Portaria 18675
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, que seja prorrogado até 30 de Junho de 1962 o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto-Lei 42102, de 15 de Janeiro de 1959.
Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. da Costa.