Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo
José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, cujo texto integral abaixo se publica.
Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
06 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.
Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo Preâmbulo/Nota Justificativa O presente Regulamento pretende definir regras de atribuição de subsídios e outros apoios, tendo em consideração a prossecução do interesse público, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, a eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz na atribuição e aplicação de apoios às associações abrangidas por este ato normativo. O Município de Bombarral, consciente de que as associações são a expressão do dinamismo e interesse das populações que entusiasticamente se dedicam e disponibilizam em prol da causa pública, e consciente do papel estratégico das estruturas associativas como elementos de desenvolvimento local, da relevância da sua atividade como espaços de dinamização de uma cidadania ativa e efetiva e, bem assim, da proximidade destas estruturas face aos cidadãos, reconhece no associativismo um fator determinante na promoção do desenvolvimento cultural, recreativo, desportivo, social e económico do concelho.
Nesta conformidade, o Município de Bombarral pretende continuar a desenvolver e a estreitar os laços de cooperação com as coletividades locais, num processo de mútua responsabilidade e colaboração institucional.
Mais, a introdução de critérios disciplinadores da atribuição de subsídios e apoios às associações e com a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, ação social e promoção do desenvolvimento, estão cometidas ao Município (cf. artigo 23.º, n.º 1, alíneas e), f), h) e m), do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).
O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Regulamento remetido a aprovação pela Câmara Municipal de Bombarral e, posteriormente, pela Assembleia Municipal de Bombarral.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece os tipos e formas de apoio pelo Município de Bombarral às associações recreativas, desportivas, culturais e sociais sem fins lucrativos sedeadas no concelho de Bombarral, que nele tenham delegações/filiais ou cuja atividade tenha, de algum modo, reflexo na área do concelho ou beneficie os respetivos munícipes.
2 - O presente Regulamento estabelece também as condições e os procedimentos para o acesso aos subsídios e apoios municipais e ainda os critérios de apreciação das candidaturas.
3 - Ficam ainda abrangidas pelo âmbito de aplicação deste Regulamento as atividades de outras entidades, estruturas ou pessoas coletivas cuja atividade se enquadre nos pressupostos definidos no número um deste artigo.
4 - Os subsídios e apoios são atribuídos tendo subjacente a prática regular de atividades, a apresentação de projetos especiais ou a realização de atividades de caráter pontual por parte das associações.
Artigo 3.º
Requisitos da Candidatura
1 - Podem candidatar-se aos apoios municipais as Associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas e organizadas;
b) Estejam registadas no Serviço Municipal competente pela área do Associativismo, nos termos do artigo 4.º;
c) Possuam sede social ou delegação/filial no Concelho de Bombarral e desenvolvam as suas atividades no Concelho ou beneficiem os respetivos munícipes;
d) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos;
e) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;
f) Mantenham atividade regular e/ou pontual no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;
g) Tenham entregue o plano anual de atividades e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior.
2 - As Associações recémconstituídas só ficam obrigadas à entrega do relatório de contas ao fim de um ano de atividade.
Artigo 4.º
Inscrição e Atualização do Registo
1 - As Associações que pretendam candidatar-se aos apoios municipais deverão efetuar o seu registo no Serviço Municipal competente pela área do Associativismo, com a apresentação dos seguintes elementos, durante o mês de janeiro de cada ano:
a) Ficha de caracterização Institucional, em modelo previamente disponibilizado pelo Município;
b) Ficha de atualização de dados, para as associações já inscritas;
c) Cópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem nos arquivos do Serviço Municipal competente pela área do Associativismo;
d) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
e) Lista atualizada dos órgãos sociais, acompanhada de cópia da ata da Assembleia Geral em que ocorreu essa aprovação;
f) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
g) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais, com referência à forma de contacto dos mesmos;
h) Plano de atividades e orçamento do ano em curso.
2 - O registo deve ser confirmada ou atualizada todos os anos, nomeadamente no que diz respeito às alíneas e), f), g) e h).
