da propriedade da autarquia, através da promoção da ecossustentabilidade, possui uma vocação eminentemente social e educativa.

Enquanto que a vocação social do projeto traduz-se na possibilidade dos munícipes que não dispõem de terrenos próprios poderem cultivar produtos hortícolas nos solos disponibilizados, garantindolhes, assim, a possibilidade de criarem por sua iniciativa um complemento aos orçamentos dos seus agregados familiares.

Já o pendor educativo do projeto decorre das vantagens associadas à cedência dos espaços destinados à prática da horticultura e que consistem na dinamização do trabalho e convívio comunitário, na promoção e sensibilização das boas práticas agrícolas, no incentivo à produção biológica local e no estímulo à promoção ambiental, mediante a pre-servação e conhecimento da natureza.

Por conseguinte, o projeto “Horta Comunitária de Silves”, integrado num conjunto de medidas de intervenção social delineadas pelo executivo municipal permanente, tem o condão de fomentar o trabalho e convívio comunitário, bem como o contacto da comunidade local com a natureza, ao mesmo tempo que são impulsionadas as práticas agrícolas com redução de resíduos e de impactos ambientais, favorecendo a adoção de hábitos de consumo e de vida mais saudáveis.

Considerando então que o Município de Silves tem competência, através da sua Câmara Municipal, para apoiar atividades de natureza social, cultural e educativa, incluindo aquelas que contribuam para a promoção do ambiente e o bemestar das populações, de acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. E tendo igualmente em atenção que o Município de Silves pode, por via da sua Câmara Municipal, prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, conforme previsto na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, impunha-se elaborar o presente regulamento da Horta Comunitária de Silves.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 33.º, n.º 1, alíneas u) e v), da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento da Horta Comunitária de Silves.

Regulamento da Horta Comunitária de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e v), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece as regras de participação no projeto “Horta Comunitária de Silves”, designadamente as condições de acesso e utilização dos terrenos disponibilizados ao abrigo desse projeto.

Artigo 3.º

Projeto

1 - O projeto “Horta Comunitária de Silves” permite a disponibilização a particulares de terrenos da propriedade do Município de Silves, divididos em talhões de utilização individual, para a prática da horticultura ou atividade agrícola de subsistência, através da utilização de técnicas de cultivo de produtos biológicos.

2 - A utilização por particulares de talhões de terrenos disponibilizados no âmbito do projeto “Horta Comunitária de Silves” implica a aceitação das normas do presente regulamento e a assinatura do acordo de utilização previsto no artigo 21.º, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização ou compensação por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas nos talhões de terrenos disponibilizados.

3 - O projeto “Horta Comunitária de Silves” pode ser objeto de “apadrinhamento” por parte de pessoas singulares ou coletivas, mediante a prestação de patrocínio material.

Artigo 4.º Objetivos A implementação do projeto “Horta Comunitária de Silves” tem como objetivos, designadamente:

a) Complementar as fontes de subsistência alimentar das famílias mais desfavorecidas ou vulneráveis;

b) Fomentar a prática da horticultura como atividade pedagógica, criativa ou de recreio, de natureza comunitária;

c) Fomentar a preservação das práticas agrícolas tradicionais, assim como a utilização das técnicas de cultivo de produtos biológicos;

d) Fomentar a utilização da compostagem e a redução de resíduos;

e) Promover hábitos de alimentação saudável, através do cultivo de produtos biológicos para consumo próprio;

f) Sensibilizar e educar a população para o respeito e defesa do ambiente; biológicos;

g) Sensibilizar a população para os benefícios do cultivo de produtos

h) Fomentar o espírito comunitário na utilização de espaços da propriedade do Município de Silves e na manutenção dos mesmos;

i) Promover o espírito de convívio, através da utilização de espaços da propriedade do Município de Silves; e

j) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos da propriedade do Município de Silves abandonados, subaproveitados ou com uso inadequado.

Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) “Agricultura biológica”

:

o modo de produção agrícola sem recurso a fertilizantes, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais, a melhoria da qualidade dos solos e o cultivo de produtos que garantam a proteção da saúde dos consumidores e a sua soberania alimentar;

b) “Agregado familiar”

:

o núcleo familiar do utilizador, que integra todos os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) “Formador”

:

a pessoa responsável pela formação dos utilizadores da horta comunitária, relativamente à agricultura biológica e aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos;

d) “Formando”

:

o utilizador que frequenta ações de formação relativamente à agricultura biológica e aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos, para aquisição de conhecimentos e competências a colocar em prática na horta comunitária;

e) “Gestor de projeto”

:

a pessoa responsável pela gestão da horta comunitária, a quem cabe promover as diligências necessárias tendo em vista, nomeadamente, a seleção e formação dos utilizadores, a atribuição de talhões de terrenos, o acompanhamento das atividades desenvolvidas na horta comunitária, bem como a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do clausulado do respetivo acordo de utilização;

f) “Horta comunitária”

:

o espaço dividido em talhões, destinado à prática da horticultura e agricultura biológica, mediante a aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos, e que deve ser utilizado como meio generativo de autossuficiência complementar de necessidades alimentares da população;

g) “Talhão”

:

o terreno demarcado fisicamente e atribuído individualmente a um utilizador; e

h) “Utilizador”

:

a pessoa singular que cultiva e mantém cultivado o talhão de terreno da horta comunitária que lhe foi atribuído, seguindo os princípios da agricultura biológica e cumprindo as normas do presente regulamento e o clausulado do respetivo acordo de utilização.

CAPÍTULO II

Horta Comunitária

Artigo 6.º

Propriedade

A Horta Comunitária de Silves é instalada em terrenos da propriedade do Município de Silves.

Artigo 7.º

Áreas

1 - A Horta Comunitária de Silves integra as seguintes áreas:

a) Talhões individuais, que compreendem áreas de cultivo viáveis a explorar pelo utilizador e elementos do seu agregado familiar, exercendo os direitos e cumprindo os deveres estabelecidos no presente regulamento e no acordo de utilização;

b) Zona de passagem, que permite a circulação no interior da horta comunitária, devendo estar desimpedida e em bom estado de conservação;

c) Zona de compostagem, que permite a decomposição e a reciclagem da matéria orgânica contida em resíduos de origem vegetal;

d) Zona de armazenamento, que permite o depósito e guarda de utensílios, instrumentos e equipamentos de uso agrícola; e

e) Zona de convívio/formação.

2 - A delimitação das áreas dos talhões individuais é aprovada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta do gestor de projeto.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - A Horta Comunitária de Silves funciona de segundafeira a domingo, das 08h00 m às 18h00 m, no período de Inverno, e das 07h00 m às 12h00 m e das 16h00 m às 21h00 m, no período do verão.

2 - O horário de funcionamento é afixado em lugar visível nas instalações da Horta Comunitária de Silves.

3 - Os horários referidos no n.º 1 podem ser ajustados em função das necessidades dos utilizadores, mediante a concordância prévia do gestor de projeto e a autorização do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 9.º

Produtos Cultiváveis

1 - Na Horta Comunitária de Silves pode ser cultivado qualquer conjunto de produtos agrícolas biológicos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica.

2 - O cultivo de espécies tropicais na Horta Comunitária de Silves depende de prévia autorização do gestor de projeto.

3 - Os produtos e sementes cultivados na Horta Comunitária de Silves são para consumo próprio ou para troca com outros utilizadores da Horta Comunitária de Silves ou em eventos de promoção de horticultura ou agricultura biológica, não podendo em qualquer caso ser comercializados.

Artigo 10.º

Custos

A participação nas ações de formação sobre agricultura biológica e técnicas de cultivo de produtos biológicos, bem como a utilização da Horta Comunitária de Silves, é gratuita para os formandos e utilizadores. Artigo 11.º Gestão

1 - A gestão da Horta Comunitária de Silves é assegurada através da cooperação intersectorial dos serviços municipais, em que compete:

a) Ao Sector da Ação Social assegurar a organização e gestão dos processos respeitantes aos procedimentos administrativos tendentes à seleção de candidaturas para atribuição de talhões de terrenos; e

b) Ao Sector dos Jardins e Espaços Verdes executar as operações materiais necessárias para delimitar os talhões de terrenos e as áreas afetas à Horta Comunitária de Silves, promover a formação indispensável e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos utilizadores, e apoiar na fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do clausulado dos respetivos acordos de utilização.

