Decreto-Lei 43868
As actuais exigências militares não permitem o preenchimento das vagas existentes no quadro orgânico da Guarda Fiscal por oficiais da arma de infantaria ou do quadro do serviço geral. Torna-se, assim, necessário recorrer transitòriamente a outros quadros permanentes do Exército, do activo ou da reserva.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As funções de comandante de batalhão, 2.º comandante de batalhão, comandante de companhia, comandante de secção, chefe e adjunto da secção de serviços auxiliares e ajudante de campo, estabelecidas para a Guarda Fiscal no Decreto-Lei 39110, de 19 de Fevereiro de 1953, podem ser desempenhadas por oficiais de qualquer arma, do quadro do serviço de material ou do quadro de serviço geral do Exército, em serviço activo ou na situação de reserva.
As funções de tesoureiro, estabelecidas no mesmo decreto-lei, podem ser desempenhadas por oficiais do serviço de administração militar, de qualquer arma, do quadro do serviço de material ou do quadro do serviço geral do Exército, em serviço activo ou na situação de reserva.
§ único. Tratando-se de uma situação transitória, o comandante-geral procurará restabelecer o quadro orgânico inicial logo que os quadros da arma de infantaria e do serviço geral acusem disponibilidades de oficiais para o serviço da Guarda Fiscal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.