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Aviso 5/91, de 4 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [127], de 04.06.1991, Pág. 5848
  • Data:
  • Diploma não vigente
  • Secções desta página::
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Sumário

DETERMINA QUE OS RESIDENTES QUE TENHAM MOEDA ESTRANGEIRA CUJO CONTRAVALOR SEJA SUPERIOR A 1 MILHÃO DE ESCUDOS, RECEBIDA DIRECTAMENTE DE NAO RESIDENTES OU ADQUIRIDA COM VISTA A LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COM O EXTERIOR, TOTAL OU PARCIALMENTE NAO REALIZADA, DEVEM VENDE-LA, NO MONTANTE QUE EXCEDA O VALOR ACIMA INDICADO A UMA ENTIDADE AUTORIZADA A EXERCER O COMERCIO DE CÂMBIOS NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO OU DO CONHECIMENTO DA SUA NAO UTILIZAÇÃO. REVOGA O AVISO N. 1 DO BANCO DE PORTUGAL PUBLICADO DO DR.IS (91) DE 19-04-90.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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