2 - O exercício das competências previstas no número anterior é coordenado pelo gestor de projeto, que é designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

3 - Qualquer decisão relacionada com a implementação e execução do projeto “Horta Comunitária de Silves”, que seja da competência do Presidente da Câmara Municipal de Silves, pode ser delegada no Vereador Permanente com o pelouro da ação social.

CAPÍTULO III

Procedimento de Admissão de Candidaturas e Seleção de Candidatos

Artigo 12.º

Abertura do Período de Candidaturas

1 - A abertura do período de candidaturas à atribuição de talhões de terrenos da Horta Comunitária de Silves é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - O Município de Silves publicita, através de aviso afixado nos lugares do estilo e no seu sítio institucional na internet, a abertura do período de candidaturas à atribuição de talhões de terrenos da Horta Comunitária de Silves.

3 - O aviso de publicitação referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição das características dos talhões dos terrenos da Horta Comunitária de Silves a atribuir;

b) Entidade a quem dirigir as candidaturas;

c) Prazo de apresentação das candidaturas;

d) Local de apresentação das candidaturas;

e) Documentos a apresentar pelos candidatos;

f) Critérios de seleção dos candidatos;

g) Composição do júri; e h) Outras informações relevantes para a formalização das candidaturas. 4 - Os interessados que pretendam candidatar-se deverão preencher na íntegra e corretamente a ficha de candidatura, que será disponibilizada no site institucional do Município de Silves na internet ou no Sector da Ação Social, e entregar os documentos instrutórios solicitados no aviso de publicitação de abertura do período de candidaturas.

Artigo 13.º Candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição de um talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves para cultivo de produtos biológicos, todos os cidadãos maiores de idade, residentes no concelho de Silves, há pelo menos dois anos à data da apresentação da sua candidatura, que não detenham ou possuam qualquer terreno para cultivo na área territorial do Município de Silves.

2 - São candidatos preferenciais, com prioridade na atribuição de talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves, os que preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos de prevalência:

a) Ter rendimento “per capita” igual ou inferior ao salário mínimo

b) Ser beneficiário de apoios sociais, nomeadamente em matéria de rendimento social de inserção, habitação social e/ou cantina social;

c) Estar desempregado;

d) Ser reformado/pensionista; ou e) Pertencer a família numerosa (a partir de 5 elementos). nacional;

Artigo 14.º

Admissão de Candidatos

1 - Só podem ser admitidos os candidatos que:

a) Apresentem a sua candidatura e todos os elementos instrutórios exigíveis até ao termo do prazo previsto no aviso de publicitação da abertura do período de candidaturas;

b) Sejam maiores de idade;

c) Sejam residentes no concelho de Silves, há pelo menos dois anos à data da apresentação da sua candidatura;

d) Não sejam detentores ou possuidores de qualquer terreno para cultivo na área territorial do Município de Silves; e

e) Não integrem agregado familiar que tenha um elemento que seja detentor ou possuidor de terreno para cultivo na área territorial do Município de Silves.

2 - Para permitir a comprovação do mencionado nas alíneas d) e e) do número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra subscrita pelo interessado, que ateste:

a) Que o candidato não é detentor ou possuidor de qualquer terreno para cultivo na área territorial do Município de Silves; e, b) Que o candidato não integra agregado familiar que tenha um elemento que seja detentor ou possuidor de terreno para cultivo na área territorial do Município de Silves.

Artigo 15.º

Apresentação de Candidaturas

1 - Após o término do prazo para a apresentação de candidaturas, os candidatos são notificados da admissão ou não admissão da sua candidatura e é divulgada a lista das candidaturas admitidas e não admitidas no site institucional do Município de Silves, na internet.

2 - Se no prazo fixado para o efeito não forem apresentadas candidaturas em número suficiente para atribuição de todos os talhões de terrenos disponíveis na Horta Comunitária de Silves, são admitidas a todo o tempo outras candidaturas, que serão avaliadas nos termos dos artigos 14.º e 16.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Critérios de Seleção

1 - Na seleção dos candidatos para atribuição de talhões de terrenos da Horta Comunitária de Silves são aplicados, numa primeira fase, os seguintes critérios de prioridade:

a) Ter rendimento “per capita” igual ou inferior ao salário mínimo

b) Ser beneficiário de apoios sociais, nomeadamente em matéria de rendimento social de inserção, habitação social e/ou cantina social;

c) Estar desempregado;

d) Ser reformado/pensionista; ou e) Pertencer a família numerosa (a partir de 5 elementos).

