A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 18699, de 23 de Agosto

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Sumário

Reduz para 8º o limite mínimo de graduação alcoólica a que devem obedecer os vinhos verdes de Lafões destinados à exportação.

Texto do documento

Portaria 18699

Reconhece-se, pelo que se verificou nas últimas cinco campanhas, através de determinações efectuadas em grande número de vinhos verdes genuínos e representativos da região de Lafões, que a graduação alcoólica estabelecida em 9º centesimais pela Portaria 16298, de 18 de Maio de 1957, que fixa as características para estes vinhos quando destinados à exportação, não é normalmente atingida pelos vinhos produzidos naquela região.

Este facto impede ou prejudica grandemente a exportação, e desta forma há que rever aquela característica, ajustando-se às conclusões que a detida observação deste aspecto revela.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, que seja reduzido para 8º o limite mínimo de graduação alcoólica a que devem obedecer os vinhos verdes de Lafões destinados à exportação.

Ministério da Economia, 23 de Agosto de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/23/plain-266793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-07-01 - Decreto-Lei 25572 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Fomento Comercial

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos de todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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