3 - Sempre que haja lugar à revisão dos estatutos, deve a associação entregar cópia da versão atualizada, acompanhada da cópia da publicação no Diário da República.
4 - As associações recémconstituídas poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.
Artigo 5.º
Natureza dos Apoios
1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:
a) Financeira - transferência de verbas para apoiar a realização de atividades/ projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;
b) Material ou logística - cedência temporária de instalações municipais ou bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/ projetos;
c) Técnica - colaboração de técnicos autárquicos, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e ativida-des/projetos.
2 - Os apoios referidos anteriormente concretizam-se nas seguintes áreas/modalidades:
a) Programa de apoio ao desenvolvimento associativo;
b) Programa de apoio a infraestruturas;
c) Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa;
d) Programa de apoio a atividades de caráter pontual.
Artigo 6.º
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo
1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano civil para o qual é atribuído.
2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes:
a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades sociais, culturais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;
b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;
d) Cedência de transporte, instalações e/ ou equipamentos.
3 - O apoio municipal destina-se ao cofinanciamento de atividades específicas e não do plano de atividades no seu todo.
4 - Este apoio municipal poderá ainda destinar-se a situações de emergência, devidamente justificadas, que sejam passíveis de pôr em causa a existência ou manutenção da associação.
Artigo 7.º
Programa de Apoio a Infraestruturas
1 - Estes apoios destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações, numa perspetiva de desenvolvimento estrutural e organizacional das associações.
2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:
a) Apoio financeiro no custo de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;
b) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior;
c) Apoio financeiro na aquisição de terrenos e outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais.
3 - Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio ou de cessação do mesmo as seguintes situações:
a) Ausência de licenciamento. b) Alterações não autorizadas ao projeto.
Artigo 8.º
Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização Associativa
1 - Este programa destina-se a apoiar a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.
2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:
a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;
b) O apoio na aquisição de viaturas;
c) Aquisição de outros bens móveis.
Programa de Apoio a Atividades de Caráter Pontual
Artigo 9.º
1 - Este programa destina-se a apoios financeiro, técnico ou logístico à organização de atividades pontuais, não previstas no plano de atividades anual das associações, ou seja, aquelas que não são apoiadas no âmbito do apoio às atividades regulares, apresentando um caráter excecional, o qual deve ser devidamente justificado.
2 - Estas atividades de caráter pontual devem ser fundamentadas com a especificação de objetivos a alcançar e ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.
3 - O apoio técnico ou logístico está sempre dependente da disponibilidade dos recursos da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Montante Global
O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Câmara Municipal, através do respetivo orçamento.
Artigo 11.º
Critérios de Apreciação de Candidaturas
1 - A definição dos apoios a conceder terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Participação - O número de associados e/ou praticantes envolvidos, a frequência e número de ações desenvolvidas e a diversidade de ações/projetos/modalidades;
b) Adequabilidade - A atividade de cada associação e o âmbito geográfico das atividades;
c) Sustentabilidade - A análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em Assembleia Geral, bem como do plano de atividades e Orçamento para o ano em curso;
d) Articulação - A capacidade de estabelecer parceria e cooperar com a autarquia local e a dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais;
e) Inovação - O fomento de novas atividades/projetos e de ações de apoio à formação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Bombarral disponibiliza anualmente os parâmetros de avaliação específicos e a respetiva ponderação.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
Artigo 12.º
Apresentação de Candidaturas
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste Regulamento as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3.º
2 - As candidaturas das Associações devem ser entregues no Serviço Municipal competente pela área do Associativismo, em formulário próprio, a disponibilizar pela autarquia, para os vários programas.
3 - Caso a candidatura respeite a vários programas de apoio e os mesmos se encontrarem relacionados entre si e/ou sejam complementares, a candidatura poderá ser entregue num único formulário, em modelo próprio a disponibilizar pela autarquia.