2 - Para efeitos de desempate, ou não havendo candidatos que cumpram os requisitos de prioridade mencionados no número anterior, são aplicados sucessivamente, numa segunda fase, os seguintes critérios gerais:

a) Proximidade da área de residência do candidato relativamente à Horta Comunitária de Silves; nacional;

b) Ordem de receção da candidatura na Câmara Municipal de Silves, atendendo ao dia e número do registo de entrada do documento (entrega pessoal, por correio postal ou por correio eletrónico); e

c) Outros critérios definidos no aviso de publicitação da abertura do procedimento de apresentação de candidaturas e seleção de candidatos. Artigo 17.º Decisão de Atribuição de Talhão

1 - A decisão sobre a atribuição de talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves para cultivo de produtos biológicos é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Silves, mediante despacho de deferimento sobre o pedido contido na candidatura, tendo por base o relatório final de seleção de candidatos.

2 - A tomada da decisão referida no número anterior é precedida da realização da audiência prévia dos interessados.

3 - A decisão referida no n.º 1 é notificada, com os respetivos fundamentos, ao candidato selecionado.

Artigo 18.º

Condições de Atribuição

Sem prejuízo de outras condições que possam ser especificamente estabelecidas, a cada candidato ou agregado familiar selecionado apenas pode ser atribuído um talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves.

Artigo 19.º

Validade do Procedimento

1 - O prazo de validade do procedimento de seleção de candidatos prolonga-se até 90 dias a contar da data da assinatura do acordo de utilização referido no artigo 21.º do presente regulamento.

2 - Caso se verifique alguma desistência durante o prazo de validade do procedimento de seleção de candidatos, os talhões de terrenos da Horta Comunitária de Silves podem ser atribuídos a outros candidatos, em função da respetiva ordenação na classificação final.

CAPÍTULO IV

Contratualização

Artigo 20.º

Regra Geral

A participação de qualquer particular no âmbito do projeto “Horta Comunitária de Silves” implica a aceitação das normas do presente regulamento e a assinatura do acordo de utilização previsto no artigo seguinte, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização ou compensação por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão de terreno disponibilizado, nomeadamente pela plantação de árvores de fruto e cultivo de produtos biológicos, que findo o acordo constituirão propriedade do Município de Silves.

Artigo 21.º

Acordo de Utilização

1 - O candidato que obtenha a atribuição de um talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves deve, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da notificação referida no n.º 3 do artigo 17.º, subscrever um acordo de utilização, nos termos propostos pelo Município de Silves.

2 - Com a assinatura do acordo de utilização, o utilizador passa a poder iniciar a sua atividade na Horta Comunitária de Silves, embora vinculado ao cumprimento dos seus deveres previstos no acordo ou neste regulamento.

3 - O acordo de utilização é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, sempre a pedido do utilizador, com a antecedência de 30 dias em relação ao término do prazo em curso, e desde que se mantenham as circunstâncias de facto e de direito que justificaram a atribuição de talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves.

4 - A não celebração do acordo de utilização referido nos números anteriores, por motivos imputáveis ao candidato, determina a caducidade da decisão de atribuição de talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Com a celebração do acordo de utilização previsto no artigo anterior, o utilizador de talhão de terreno disponibilizado assume total responsabilidade pelos acidentes pessoais ou prejuízos provocados a terceiros decorrentes da sua atividade na Horta Comunitária de Silves. 2 - O Município de Silves não é responsável por quaisquer utensílios, instrumentos e equipamentos agrícolas ou outros bens depositados nas instalações de apoio destinadas para esse fim.

3 - O Município de Silves não é responsável pelos prejuízos ou danos causados aos utilizadores pela ocorrência de eventuais furtos, roubos ou atos de vandalismo praticados por terceiros na Horta Comunitária de Silves, que deverão ser comunicados às competentes autoridades policiais.

