Declaração de Rectificação 94/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 313/2009, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 6.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê:
«Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete sua a coordenação e direcção técnica, sendo-lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.» deve ler-se:
«Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete a sua coordenação e direcção técnica, sendo-lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.» 2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê:
«Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;» deve ler-se:
«Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância das normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;» 3 - No n.º 5 do artigo 12.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê:
«Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentadas os relatórios dos exames complementares de diagnóstico, o processo é arquivado.» deve ler-se:
«Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico, o processo é arquivado.» 4 - No artigo 37.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê:
«Artigo 37.º
Substituição de títulos de condução
1 - Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território nacional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado membro.
2 - Para efeitos de substituição, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo país emissor, e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica e psicológica em função das categorias ou subcategorias de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.
3 - Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a substituição é feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 2.
4 - O título de condução emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu apreendido por infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode ser substituído por carta de condução nacional após cumprimento da proibição ou inibição de conduzir.
5 - O detentor de título de condução estrangeiro cassado, por aplicação da lei nacional em matéria de crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa, após cumprimento do período de cassação e mediante observância do disposto no presente Regulamento.
6 - Os títulos de condução apreendidos, cassados ou substituídos são remetidos à autoridade emissora com especificação dos motivos da remessa e indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram trocados, sempre que for o caso.
7 - Na carta de condução concedida por substituição, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.
8 - Ao detentor de título de condução válido, emitido por um Estado membro do espaço económico europeu, que transfira a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de substituição ou substituição.» deve ler-se:
«Artigo 37.º
Troca de títulos de condução
1 - Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território nacional, podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado membro.2 - Para efeitos de troca, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo país emissor e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica e psicológica em função das categorias ou subcategorias de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.
3 - Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a troca é feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional competente, acompanhados dos documentos referidos no n.º 2.
4 - O título de condução emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu apreendido por infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da proibição ou inibição de conduzir.
5 - O detentor de título de condução estrangeiro cassado, por aplicação da lei nacional em matéria de crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa após cumprimento do período de cassação e mediante observância do disposto no presente Regulamento.
6 - Os títulos de condução apreendidos, cassados ou trocados são remetidos à autoridade emissora com especificação dos motivos da remessa e indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram trocados, sempre que for o caso.
7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.
8 - Ao detentor de título de condução válido, emitido por um Estado membro do espaço económico europeu, que transfira a sua residência habitual para território nacional aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de troca.» 5 - No n.º 1 do artigo 38.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê:
«1 - As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P. emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do mesmo serviço.» deve ler-se:
«1 - Os títulos de condução devem ser numerados sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do mesmo serviço.» Centro Jurídico, 22 de Dezembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.