Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 583/2016, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cartão Social do Município de Mértola

Texto do documento

Edital 583/2016

Regulamento do Cartão Social do Município de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 04 de maio de 2016, e de conformidade com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Cartão Social do Município de Mértola, o qual faz parte integrante do presente Edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Paulo Colaço Rosa.

Regulamento do Cartão Social do Município de Mértola Preâmbulo O município de Mértola tem vindo ao longo destes últimos anos a desenvolver medidas sociais como forma de erradicar fenómenos de pobreza e de exclusão social.

Atendendo ao aumento das situações de vulnerabilidade e complexidade social, é nosso objetivo dar resposta às novas necessidades sociais que vão surgindo no nosso concelho.

Perante a desresponsabilização ou falta de respostas das entidades competentes, não pode o município ficar indiferente às necessidades dos/as munícipes.

As alterações efetuadas e os novos benefícios introduzidos ao presente regulamento, surgem da escuta exaustiva dos/as munícipes sempre com o objetivo em melhorar a sua condição de vida.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo, na alínea g) e h) do art.º 23.º, al. g) do n.º 1 do artigo 25 e al. k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Pelo que, após consulta pública a Assembleia Municipal de Mértola na sua reunião de 24 de abril de 2016, deliberou sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2016 aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios de atribuição do Cartão Social do Município de Mértola, bem como os apoios e procedimentos relativos à sua atribuição.

2 - O Cartão Social destina-se a apoiar Munícipes do Concelho de Mértola com carências económicas e sociais.

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do/a requerente as pessoas que com ele/a vivam em economia comum e habitação;

b) Rendimento - conjunto de todos os valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção do abono de família, subsídio de apoio a pessoas portadoras de deficiência e valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Valor patrimonial imobiliário - será considerado o valor patrimonial dos bens imóveis de sua propriedade, à exceção do valor correspondente ao prédio que é habitado permanentemente pelo/a requerente e seu agregado familiar;

d) Rendimento per capita - é o rendimento mensal líquido de cada um dos elementos do agregado familiar;

e) Carência socioeconómica - as situações de indivíduos ou agregados familiares que possuam um rendimento mensal igual ou inferior ao valor do indexante de apoios sociais fixados pela segurança social.

f) Agregado familiar numeroso - os agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais menores;

g) Ajudas técnicas - são comparticipações para a aquisição de equipamentos de reabilitação que visam reduzir as consequências do aparecimento de incapacidades motoras ou melhorar a qualidade do apoio prestado à pessoa, destinam-se às pessoas com deficiência, ou sequelados por imputações, idosos/as ou pessoas que necessitam de as utilizar de forma temporária ou definitiva e são meios indispensáveis ao bemestar, autonomia, integração e qualidade de vida destas mesmas pessoas.

Artigo 4.º

Beneficiários/as

1 - Podem beneficiar de atribuição do Cartão Social todos/as os/as cidadãos/ãs que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) residir e ter morada fiscal no concelho de Mértola há mais de 1 ano e estar recenseado/a numa das suas freguesias há mais de 1 ano, ou de outro Estado Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos não nacionais de qualquer Estado Membro, que tenham autorização de residência permanente nos termos do disposto na Lei 23/2007, de 4 de julho;

b) caso os elementos do agregado familiar sejam proprietários/as de bens imóveis, o valor patrimonial do mesmo seja igual ou inferior a 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), à exceção do imóvel que corresponda à habitação permanente;

c) Caso, um dos elementos, seja reformado/a ou pensionista pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal” per capita” seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional calculado com base na seguinte fórmula:

RPC = (R/12) /N

Em que:

RPCRendimento Per Capita R-Rendimento anual líquido do agregado familiar N-Número de elementos do agregado familiar

d) Caso seja carenciado socioeconómico pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior ao valor do indexante de apoios sociais fixados pela segurança social calculado com base na seguinte fórmula:

RLM = RLA

12

Em que:

RLM - Rendimento Liquido Mensal RLA - Rendimento Liquido Anual Sendo que:

Agregado familiar com 1 elemento:

1xIAS Agregado familiar até 2 elementos:

1,75xIAS Agregado familiar com 3 elementos:

2xIAS Agregado familiar com 4 elementos:

2,50xIAS Agregado familiar com 5 ou mais elementos:

3xIAS

e) O valor do IAS corresponde ao Indexante dos Apoios Sociais fixado pela Entidade competente.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura decorre durante todo o ano e inicia-se com a apresentação pelo/a interessado/a de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade, número de contribuinte, número de beneficiário da Segurança Social, cartão de eleitor;

b) Declaração de rendimentos do agregado familiar pago pela Segurança Social (ou outra entidade), referentes ao presente ano;

c) Declaração dos rendimentos do agregado familiar referente ao ano anterior, caso a sua entrega na Repartição de Finanças seja obrigatória, acompanhada da devida nota de liquidação;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia que comprove a sua residência no concelho de Mértola há mais de 1 ano;

e) Confirmação do Serviço de Finanças dos bens imóveis do agregado familiar, contendo o valor patrimonial atribuído;

f) Confirmação do Serviço de Finanças que comprove a morada

g) Declaração de desemprego passada pelo IEFP, caso se aplique;

h) outros documentos que a Câmara entenda por convenientes, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

Fiscal;

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Após entrada do processo no gabinete de atendimento da câmara municipal este é organizado e informado pelo/a funcionário/a responsável e posteriormente remetido ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social que elabora parecer técnico sobre o mesmo, decidindo o/a Presidente da Câmara ou/a Vereador/a com competência delegada quanto à sua atribuição ou renovação.

