A ERSE aprovou, através do despacho 59/2009, de 2 de Janeiro, as tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2009 e parâmetros para o período de regulação de 2009-2011. Integrou esta aprovação a definição de novos períodos horários de ciclo diário em baixa tensão normal (BTN) a vigorarem em 2009.
Estes novos períodos horários consideram a antecipação de uma hora no período de vazio da hora legal de Verão, beneficiando os consumidores de energia eléctrica e contribuindo para aumentar a aderência das tarifas aos custos.
Estes períodos horários são aplicáveis nomeadamente nas opções tarifárias de BTN com contagem bi-horária. Nestas opções tarifárias os preços de energia consumida apresentam diferenciação em dois períodos horários, horas de fora de vazio (horas de maior procura) e horas de vazio. Os preços de energia das horas de vazio são inferiores aos preços de energia nas horas de fora de vazio, incentivando-se assim a transferência de consumos das horas de maior procura para as horas de vazio onde se registam custos marginais de produção mais reduzidos.
No processo de aprovação destes novos períodos horários, o Conselho Tarifário, através do seu parecer, chamou a atenção da ERSE para o facto de ser necessário prever um período para adaptação dos horários em vigor em 2008 para os novos períodos horários, em particular tendo em conta o facto de alguns contadores em BTN não permitirem a utilização de um ciclo de contagem diário como o proposto.
Nesse sentido e atendendo às sugestões apresentadas pelo Conselho Tarifário, a ERSE aprovou, para além dos novos períodos horários, um regime transitório no qual se preserva o horário em vigor em 2008 de forma a permitir que o operador de rede de distribuição proceda durante o ano de 2009 à alteração dos horários de registo dos contadores e, se necessário, à substituição dos contadores inaptos para esta função.
Com este período de adaptação procurou-se, por um lado, minimizar os custos associados a esta operação de adaptação dos contadores existentes e, por outro, minimizar os incómodos causados aos consumidores cujo contador esteja inacessível do exterior, obrigando a que a sua adaptação tenha que ser efectuada através de visita combinada entre o operador de rede de distribuição e o consumidor.
Tendo-se verificado que um número significativo de consumidores não beneficiou dos novos períodos horários em ciclo diário, considera-se ser de atenuar os eventuais efeitos negativos sobre as expectativas destes consumidores, através da aprovação de uma regra de facturação transitória para os fornecimentos de BTN em tarifa bi-horária e ciclo diário, aplicável aos clientes com equipamentos de medição que ainda não tenham sido adaptados para os novos períodos horários do ciclo diário. Desta forma os interesses dos consumidores são salvaguardados enquanto os equipamentos estiverem
inadequados aos novos períodos horários.
De igual modo, considera-se ser de alterar a actual regra de facturação transitória prevista no Regulamento Tarifário para os fornecimentos tetra-horários em média tensão (MT) (das Regiões Autónomas) e em baixa tensão especial (BTE), ambos com contagem tri-horária, por outra mais favorável para os consumidores que se encontram nesta situação, de acordo com o estabelecido no Guia de Medição, Leitura eDisponibilização de Dados.
Assim, submeteu-se a parecer do Conselho Tarifário uma proposta de alteração ao Regulamento Tarifário sobre regras de facturação transitórias aplicáveis nas situações em que os equipamentos de medição não correspondem às opções tarifárias dos clientes. Tomando em consideração o parecer do Conselho Tarifário procede-se agoraà aprovação das referidas regras.
Nestes termos, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, dos artigos 58.º, 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 31.º dos referidos Estatutos, deliberou:1.º Determinar que para os fornecimentos das tarifas de venda a clientes finais de Portugal continental, em BTN, com tarifa bi-horária e ciclo diário, seja realizado um crédito, durante o 1.º semestre de 2010, associado à transferência de 3,1 % dos consumos do período de fora de vazio para o período de vazio, durante o período de hora legal de Verão de 2009 em que ocorreu o desajustamento da parametrização dos
contadores em relação ao novo horário.
2.º Determinar que para os fornecimentos das tarifas de venda a clientes finais em MT das Regiões Autónomas e em BTE para todos os consumidores, com contagemtri-horária:
a) Seja considerada uma repartição do consumo do período de vazio para o período de vazio normal de 60 % e para o período de super vazio de 40 %, durante o período em que ocorrer o desajustamento das características do contador em relação à opção tarifária tetra-horária, iniciado a 1 de Janeiro de 2009;b) Que a compensação relativa à aplicação desta regra de facturação em 2009 seja
efectuada durante o 1.º semestre de 2010.
3.º Determinar que os equipamentos de medição relativos aos fornecimentos em BTN em Portugal continental, com tarifa bi-horária e ciclo diário, sejam adaptados aos novos períodos horários de Verão até ao último fim-de-semana de Março de 2010.4.º Revogar o artigo 1.º do anexo, «Disposições transitórias», do Regulamento
Tarifário.
5.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diárioda República.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Lisboa, 11 de Dezembro de 2009. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Dr.ª Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Doutor José Braz.
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