Aviso 5/91, de 4 de Junho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [127], de 04.06.1991, Pág. 5848
- Data: 1991-06-04
- Diploma não vigente
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Sumário
DETERMINA QUE OS RESIDENTES QUE TENHAM MOEDA ESTRANGEIRA CUJO CONTRAVALOR SEJA SUPERIOR A 1 MILHÃO DE ESCUDOS, RECEBIDA DIRECTAMENTE DE NAO RESIDENTES OU ADQUIRIDA COM VISTA A LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COM O EXTERIOR, TOTAL OU PARCIALMENTE NAO REALIZADA, DEVEM VENDE-LA, NO MONTANTE QUE EXCEDA O VALOR ACIMA INDICADO A UMA ENTIDADE AUTORIZADA A EXERCER O COMERCIO DE CÂMBIOS NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO OU DO CONHECIMENTO DA SUA NAO UTILIZAÇÃO. REVOGA O AVISO N. 1 DO BANCO DE PORTUGAL PUBLICADO DO DR.IS (91) DE 19-04-90.
Aviso
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