2 - O/A requerente será notificado/a da decisão através de via postal no prazo de 10 dias úteis. mentado.

3 - O indeferimento da candidatura deve ser devidamente funda-4 - No caso de indeferimento da candidatura há lugar a audiência dos/as interessados/as nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 7.º Validade e renovação

1 - O cartão social tem validade de dois anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por requerimento do/a inte-ressado/a, que será sempre submetido a análise pelos/as técnicos/as do municipais;

Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social e decidido por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - O pedido de renovação do cartão social será feito através de requerimento do/a interessado/a a partir dos 30 dias úteis que antecedem o términus da sua validade ou após o términus da validade nele indicado. 3 - O pedido de renovação do cartão social feito após o términus da validade do mesmo implica a perda dos benefícios contidos no presente regulamento durante o período em que o mesmo se encontrar fora de validade.

4 - O pedido de renovação ou alteração é acompanhado dos documentos referidos no artigo 5.º do presente regulamento.

5 - A renovação do cartão social opera por igual período, desde que se encontrem cumpridas as disposições contidas no presente regulamento. Artigo 8.º Benefícios Os/As beneficiários/as do cartão social usufruem dos seguintes benefícios:

1) Redução no pagamento de taxas e preços municipais nas percentagens que a seguir se indicam e incidem sobre:

a) Redução de 50 % nos transportes de passageiros em carreiras

b) Redução de 50 % na construção de ramal domiciliário de abastecimento de água e águas residuais para a habitação permanente.

c) Redução de 50 % na ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água na habitação permanente

d) Redução de 50 % na fatura da água, saneamento e resíduos sólidos até ao limite de consumo de 20m3;

2) A redução prevista na alínea d) do número anterior não é cumulativa com outras reduções para o mesmo fim, cabendo ao/à beneficiário/a do cartão social optar pela redução que lhe seja mais vantajosa.

3) Caso o/a beneficiário/a seja detentor de vários contratos de água para a habitação permanente, apenas será atribuída a redução prevista na alínea d) ao contrato que tenha consumo de maior valor.

4) nas atividades culturais e desportivas promovidas pela Autarquia:

a) Redução de 50 % no acesso às atividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal de Mértola;

b) Redução de 50 % no acesso aos equipamentos culturais e desportivos da Câmara Municipal de Mértola;

5) Comparticipação nas despesas de saúde com medicamentos prescritos em receita médica, ambos com IVA aplicada à taxa em vigor, em:

a) 25 % do valor dos medicamentos prescritos em receita médica, pagos pelo/a beneficiário/a, desde que o valor da fatura seja igual ou inferior a 7.50€;

b) 35 % do valor dos medicamentos prescritos em receita médica, pagos pelo/a beneficiário/a, desde que o valor da fatura esteja compreendido entre 7.50€ e 25€;

c) 50 % do valor dos medicamentos prescritos em receita médica pago pelo/a beneficiário/a, desde que o valor da fatura esteja compreendido entre 25€ a 150€;

d) Comparticipação em 35 % do valor de aquisição de fraldas e resguardos descartáveis para adulto/a, mediante apresentação do recibo em nome do beneficiário/a.

6) Comparticipação anual nas consultas de oftalmologia e aquisição de equipamento, com prescrição médica, em:

a) 20 % do valor da consulta de oftalmologia, pago pelo/a benefi-b) 10 % do valor do equipamento (óculos e respetivas lentes), pago ciário/a; pelo/a beneficiário/a.

7) Comparticipação na aquisição de próteses auditivas em 15 % do valor da prótese auditiva, pago pelo/a beneficiário/a até um montante de despesa máxima elegível de 2000€ (dois mil euros) por beneficiá-rio/a deduzidos da despesa os montantes comparticipados por outras entidades.

8) Comparticipação na aquisição de próteses dentárias, em 15 % do valor da prótese dentária, pago pelo/a beneficiário/a até um montante de despesa máxima elegível de 750€ (setecentos e cinquenta euros) por beneficiário/a deduzidos da despesa os montantes comparticipados por outras entidades.

9) as comparticipações referidas nos números 7 e 8, só poderão ser atribuídas uma única vez durante um período de 2 anos.

10) Ajudas técnicas - comparticipação anual de 25 % do valor do equipamento, pago pelo beneficiário/a até um montante de despesa máxima elegível de 1.000.00€ (mil euros), deduzidos da despesa global dos montantes comparticipados por outras entidades;

a) Próteses e Ortóteses com prescrição médica;

b) Aquisição de equipamento auxiliar para a mobilidade com prescrição médica;

c) Reparação de equipamento auxiliar para a Mobilidade;

d) Material ortopédico com prescrição médica.