Artigo 23.º

Cessação do Acordo

1 - O Município de Silves pode, em qualquer altura, fundamentadamente, resolver unilateralmente o acordo de utilização, nomeadamente por razões de interesse público ou quando considere que o utilizador não está a cumprir com os seus deveres contratuais e/ou regulamentares, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

2 - O utilizador pode, a qualquer momento, fundamentadamente, resolver unilateralmente o acordo de utilização e restituir o talhão de terreno disponibilizado, devendo, para tanto, informar o Município de Silves com a antecedência de 30 dias em relação à data da cessação do acordo, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for, nomeadamente por eventuais benfeitorias realizadas no local.

3 - Na data de cessação do acordo de utilização, o utilizador fica obrigado a restituir o talhão de terreno disponibilizado nas mesmas condições em que este lhe foi entregue, devendo encontrar-se assegurada a correta manutenção dos utensílios, instrumentos, equipamentos e infraestruturas de uso comum disponibilizados no âmbito do projeto “Horta Comunitária de Silves”.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Silves de uma indemnização no valor dos eventuais danos ou prejuízos causados em utensílios, instrumentos, equipamentos e infraestruturas de uso comum. 5 - A resolução unilateral do acordo de utilização por iniciativa do utilizador, que não seja formalizada por escrito ou sem fundamento, pode justificar a aplicação de sanções nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Direitos, Deveres e Proibições

Artigo 24.º

Deveres do Município de Silves

Assistem ao Município de Silves, no âmbito da Horta Comunitária de Silves, os seguintes deveres:

a) Disponibilizar os talhões de terrenos devidamente delimitados, com área variável, para a prática de horticultura e agricultura biológica;

b) Disponibilizar os pontos de água destinados à rega das culturas plantadas nos talhões de terrenos, sempre que tal se afigure justificado;

c) Garantir a criação dos compositores cujo produto final possa ser utilizado ou aproveitado pelos utilizadores;

d) Garantir uma instalação de apoio para armazenamento e depósito de utensílios, instrumentos e equipamentos agrícolas;

e) Promover a vedação das instalações da Horta Comunitária de Silves;

f) Promover as ações de formação para os utilizadores sobre agricultura biológica e aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos;

g) Assegurar o acompanhamento técnico das atividades desenvolvidas na Horta Comunitária de Silves, sempre que tal se afigure justificado; e h) Assegurar a fiscalização do cumprimento do clausulado do acordo de utilização e das normas previstas no presente regulamento.

Artigo 25.º

Direitos do Utilizador

Constituem direitos dos utilizadores da Horta Comunitária de Silves:

a) Dispor, a título precário, de um talhão de terreno cultivável para a prática de horticultura e agricultura biológica;

b) Utilizar utensílios e instrumentos agrícolas manuais;

c) Utilizar máquinas agrícolas, mediante autorização prévia do gestor de projeto;

d) Utilizar os pontos de água disponibilizados;

e) Utilizar as caixas de compostagem existentes;

f) Utilizar as instalações para armazenamento e depósito de utensílios, instrumentos e equipamentos agrícolas; e

g) Frequentar as ações de formação sobre agricultura biológica e aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos.

Artigo 26.º

Deveres do Utilizador

1 - Constituem deveres dos utilizadores da Horta Comunitária de Silves:

a) Iniciar o cultivo do talhão de terreno que lhe foi atribuído, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a celebração do acordo de utilização previsto no artigo 21.º do presente regulamento;

b) Cultivar o talhão de terreno de acordo com as condicionantes previstas no acordo de utilização e neste regulamento;

c) Cultivar qualquer produto vegetal, ervas aromáticas ou medicinais, desde que respeite os princípios da agricultura biológica;

d) Cultivar o talhão de terreno de forma ininterrupta, exceto quando as alterações climatéricas o impossibilitem ou devido à necessidade de pousio do terreno;

e) Garantir que as estacarias utilizadas não implicam o sombreamento dos talhões de terrenos vizinhos;

f) Garantir que as culturas realizadas não interferem com os talhões de terrenos vizinhos, nem com as áreas comuns da Horta Comunitária de Silves;

g) Zelar pela qualidade dos produtos biológicos cultivados;

h) Utilizar exclusivamente técnicas e práticas de agricultura biológica;

i) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

j) Utilizar os resíduos vegetais produzidos na Horta Comunitária de Silves como fertilizante do solo, depois de devidamente compostados;

k) Cumprir os horários definidos para a utilização do local;

l) Garantir a segurança, salubridade, limpeza e conservação em boas condições do talhão e das instalações de apoio, bem como dos acessos, áreas, equipamentos, utensílios e instrumentos de uso comum;

