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Resolução 33/2009, de 30 de Dezembro

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Sumário

Nomeia o Prof. Doutor Fernando José Branco Pinto do Amaral para o cargo de comissário do Plano Nacional de Leitura.

Texto do documento

Resolução 33/2009

O Plano Nacional de Leitura (PNL) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 1 de Junho, assume-se como uma resposta institucional à preocupação pelos níveis de literacia da população em geral e em particular dos jovens, significativamente inferiores à média europeia.

Concretiza-se num conjunto de estratégias destinadas a promover o desenvolvimento de competências nos domínios da leitura e da escrita, bem como o alargamento e aprofundamento dos hábitos de leitura, designadamente entre a população escolar.

De entre as principais acções promovidas ou a promover destacam-se a promoção da leitura diária em jardins-de-infância e escolas de 1.º e 2.º ciclos nas salas de aula, da leitura em contexto familiar, da leitura em bibliotecas públicas e noutros contextos, o recurso aos meios de comunicação social e a campanhas para sensibilização da opinião pública e a produção de programas centrados no livro e na leitura a emitir pela rádio e pela televisão entre outras iniciativas.

Para tanto, o PNL, entre outros instrumentos, recorre a estudos técnicos que permitam operacionalizar metas a atingir, em cada fase, criar mecanismos de avaliação para verificar a respectiva consecução e avaliar a eficácia das diferentes acções lançadas no âmbito do Plano, por sua vez sujeitos a apreciação por um conselho científico de especialistas convidados para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelo Plano.

Constituído com a natureza jurídica de estrutura de missão, o PNL prevê o cargo de comissário, como responsável máximo pela estrutura, cargo cujo mandato tem a duração de três anos e a que corresponde estatuto remuneratório equivalente a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

Encontrando-se o referido cargo vago, em virtude da nomeação da anterior comissária para o exercício de funções ministeriais, importa proceder à nomeação do novo titular, aproveitando-se também o ensejo para, de um ponto de vista integrativo e à luz dos princípios da publicidade e da segurança jurídica, proceder, no âmbito da presente resolução, à equiparação expressa, para efeitos remuneratórios, do cargo de comissário a cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, para o cargo de comissário do Plano Nacional de Leitura, o Prof.

Doutor Fernando José Branco Pinto do Amaral, Professor da Faculdade de Letras de Lisboa, cujo mandato tem a duração de três anos, renovável durante a execução do Plano.

2 - Determinar que ao cargo de comissário do Plano Nacional de Leitura corresponde estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

3 - Revogar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 1 de Junho.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

10 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

34512009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/30/plain-267197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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