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Decreto 43879, de 25 de Agosto

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças conceder determinadas deduções na contribuição industrial às empresas que tenham despendido importâncias com a realização de trabalhos de investigação, considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do País, ou com a instalação e apetrechamento de laboratórios a eles destinados, ou que tenham entregue a favor de organismos oficiais ou de entidades sem fins lucrativos importâncias destinadas àquele fim.

Texto do documento

Decreto 43879

1. Criado pela Lei 2089, de 8 de Julho de 1957, um organismo oficial destinado a promover, auxiliar e coordenar a investigação e assistência que interessem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial do País, logo se reconheceu a impossibilidade de dar satisfação, através dele, à plenitude de objectivos que, no campo da investigação, o progresso geral da indústria necessàriamente impõe.

Numa estrutura económica em cuja base orgânica fundamental se reconhece à iniciativa privada o mais fecundo instrumento do seu progresso e se lhe atribui, de resto, o papel preponderante e a responsabilidade da organização e aperfeiçoamento, não bastaria, naturalmente, a criação de organismos públicos de investigação, certo como é que, em todos os países de bom nível industrial, o interesse particular no êxito das descobertas é forte incentivo para o fomento da investigação.

Não pode, pois, o Estado ignorar e deixar de proteger o interesse da iniciativa privada na criação e manutenção de serviços de investigação científica destinados à procura de métodos ou processos de fabrico, à descoberta de fórmulas ou de instrumentos novos ou mais aperfeiçoados, à preparação ou ensaio de resultados, à invenção, à experiência, ao melhoramento, enfim, das técnicas usadas.

Com vista à realização do objectivo de favorecer essas iniciativas determinou, pois, a base XIII da referida lei que pelo Ministério das Finanças se promovesse o «estudo de um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País».

2. Embora o interesse da concessão de benefícios de ordem fiscal possa situar-se em todos os planos em que a actividade investigadora seja susceptível de sujeição a qualquer dos impostos em vigor, a verdade é que o âmbito do presente diploma não poderá, naturalmente, exceder o campo das isenções ou reduções a conceder às próprias importâncias afectadas aos trabalhos de investigação científica, por outro alcance não ter a referida disposição da Lei 2089.

Aqueles aspectos que, em resultado dos estudos efectuados, possam projectar-se na tributação do rendimento dos próprios imóveis, das remunerações provenientes do exercício de actividades profissionais ou do próprio rendimento pessoal sujeito a imposto complementar só poderão ser encaradas após ou simultâneamente com a nova estruturação dos impostos gerais sobre o rendimento.

Já o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no artigo 12.º, n.º 11.º, contempla largamente o problema das liberalidades feitas a «institutos ou associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística ...».

Não se julga possível, por agora, levar mais longe esta isenção, designadamente no que se refere às doações ou legados feitos a entidades particulares para serem aplicados a fins de investigação científica, uma vez que a razão de ser e a técnica deste imposto não se compadecem, sem grande afectação do próprio sistema, com isenções que excedam os termos em que as prevê o referido código. Permite-se apenas, neste campo, e como benefício imediato a usufruir pelo próprio autor das liberalidades, a consideração da importância destas ou de entregas semelhantes no montante das deduções à contribuição industrial, quando os destinatários sejam estabelecimentos oficiais ou entidades sem fins lucrativos e tenham por destino a investigação científica no campo industrial.

Atenta, de resto, a conjunção ou semelhança de objectivos que se verifica entre os investimentos realizados com trabalhos de investigação científica e os investimentos imediatamente destinados à criação de produtos novos, ao embaretecimento dos custos e à melhoria das condições de produção e de mercado, tudo recomenda que se adopte, no presente caso e nesta primeira fase a experiência do sistema legal de benefícios concedidos no campo da contribuição industrial pelo Decreto 40874, de 23 de Novembro de 1956, de aplicação tão simples quão eficiente e produtora já, em quatro anos de execução, de resultados manifestos na realização de investimentos de interesse para o País.

3. A diferença mais saliente entre os regimes de protecção à duas formas de investimento é a que consiste no carácter temporário do regime do Decreto 40874, cujos benefícios são concedidos ùnicamente aos investimentos para renovação de unidades industriais já existentes e menos evoluídas, enquanto os do presente diploma terão de ser de aplicação permanente, seja qual for a época da realização dos trabalhos e seja qual for o estado de aperfeiçoamento e laboração das unidades industriais.

