Decreto 43865
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.
§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.