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Portaria 18676, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece os preços, por quilograma, de compra pelos importadores da metrópole para o algodão da campanha de 1961 e fixa a quantidade máxima de algodão ultramarino da colheita de 1961 que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento normal da indústria.

Texto do documento

Portaria 18676
Na linha das razões de ordem social e económica que têm imposto a revisão da política que tem vindo a ser seguida no sector algodoeiro nacional, deverá também procurar-se que o comércio do algodão ultramarino passe a reger-se pelas regras internacionais, tendo mormente em vista assegurar o devido valor à matéria-prima, em face das suas características tecnológicas, o que não é possível alcançar-se dentro do seu actual regime de comércio.

Considera-se, por isso, indispensável que os organismos competentes estudem as medidas necessárias para pôr em prática a referida orientação, conciliando-a, porém, com uma conveniente política de estabilidade dos preços do algodão-caroço.

Espera-se que o referido estudo esteja em condições de ser submetido à apreciação do Governo por forma a poderem ser tomadas as medidas necessárias para o fim em vista na próxima campanha.

Entretanto, há que adoptar desde já soluções que correspondam àquelas determinantes. Neste sentido foram aumentados os preços do algodão-caroço da colheita deste ano.

A fim de apoiar esta política nos aspectos sociais que comporta, são agora revistos os preços C. I. F. dos algodões ultramarinos, de forma a acertá-los quanto possível com os do mercado internacional.

Este acerto efectiva-se através de uma valorização dos algodões de melhor qualidade e de uma desvalorização das ramas mais baixas, o que permite a elevação do preço médio para 17$7957, sensìvelmente superior ao que tem servido de base aos das campanhas anteriores.

Por outro lado, a metrópole continuará a assegurar a colocação do algodão ultramarino na medida das suas possibilidades de consumo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Junta de Exportação do Algodão, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, o seguinte:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1961 os seguintes preços, por quilograma, de compra pelos importadores da metrópole:

Tipo I ... 18$80
Tipo II ... 18$30
Tipo III ... 16$35
Tipo IV ... 14$90
Tipo V ... 13$65
Tipo VI ... 12$70
2.º Os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento normal da indústria a quantidade máxima de 40000 t de algodão ultramarino da colheita de 1961, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI, a adquirir, dentro do mesmo contingente, pelos referidos importadores.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 17 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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