Por essa razão se dá autonomia a este diploma, embora se tenha aguardado para sua publicação o apuramento dos resultados verificados com a execução daquele.

4. Conquanto a base XIII da Lei 2089 se refira genèricamente a «importâncias destinadas a trabalhos de investigação», julga-se que a consideração dos laboratórios como emprego imediato das importâncias investidas se encontra no mesmo plano de razões que justificam a concessão de isenções às importâncias destinadas aos trabalhos específicos e finais da investigação. Òbviamente se deverá reconhecer, porém, que, tal como acontece com as importâncias respeitantes aos próprios trabalhos específicos de investigação, sòmente poderão ser isentas as importâncias relativas a laboratórios destinados à investigação científica para além da laboração normal da unidade respectiva que não constituam, portanto, a própria fonte de produção da indústria ou uma fase indispensável ao processo de fabrico ou ao funcionamento da unidade em causa.

Acautelam-se, porém, as situações em que nos laboratórios se exerça uma função mista de produção directa e de investigação não imediatamente remunerada ou não integrada na actividade da própria unidade industrial e de interesse para o desenvolvimento industrial do País.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Às empresas que tenham despendido importâncias com a realização de trabalhos de investigação, considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do País, ou com a instalação e apetrechamento de laboratórios a eles destinados, ou que tenham entregue a favor de organismos oficiais ou de entidades sem fins lucrativos importâncias destinadas àquele fim, poderá o Ministro das Finanças conceder as seguintes deduções na contribuição industrial respeitante à unidade fabril a que tenha sido afecta a despesa:

1.º No rendimento tributável fixado para base da contribuição industrial do grupo C, uma importância igual à soma das quantias despendidas ou entregues nos termos do corpo deste artigo no ano anterior àquele em que se proceder à liquidação da contribuição;

2.º Na verba principal da contribuição industrial liquidada pelo sistema do grupo B, uma importância equivalente, em verba principal, calculada pelo sistema do grupo C sobre a mesma soma das importâncias referidas no número anterior.

Art. 2.º Tratando-se de sociedades anónimas ou em comandita por acções tributadas em contribuição industrial pelo sistema do grupo B, e que tenham beneficiado da dedução, nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º, a matéria colectável da contribuição industrial para efeitos do imposto complementar a liquidar à sociedade será obtida por meio de uma proporção em que entrem como termos: a matéria colectável determinada nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do regulamento aprovado pelo Decreto 40788, de 28 de Setembro de 1956, a contribuição industrial em verba principal calculada sem a dedução e a importância efectivamente liquidada, depois de considerada esta.

Art. 3.º A dedução será considerada na liquidação da contribuição a efectuar no ano seguinte àquele em que foram despendidas ou entregues as importâncias.

Art. 4.º Para a concessão das deduções previstas neste diploma deverão os interessados apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou na secção de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situada a respectiva unidade fabril, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele em que forem despendidas ou entregues as importâncias, o competente requerimento, acompanhado dos documentos justificativos, no qual serão especificados os laboratórios instalados e os trabalhos de investigação realizados, com indicação das respectivas despesas, bem como os organismos ou entidades beneficiados.

§ único. Os requerimentos serão presentes à apreciação do Ministro das Finanças pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que os informará depois de ter ouvido o Instituto Nacional de Investigação Industrial sobre o interesse do laboratório e dos trabalhos para o desenvolvimento industrial do País, bem como sobre os fins dos organismos e entidades a quem foram entregues as importâncias.

Art. 5.º A falta de entrega, dentro do prazo fixado no artigo anterior, do requerimento e da documentação que o deve acompanhar nos termos do mesmo artigo, importa a impossibilidade da concessão das deduções previstas neste diploma.

Art. 6.º Quando no mesmo laboratório se realizem outros trabalhos além dos de investigação considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do País deverá a escrita da respectiva empresa ser organizada de forma a mostrar-se quais as importâncias despendidas com estes últimos trabalhos.

Art. 7.º Este diploma aplica-se às importâncias despendidas ou entregues a partir de 1 de Janeiro do ano de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/25/plain-266801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-28 - Decreto 40788 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto Complementar e eleva a 20 por cento a taxa fixada na al. c) da tabela aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37771, de 28 de Fevereiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-08 - Lei 2089 - Presidência da República

    Promulga as bases para a criação, no Ministério da Economia, do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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