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Despacho 9155/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de acesso e seleção de projetos de investigação cientifica tecnológica e criação artística

Texto do documento

Despacho 9155/2016

Considerando:

A necessidade de adequação aos novos desafios estratégicos que se colocam ao ensino superior politécnico, em particular ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

A importância da dinamização da Investigação Cientifica, do Desenvolvimento, da Inovação e da Criação Artística (IDI&CA) no Instituto Politécnico de Lisboa, através da incrementação de projetos financiados pelo Instituto, propostos e executados pelos docentes ou equipas de docentes das diversas unidades, tendo em vista a criação de conhecimento e inovação no seio da comunidade académica do IPL;

A necessidade de envolvimento do corpo docente na prática de atividades de IDI&CA; e de por essa via incrementar o número de publicações e patentes de autoria e coautoria dos docentes do IPL.

A pertinência em definir regras que, à partida, estabeleçam os requisitos e critérios de elegibilidade dos projetos, bem como as metodologias a serem seguidas nos processos de seleção das candidaturas que vierem a ser apresentadas;

Ao abrigo das competências que me estão conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92 da Lei 62/2007 de 10 de setembro e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, aprovo o regulamento de acesso e seleção de projetos de investigação cientifica, tecnológica e criação artística a financiar pelo IPL, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante:

21 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de

Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de acesso e seleção de projetos de Investigação, Desenvolvimento, Inovação e Criação Artística a financiar pelo IPL (IDI&CA)

Artigo 1.º Concurso

1 - A seleção de projetos de investigação e criação artística, para atribuição pelo IPL do financiamento disponível, é feita através de um concurso interno anual.

2 - A abertura do concurso decorre da publicação de edital, o qual indica os termos de apresentação das candidaturas, os despectivos prazos, os montantes de financiamento previstos e os elementos documentais considerados necessários.

Artigo 2.º

Destinatários

Ao concurso poderão candidatar-se docentes em exercício efetivo de funções em escolas e institutos do IPL, que se apresentem numa das seguintes situações:

a) Individualmente ou em grupo nas áreas científicas ou artísticas constituídas em cada UO;

b) Associados em equipas abrangendo mais do que uma área científica ou artísticas dentro da mesma UO;

c) Associados em equipas pluridisciplinares englobando uma ou mais UO.

Artigo 3.º

Condições gerais de admissão dos projetos

Os projetos submetidos a concurso deverão satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apresentarem-se devidamente formalizados de acordo com o disposto no artigo 4.º deste regulamento;

b) Estarem validados pelos responsáveis das estruturas internas em que os mesmos projetos foram elaborados e venham a ser desenvolvidos (centros e núcleos de investigação, departamentos, áreas e secções científicas ou artísticas, ou outras estruturas estatutariamente definidas);

c) Terem sido aprovados pelo conselho técnicocientífico da UO de origem ou, no caso de projetos envolvendo várias UO, pelos respetivos conselhos técnicocientíficos;

d) Terem obtido da presidência/direção da UO ou, nos casos previstos pela alínea c) do artigo 2.º, das presidências/direções das UO participantes a concordância necessária ao seu funcionamento nas instituições.

Artigo 4.º

Estrutura da candidatura

1 - Para além de respeitar as condições já indicadas no artigo anterior, a candidatura de cada projeto deverá apresentar a seguinte estrutura e elementos:

a) Ficha de candidatura de acordo com modelo próprio, devidamente preenchida e assinada pelo coordenador do projeto, bem como pelas entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º;

b) Currículos científicos ou artísticos do coordenador do projeto e da equipa;

c) Memória descritiva contendo uma apresentação do projeto e da equipa de investigação ou criação, com a indicação clara dos objetivos a atingir, dando especial relevância ao interesse de que se possa revestir para as áreas de conhecimento e atividades formativas das instituições ou para a transferência de resultados ou enriquecimento cultural da sociedade;

d) Cronograma temporal e financeiro da execução do projeto;

e) Descrição e justificação das despesas diretas elegíveis que o pro-f) Indicação de previsão de apresentações parciais ou finais em congressos, simpósios, workshops, publicações ou apresentações públicas e eventos correlacionados; jeto irá gerar;

g) Declaração subscrita pela equipa de projeto, na qual se obriga a assegurar a publicação e a comunicação científica, ou a exibição pú-blica de criação, como resultados do trabalho desenvolvido no âmbito do projeto.

2 - Não serão admitidas as candidaturas de projetos que não se encontrem devidamente instruídas nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de fixação de financiamento a atribuir por parte do IPL, constituem despesas elegíveis as que se fundamentem em:

a) Aquisição de matériasprimas ou bens consumíveis imprescindíveis à execução do projeto;

b) Aquisição ou aluguer de instrumentos e equipamentos que se considerem essenciais ao desenvolvimento do projeto;

c) Aquisição de serviços externos necessários à concretização dos objetivos definidos no projeto; na concretização do projeto;

d) Atribuição de bolsas a alunos do IPL que se encontrem implicados

e) Pagamento de serviço extraordinário a pessoal não docente da escola envolvido no projeto, desde que o serviço que justifica o pagamento seja realizado fora dos horários normais atribuídos aos funcionários e após terem sido cumpridos os limites e formalismos legalmente exigidos;

f) Registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando associadas às outras formas de propriedade intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao estado da técnica, despesas de consultoria;

g) Publicação de artigos, relatórios, livros e catálogos destinados à disseminação do conhecimento ou da obra produzida;

h) Missões no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto.

2 - Para as aquisições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a despesa só será elegível após a realização prévia das formalidades legais previstas, de acordo com os respetivos valores envolvidos, não podendo, porém, em caso algum, os contratos que deles resultarem prolongar-se para além do limite temporal previsto no projeto;

3 - Só são passíveis de financiamento as despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 29.º do Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 36.º do referido Código, bem como respeitar os normativos em termos de contratação pública, sempre que estes se apliquem.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis as despesas com propinas devidas pela frequência de cursos, as que resultem de adaptações de edifícios e instalações, as que decorram de transações entre as entidades participantes no projeto e, de um modo geral, todas as que se encontrem já suportadas por outros financiamentos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

2 - Cada projeto poderá implicar outras despesas, não elegíveis para efeitos de atribuição de financiamento por parte do IPL, as quais deverão ser claramente indicadas, bem como especificada a fonte de cofinanciamento ou a receita através da qual se prevê a sua cobertura externa.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Após a saída do edital de abertura de concurso, publicitado nos sítios do IPL e das UO na internet e nos demais suportes de comunicação, os processos de candidatura são entregues, durante o prazo estipulado, no GPEI (Gabinete de Projetos Especiais e Inovação);

2 - A verificação dos requisitos formais de enquadramento no concurso, a admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e projetos, é efetuada pelos serviços do IPL, antes de iniciado o processo de avaliação e seleção.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção dos projetos

1 - A coordenação da avaliação é efetuada por painéis de avaliadores, cujos membros são indicados pelos conselhos técnicocientíficos das UO para cada concurso anual;

2 - Os painéis de avaliação são em número de três, um para as escolas artísticas (ESTC, ESM e ESD), outro para as escolas tecnológicas (ISEL e ESTSL) e, finalmente, um terceiro para as escolas de ciências sociais e humanas (ISCAL, ESE e ESCS) e deverão ter pelo menos um representante de cada UO e ser homologados pelo Presidente do IPL;

3 - Os júris que procedem à avaliação e seriação dos projetos são nomeados pelos painéis, de acordo com a instituição ou instituições de origem das candidaturas, e terão um mínimo de três e um máximo de cinco jurados, em função do carater uni ou pluri institucional ou disciplinar das candidaturas;

4 - Não pode participar nos painéis de avaliação e nos júris quem seja responsável ou colabore em projeto candidato, ou seja dirigente nas instituições proponentes ou participantes.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri dirigir todo o processo de avaliação das candidaturas e a seriação dos projetos, nomeadamente definindo os indicadores e os fatores de ponderação que permitam a aplicação do conjunto de critérios de avaliação das candidaturas, estabelecidos genericamente no artigo 10.º deste regulamento;

2 - Está dentro das competências dos júris, recomendar, para as candidaturas selecionadas, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho;

3 - Das decisões tomadas deverão os júris lavrar atas detalhadas, com pareceres individualizados e relatório global, que submeterão a homologação do presidente do IPL.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação e seleção

1 - A avaliação das candidaturas, independentemente da área científica ou artística das propostas, decorre da aplicação pelos júris dos seguintes critérios:

a) Mérito científico ou artístico e carácter inovador do projeto, numa ótica nacional e internacional;

b) Mérito científico ou artístico da equipa de projeto;

c) Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;

d) Potencial da valorização económica do projeto.

Artigo 11.º

Execução orçamental

1 - Após a comunicação ao IPL, por parte dos painéis de avaliação, dos projetos selecionados, são criados os respetivos centros de custos;

2 - O processo de autorização de despesas decorrentes da execução dos projetos selecionados é da competência do presidente do Instituto, sob proposta do coordenador do projeto;

3 - A calendarização orçamental prevê duas fases de implementação:

a) Numa primeira fase, a execução não pode ultrapassar 80 % do valor total atribuído;

b) Numa segunda fase, com a publicação e comunicação científica dos resultados ou apresentação pública da criação, são desbloqueados os restantes 20 % do orçamento aprovado. Este valor pode, também, ser utilizado para o pagamento de despesas decorrentes das atividades de publicação, apresentação pública de comunicação ou de criação artística;

4 - Todas as publicações, comunicações e apresentações artísticas devem fazer referência ao projeto a que se referem e ao IPL como instituição promotora e ser integrados no Repositório.

Artigo 12.º

Apresentação de relatório de atividades e contas

O coordenador de cada projeto financiado deverá apresentar, até 31 de janeiro do ano seguinte, um relatório onde constem não só as atividades que foram desenvolvidas ao longo desse ano mas também detalhada indicação de contas, segundo modelo a fornecer pelo IPL.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Eventuais dúvidas surgidas quanto à interpretação do presente regulamento, bem como quaisquer casos omissos, serão objeto de despacho do presidente do IPL, sob proposta e parecer dos júris ou dos painéis de avaliação.

209714488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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