4 - O prazo para entrega das candidaturas é fixado por aviso pelo Presidente da Câmara; e no caso de atividade de caráter pontual a entrega das candidaturas deverá ocorrer com uma antecedência de 30 dias úteis. O não cumprimento destes prazos terá de ser devidamente fundamentado com motivos de força maior.
5 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitados, com a respetiva justificação social, cultural ou desportiva;
b) Calendarização das ações a desenvolver;
c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.
6 - As candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ainda ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;
7 - As candidaturas ao programa de equipamentos e modernização associativa devem ainda ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, de número não inferior a dois.
8 - Quando o apoio requerido for de fornecimento de materiais para execução de obras, juntar-se-á a listagem de materiais necessários e respetivas quantidades.
9 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas e avaliadas por uma comissão de avaliação, aprovada pela câmara municipal e constituída por técnicos do Município inseridos no Serviço Municipal competente pela área do Associativismo, podendo ainda recorrer-se ao parecer de outros técnicos, se isso for considerado necessário, no âmbito da apreciação da candidatura respetiva.
2 - O prazo limite para avaliação das candidaturas é de 30 dias úteis a contar a partir do fim do período estabelecido para a apresentação das candidaturas para cada tipo de apoio.
3 - Para cada tipo de apoio, a avaliação das candidaturas terá em conta os respetivos parâmetros de avaliação específicos.
Artigo 14.º
Apreciação, Aprovação das Candidaturas e Procedimento Subsequente
1 - Após análise das candidaturas pela respetiva comissão de avaliação, para cada um dos tipos de apoio previstos, será elaborada uma proposta referente aos apoios a conceder, a qual será submetida à Câmara Municipal para apreciação e deliberação.
2 - As entidades serão informadas, por escrito, sobre as comparticipações financeiras atribuídas e respetiva calendarização de pagamentos. 3 - Sempre que a natureza dos subsídios e apoios o justifique, será firmado um contratoprograma entre o Município e a entidade financiada. 4 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não vincula o Município, estando os mesmos condicionados ao seu orçamento, à sua disponibilidade financeira e à sua avaliação do interesse das atividades ou projetos para o concelho.
Artigo 15.º
Publicitação dos Apoios Concedidos
Os apoios a atribuir serão objeto de publicitação nos termos legalmente previstos.
Artigo 16.º
Divulgação de atividades
O Município promoverá, através dos seus suportes comunicacionais, a divulgação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam atempadamente comunicadas e possuam relevante interesse para o concelho.
Artigo 17.º
Publicidade dos Apoios Municipais
A concessão de apoios municipais obriga as entidades beneficiárias a referenciálos em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar através da inclusão do brasão e/ou logótipo do Município de Bombarral, de forma visível.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - Considera-se que as associações estão em situação de incumprimento nos seguintes casos:
a) Quando não tenham sido realizadas as atividades, ações, projetos ou investimentos que constituem objeto de comparticipação no âmbito da candidatura aprovada, excetuando-se as situações em que a não realização seja devidamente fundamentada ou que ocorra por fatores alheios à associação;
b) Quando se verifique o não cumprimento dos fins das atividades, ações, projetos ou investimentos preconizados no âmbito da candidatura aprovada, salvo as situações devidamente autorizadas pelo Município;
c) Quando tenha havido a prestação de falsas declarações em sede de candidatura.
2 - Nos casos de incumprimento, o Município pode exigir a devolução das verbas atribuídas na sua totalidade ou no valor proporcional referente à parte incumprida, mediante a necessária deliberação da Câmara Municipal.
3 - As associações sancionadas nos termos do n.º 2 estarão impossibilitadas de se candidatar a apoios municipais pelo tempo que for definido em deliberação da Câmara Municipal, no mínimo de um ano e no máximo de dois anos, em função da gravidade do incumprimento.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
Cabe a Câmara Municipal de Bombarral, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Regime Transitório
As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 21.º
Norma Revogatória
Pelo presente são revogadas todas as normas constantes de anteriores regulamentos municipais que versem sobre as matérias objeto deste regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
209718846
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE