Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 500-A/2009, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação.

Texto do documento

Regulamento 500-A/2009

Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 28 de Outubro de 2009 e 10 de Dezembro de 2009, deliberou revogar o Regulamento 37/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003, com as alterações introduzidas pela deliberação 142/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de Fevereiro de 2005 e aprovou o presente Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação com a seguinte redacção:

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

Artigo 1.º

(Composição e fins da CNA)

1 - A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNA, é composta por sete Advogados, um dos quais presidirá, com mais de dez anos de inscrição, sem punição disciplinar superior a multa, que serão nomeados pelo Conselho Geral.

2 - O presidente da CNA, que terá voto de qualidade, deverá estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, quinze anos e não ter sido sancionado com pena

superior a censura.

3 - A CNA tem por finalidade específica a realização, sob a égide do Conselho Geral, do exame nacional de acesso a estágio e da prova de aferição.

4 - As provas relativas aos exames finais de avaliação e agregação são também elaboradas pela CNA, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e

Formação.

5 - O Conselho Geral, sob proposta da CNA, pode nomear ainda juristas de reconhecido mérito, não advogados, até um máximo de três.

Artigo 2.º

(Meios de funcionamento)

Cabe ao Conselho Geral garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNA.

Artigo 3.º

(Avaliadores)

1 - A CNA escolherá um número adequado de Advogados e ou juristas de reconhecido mérito com a função de elaborar e corrigir a prova escrita do exame nacional de acesso a estágio e as provas de aferição, os quais serão remunerados em

termos a fixar pelo Conselho Geral.

2 - As provas serão elaboradas tendo em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 4.º

(Convocação das reuniões)

A CNA reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.

Artigo 5.º

(Convocatórias)

As convocatórias deverão ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia

e hora da reunião e ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

(Decisões intercalares)

Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNA serão, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.

Artigo 7.º

(Resoluções)

A CNA não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.

Artigo 8.º

(Ratificação das resoluções)

As resoluções da CNA assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo

Conselho Geral.

Artigo 9.º

(Livro de actas)

A CNA disporá de livro de actas próprio, das quais dará conhecimento ao Conselho

Geral.

Artigo 10.º

(Competências)

Tendo em vista a realização das provas escritas referidas nos artigos 1.º e 3.º, compete ainda à CNA definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.

Artigo 11.º

(Natureza da avaliação nas provas escritas) Na elaboração dos testes escritos deverá a CNA tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da actividade profissional de advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.

Artigo 12.º

(Conteúdo base das provas)

1 - Tendo em conta o disposto no artigo antecedente, deverá a prova escrita do exame nacional de acesso a estágio ter por base a averiguação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos nas universidades necessários para sustentar a

formação profissional dos advogados.

2 - No caso das provas de aferição, os testes escritos deverão assentar predominantemente numa avaliação dos conhecimentos adquiridos na primeira fase do estágio, tendo em conta as áreas temáticas indicadas no artigo 18.º, n.º 2 do

Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

A CNA levará a cabo todos os procedimentos necessários a assegurar a absoluta confidencialidade das provas e o anonimato dos examinandos no momento da

respectiva correcção.

Artigo 14.º

(Representantes da CNA nas provas)

Na realização das provas nacionais a CNA far-se-á representar pelos membros por si

indicados.

Artigo 15.º

(Uniformização dos critérios de avaliação) A correcção e classificação das provas escritas nacionais basear-se-ão em critérios previamente definidos pela CNA, depois de ouvida a Comissão Nacional de Estágio e

Formação.

Artigo 16.º

(Prazo de correcção)

1 - A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo de trinta dias, após a realização do último dos testes, devendo as classificações ser objecto de prévia aferição pela CNA antes da sua

divulgação.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por deliberação do

Conselho Geral.

Artigo 17.º

(Afixação das classificações)

A afixação das classificações deverá ser efectuada no portal da Ordem dos Advogados

e nos Conselhos Distritais.

Artigo 18.º

(Revisão das Provas)

Das classificações das provas cabe pedido de revisão para a CNA, a apresentar por escrito no prazo de quinze dias contados da data da sua publicação no portal da

Ordem dos Advogados.

Artigo 19.º

(Procedimentos da revisão)

1 - Para a emissão de pareceres nos pedidos de revisão que venham a ser apresentados, poderá a CNA solicitar a participação de advogados formadores ou de outros advogados com mais de quinze anos de inscrição na Ordem dos Advogados,

sem punição disciplinar superior a multa.

2 - Quer a emissão dos pareceres, quer a revisão das classificações, serão confiadas a pessoa distinta da que atribuiu a classificação.

Artigo 20.º

(Prazo para a revisão)

Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de quinze dias contados do termo do prazo previsto no artigo 18.º

Artigo 21.º

(Certificação final das classificações)

Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Geral, à Comissão Nacional de Estágio e Formação e aos centros de estágio, para os fins previstos no Regulamento

Nacional de Estágio.

Artigo 22.º

(Casos omissos)

1 - Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento Nacional de Estágio ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNA, a

ratificar pelo Conselho Geral.

2 - Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente Regulamento ou de qualquer das suas normas, deverá o Conselho Geral deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.

Artigo 23.º

(Início de vigência)

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 24.º

(Norma revogatória)

É revogado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, aprovado em sessão do Conselho Geral de 18 de Julho de 2003, Regulamento 37/2003, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas pela deliberação aprovada em sessão do Conselho Geral de 17 de Janeiro de 2005, Deliberação 142/2005, de 9 de

Fevereiro.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António

Marinho e Pinto.

202694233

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/16/plain-266742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda