A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 18667, de 14 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações no sistema tarifário da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.

Texto do documento

Portaria 18667

É conveniente permitir dentro de curto prazo o acesso dos assinantes das cidades de Lisboa e Porto ao serviço telefónico interurbano automático. Isto implica a supressão das taxas degressivas que a Companhia dos Telefones vem aplicando às chamadas locais e unidades de contagem regionais dos assinantes daquelas cidades, uma vez que as unidades de contagem das chamadas interurbanas automáticas têm de ser cumulativamente registadas com aquelas e não podem sofrer qualquer redução.

Por outro lado, considera-se conveniente fazer figurar no sistema tarifário da Companhia as taxas de todos os serviços que a mesma está autorizada a executar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, de acordo com o artigo 5.º do contrato de concessão da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., sejam introduzidas no sistema tarifário desta Companhia as seguintes alterações:

III) Serviços subsidiários

Número das taxas ... Taxas 280 Serviço da hora ... $50 281 Serviço de despertar ... $50 282 Serviço informativo ... $50

IV) Conversações locais e unidades de marcação das conversações regionais

Número das taxas ... Taxas 301 Por cada conversão local e unidade de marcação das conversações regionais ...

$50 302 a 305 ... Suprimidas.

Nota I. - As taxas aplicáveis às conversações regionais (n.os 310 a 317) fixara-se em múltiplos (unidades de marcação) da taxa da conversação local:

Taxas de conversações regionais ... Unidades de marcação $50 ... 1 1$00 ... 2 1$50 ... 3 2$00 ... 4 2$50 ... 5 Nota II. - As conversações regionais originadas em redes automáticas e que determinem a utilização do sistema de contagem por tempo e zona serão marcadas, cumulativamente com as conversações locais, pelo contador afecto ao posto peticionário, de acordo com o múltiplo (número de unidades de marcação) correspondente às taxas estabelecidas. As conversações regionais originadas em redes manuais agrupam-se com as conversações locais da mesma forma.

Ministério das Comunicações, 14 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/14/plain-266662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266662.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-30 - Portaria 20947 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Introduz alterações no tarifário em vigor da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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