Portaria 18699, de 23 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 195/1961, Série I de 1961-08-23.
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Data:
1961-08-23
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Reduz para 8º o limite mínimo de graduação alcoólica a que devem obedecer os vinhos verdes de Lafões destinados à exportação.
Portaria 18699
Reconhece-se, pelo que se verificou nas últimas cinco campanhas, através de determinações efectuadas em grande número de vinhos verdes genuínos e representativos da região de Lafões, que a graduação alcoólica estabelecida em 9º centesimais pela
Portaria 16298, de 18 de Maio de 1957, que fixa as características para estes vinhos quando destinados à exportação, não é normalmente atingida pelos vinhos produzidos naquela região.
Este facto impede ou prejudica grandemente a exportação, e desta forma há que rever aquela característica, ajustando-se às conclusões que a detida observação deste aspecto revela.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, que seja reduzido para 8º o limite mínimo de graduação alcoólica a que devem obedecer os vinhos verdes de Lafões destinados à exportação.
Ministério da Economia, 23 de Agosto de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/23/plain-266793.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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