m) Usar as áreas comuns da Horta Comunitária de Silves de forma ordeira, respeitando as regras de convivência social;

n) Fazer um uso prudente e racional da água, evitando desperdícios durante a rega;

o) Não utilizar sistemas de rega automática;

p) Fazer um uso prudente e correto dos utensílios, instrumentos e equipamentos agrícolas;

q) Guardar os utensílios, instrumentos e equipamentos agrícolas nas instalações de apoio destinadas para esse fim;

r) Assumir a total responsabilidade pelos acidentes pessoais ou prejuízos provocados a terceiros, quando resultantes da sua atividade agrícola;

s) Frequentar todas as ações de formação sobre agricultura biológica e aplicação de técnicas de cultivo de produtos biológicos;

t) Respeitar o parcelamento definido pelo gestor de projeto e não descaracterizar ou danificar a Horta Comunitária de Silves ou as suas instalações;

u) Informar o gestor de projeto de qualquer irregularidade detetada na Horta Comunitária de Silves, que contrarie os princípios da agricultura biológica ou que envolva a violação dos deveres de outros utilizadores;

v) Acatar e respeitar as instruções, diretivas e orientações emanadas pelo gestor de projeto; e

w) Acatar e respeitar as regras do presente regulamento.

2 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior pode justificar a aplicação de sanções nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.

Artigo 27.º Proibições

1 - É proibido aos utilizadores da Horta Comunitária de Silves:

a) Praticar atos contrários à ordem pública;

b) Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas, designadamente as que possuem características estupefacientes;

c) Cultivar espécies vegetais em violação do disposto no artigo 9.º do presente regulamento;

d) Plantar árvores ou arbustos de grande dimensão;

e) Utilizar herbicidas e pesticidas químicos; génicas;

f) Utilizar variedades agrícolas geneticamente modificadas - trans-cães-guia;

g) Fumar, foguear ou realizar qualquer tipo de queimada;

h) Construir ou ocupar o talhão de terreno disponibilizado com quaisquer estruturas ou alterar as previamente existentes, incluindo vedações, estacarias, estufas ou abrigos móveis, sem prévia e expressa autorização formal do gestor de projeto;

i) Construir ou ocupar o talhão de terreno disponibilizado com abrigos ou instalações para animais domésticos ou não domésticos;

j) Permitir a entrada e permanência de animais, com exceção de

k) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada ou outros instrumentos e equipamentos motorizados de cultivo, sem prévia e expressa autorização formal do gestor de projeto;

l) Circular com qualquer veículo motorizado no interior da Horta Comunitária de Silves, sem prévia e expressa autorização formal do gestor de projeto;

m) Jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço e as instalações da Horta Comunitária de Silves;

n) Introduzir, manter ou guardar nas instalações da Horta Comunitária de Silves quaisquer objetos de utilização não agrícola;

o) Realizar qualquer atividade que ponha em causa a segurança de pessoas e bens;

p) Vender ou expor com fins comerciais, quaisquer produtos cultivados na Horta Comunitária de Silves;

q) Ceder a terceiros, sob qualquer forma e a título gratuito ou oneroso, o talhão de terreno disponibilizado;

r) Recorrer a terceiros para cultivar o talhão de terreno disponibilizado, com exceção dos membros do agregado familiar;

s) Abandonar o talhão de terreno disponibilizado, sem qualquer justificação, por período superior a dois meses; e, t) Violar qualquer das disposições constantes do acordo de utilização ou do presente regulamento.

2 - A violação das proibições previstas no número anterior pode justificar a aplicação de sanções nos termos do artigo 29.º do presente regulamento, designadamente a resolução unilateral do acordo de utilização por iniciativa do Município de Silves, com a consequente restituição do talhão de terreno disponibilizado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Silves é auxiliado pelo gestor de projeto e outros funcionários do Município de Silves, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização. Artigo 29.º Sanções

1 - O não cumprimento pelos utilizadores da Horta Comunitária de Silves do disposto no presente regulamento e do clausulado do acordo de utilização pode dar origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Resolução unilateral do acordo de utilização; e, c) Inibição temporária de candidatura e participação no projeto “Horta Comunitária de Silves”, por um período até dois anos.

2 - A repreensão escrita é aplicada pelo gestor de projeto quando se verifique:

a) O incumprimento sem gravidade das disposições do acordo de utilização ou do presente regulamento;

b) A culpa leve do agente; e

c) A possibilidade do agente proceder à regularização da não conformidade detetada ou à reparação dos danos causados a terceiros.

f) A utilização de herbicidas e pesticidas químicos;

g) A utilização de variedades agrícolas geneticamente modifica-h) A realização de fogueira ou qualquer tipo de queimada;

i) A realização de qualquer atividade que ponha em causa a segurança das - transgénicas; de pessoas e bens;

3 - A repreensão escrita pode justificar a resolução unilateral do acordo de utilização por iniciativa do Município de Silves, sempre que ocorram, no mínimo, 3 repreensões escritas durante cada ano de vigência do acordo de utilização.

4 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta do gestor de projeto, quando o utilizador tenha praticado a infração com grave violação dos deveres contratuais e regulamentares que lhe são inerentes.

5 - Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 quando se verifique:

a) A prestação de falsas informações ou declarações, no âmbito do processo de candidatura para atribuição de talhão de terreno da Horta Comunitária de Silves;

b) O incumprimento reiterado de um ou vários deveres previstos no acordo de utilização ou no presente regulamento;

c) A prática de atos contrários à ordem pública;

d) O cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, com características estupefacientes;

9.º do presente regulamento;

e) O cultivo de espécies vegetais em violação do disposto no artigo

j) A venda ou exposição com fins comerciais de quaisquer produtos cultivados na Horta Comunitária de Silves;

k) A cedência a terceiros, sob qualquer forma e a título gratuito ou oneroso, do talhão de terreno disponibilizado;

l) O recurso a terceiros para cultivar o talhão de terreno disponibilizado, com exceção dos membros do agregado familiar; e

m) O abandono do talhão de terreno disponibilizado, sem qualquer justificação, por período superior a dois meses.

6 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 carece da realização da audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1, que pode ser cumulada com a fixação de inibição temporária de candidatura e participação no projeto “Horta Comunitária de Silves”, implica a restituição do talhão de terreno disponibilizado, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação por parte do Município de Silves.

8 - As sanções previstas no presente artigo são diretamente aplicáveis aos utilizadores de talhões de terrenos da Horta Comunitária de Silves, ainda que os comportamentos que impliquem o desrespeito do disposto no presente regulamento e/ou do clausulado do respetivo acordo de utilização tenham sido adotados por membros do seu agregado familiar.

Artigo 30.º

Restituição de Talhão de Terreno

1 - Sempre que um acordo de utilização seja resolvido unilateralmente pelo Município de Silves, nomeadamente por via da aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o utilizador deve ser notificado para, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação, efetuar a recolha dos produtos cultivados e proceder à restituição do talhão de terreno nas condições em que o mesmo lhe foi entregue.

2 - Caso o utilizador não desocupe o talhão de terreno disponibilizado no prazo previsto no número anterior, sem qualquer justificação plausível, o Município de Silves procederá à sua desocupação coerciva, não assistindo ao utilizador qualquer direito a indemnização ou compensação, nomeadamente por eventuais prejuízos ou danos causados pela execução coerciva da referida diligência.

3 - As quantias relativas às despesas que o Município de Silves tenha de suportar com a desocupação coerciva do talhão de terreno disponibilizado são imputáveis ao utilizador.

4 - Quando as despesas referidas no número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

5 - O utilizador pode ainda ser responsabilizado pelo pagamento de indemnização a favor do Município de Silves, no valor dos eventuais danos ou prejuízos causados em utensílios, equipamentos e infraestruturas de uso comum.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 31.º

Confidencialidade

A Câmara Municipal de Silves, através do Sector da Ação Social, garante toda a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do pre-sente regulamento.

Artigo 32.º

Relatório Anual

Anualmente é elaborado, pelo Sector da Ação Social, um relatório síntese sobre a monitorização do projeto “Horta Comunitária de Silves”, face aos objetivos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câ-mara Municipal de Silves podem ser delegadas no Vereador Permanente com o pelouro da ação social.

Artigo 34.º

Normas Supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento ou de qualquer acordo de utilização, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de julho de 2016. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

209733263

MUNICÍPIO DE TABUAÇO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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