Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2009
A presente resolução autoriza a realização da despesa para a aquisição de 250 000 computadores portáteis ultraleves, incluindo a correspondente instalação e serviços conexos, e determina a abertura de procedimento de concurso público internacional para assegurar o acesso universal dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos respectivos professores a meios informáticos.
O XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Tecnológico da Educação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja implementação vem permitindo às escolas portuguesas beneficiar de um conjunto de equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e serviços adequados para uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar. Neste contexto, o Governo promoveu a iniciativa e.escolinhas com vista à generalização da utilização de computadores portáteis pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Uma vez que as iniciativas criadas na anterior legislatura, no âmbito do Plano Tecnológico, lograram importantes resultados, o XVIII Governo Constitucional pretende renovar a ambição do Plano Tecnológico da Educação e avançar na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento.
Assim, com o objectivo de concretizar uma efectiva utilização de computadores portáteis em contexto de aprendizagem, nomeadamente em sala de aula, é fundamental continuar a iniciativa e.escolinhas e assegurar o acesso universal pelos novos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e pelos respectivos professores.
O cumprimento deste objectivo para os anos lectivos de 2009-2010 e de 2010-2011 implica a aquisição, pelo Estado, de 250 000 computadores portáteis adequados àquele nível de ensino.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de 250 000 computadores portáteis ultraleves, incluindo a correspondente instalação e serviços conexos, até ao valor máximo de (euro) 50 000 000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público internacional para a aquisição dos serviços e bens referidos no número anterior.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Educação a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.
4 - Determinar que o máximo de despesa, a inscrever no orçamento do Ministério da Educação, financiada por receitas gerais do Estado, não exceda (euro) 45 000 000.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.