Portaria 18707, de 30 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos C.T.T.U.
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Fonte: Diário do Governo n.º 201/1961, Série I de 1961-08-30.
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Data:
1961-08-30
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Estabelece que os quantitativos das indemnizações pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais previstos para o serviço ultramarino passem a ser os determinados no Decreto n.º 36989.
Portaria 18707
Tendo em vista o princípio da uniformidade nas relações postais entre o continente e o ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, e artigos 15.º e 187.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, o seguinte:
1.º Os quantitativos das indemnizações pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais previstos, para o serviço ultramarino, nas tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, passam a ser os determinados no Decreto 36989, de 27 de Julho de 1948.
2.º As diferenças de indemnizações a pagar nos casos posteriores à publicação da mesma Portaria 15970, resultantes da divergência entre os quantitativos das tabelas em vigor no continente e no ultramar, serão liquidadas por conta dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Ministério do Ultramar, 30 de Agosto de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Costa Freitas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/30/plain-266817.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/266817.dre.pdf .
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