11) A comparticipação para a aquisição do equipamento mencionado na alínea b) e d) do n.º 10, só será atribuída mediante declaração escrita que comprove que o núcleo de voluntariado de Mértola não tem esse equipamento disponível;

12) A despesa mencionada na alínea c) do n.º 10, só será atribuída mediante apresentação dos documentos comprovativos de despesa de reparação do equipamento;

13) as despesas mencionadas na alínea a), b), c) e d) do n.º 10, que tenham tido comparticipação financeira de outras entidades, só são comparticipadas mediante apresentação de documento comprovativo dessa comparticipação.

Artigo 9.º

Formas de comparticipação

1 - Relativamente aos benefícios a auferir pelos/as beneficiários/as do cartão social nas taxas e preços municipais, nas atividades culturais e desportivas promovidas pela Autarquia, o valor da comparticipação é deduzido diretamente na respetiva fatura.

2 - Nas despesas com saúde, os documentos comprovativos das despesas efetuadas (recibo/fatura da farmácia e guia de tratamento ou talão emitido pela farmácia com as referidas comparticipações) deverão ser entregues, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, na Junta de Freguesia da sua área de residência ou enviadas pelo correio, até ao último dia do mês seguinte aquele a que a fatura diz respeito.

3 - Nas despesas com consultas de oftalmologia e aquisição de equipamento (óculos e respetivas lentes), próteses dentárias e auditivas, os documentos comprovativos de despesa efetuada (fatura/recibo em nome do/a beneficiário/a) deverão ser entregues no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, na Junta de Freguesia da sua área de residência, ou enviadas pelo correio nos vinte dias úteis a contar da data da Fatura/Recibo.

4 - Nas despesas das ajudas técnicas, os documentos comprovativos de despesa efetuada (fatura/recibo em nome do beneficiário/a) deverão ser entregues no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, na Junta de Freguesia da sua área de residência, ou enviadas pelo correio nos vinte dias úteis a contar da data da Fatura/Recibo.

5 - O reembolso será enviado pelo correio em nome do/a titular, para a morada que consta do processo ou efetuado através de transferência bancária para a conta bancária do/a mesmo/a.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários/as

1 - Os/As beneficiários/as do Cartão Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de noventa (90) dias úteis, as alterações do domicílio, do agregado familiar, bem como as alterações da sua situação sócio económica;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município de Mértola, sempre que perca o direito ao seu uso.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O cartão social caduca:

a) na data do termo da sua validade, caso não seja requerida a sua renovação conforme disposto no artigo 7.º;

b) com o falecimento do/da seu/sua beneficiário/a

Artigo 12.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios do cartão social e do seu direito de utilização:

a) Não cumpram as suas obrigações de beneficiário/a, estipuladas

b) prestem falsas declarações para a sua obtenção ou durante o seu no artigo 10.º; prazo de validade;

c) transfiram o seu recenseamento eleitoral para outro concelho;

d) transfiram o seu local de residência para outro concelho;

e) A não comunicação no prazo de sessenta (60) dias úteis à Câmara Municipal de alterações no agregado familiar, que inviabilizem o direito ao uso do cartão social;

f) A não comunicação, no prazo de 10 dias úteis, do extravio do cartão social;

g) O uso abusivo ou indevido do cartão social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da eventual responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações para obtenção do cartão social implica ainda a restituição, ao Município de Mértola, do valor dos benefícios já auferidos.

Artigo 13.º

Do compromisso

1 - A aquisição do cartão social implica a aceitação do presente regulamento.

2 - O cartão social é gratuito, pessoal e intransmissível.

Artigo 14.º

Das contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduável entre 5€ (cinco euros) e 25€ (vinte e cinco euros) e/ou a cessação do Cartão Social:

a) A utilização do cartão social por sujeito distinto do/a beneficiário/a;

b) A não comunicação no prazo de sessenta (60) dias úteis à Câmara Municipal de alterações no agregado familiar, que inviabilizem o direito ao uso do cartão social;

c) Não comunicação, no prazo de 10 dias úteis, do extravio do cartão social;

d) O uso abusivo ou indevido do Cartão Social.

2 - No caso de reincidência da prática de contraordenação nos termos do número anterior, aplicar-se-á sanção acessória de interdição de acesso ao cartão social pelo período de dois anos.

Artigo 15.º

Comissão de análise

1 - As situações omissas e imprevistas, enquadráveis no presente regulamento que revistam casos de extrema gravidade que ponham em causa a saúde e subsistência humanas, serão analisados por uma comissão de análise composta por três técnicos nomeada por deliberação da câmara municipal.

2 - A comissão de análise elaborará um relatório social e uma proposta de decisão, que será submetido a deliberação da câmara municipal.

Artigo 16.º

Das dúvidas de interpretação

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste regulamento e que não possam ser resolvidas por recurso à lei vigente serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior regulamento do Cartão Social do Município de Mértola, aplicando-se aos cartões em vigor as regras do presente regulamento em tudo o que for aplicável.

As disposições do presente regulamento aplicam-se às renovações dos cartões sociais requeridas após a data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda