Por outro lado, considera-se conveniente fazer figurar no sistema tarifário da Companhia as taxas de todos os serviços que a mesma está autorizada a executar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, de acordo com o artigo 5.º do contrato de concessão da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., sejam introduzidas no sistema tarifário desta Companhia as seguintes alterações:
III) Serviços subsidiários
Número das taxas ... Taxas 280 Serviço da hora ... $50 281 Serviço de despertar ... $50 282 Serviço informativo ... $50IV) Conversações locais e unidades de marcação das conversações regionais
Número das taxas ... Taxas 301 Por cada conversão local e unidade de marcação das conversações regionais ...
$50 302 a 305 ... Suprimidas.
Nota I. - As taxas aplicáveis às conversações regionais (n.os 310 a 317) fixara-se em múltiplos (unidades de marcação) da taxa da conversação local:
Taxas de conversações regionais ... Unidades de marcação $50 ... 1 1$00 ... 2 1$50 ... 3 2$00 ... 4 2$50 ... 5 Nota II. - As conversações regionais originadas em redes automáticas e que determinem a utilização do sistema de contagem por tempo e zona serão marcadas, cumulativamente com as conversações locais, pelo contador afecto ao posto peticionário, de acordo com o múltiplo (número de unidades de marcação) correspondente às taxas estabelecidas. As conversações regionais originadas em redes manuais agrupam-se com as conversações locais da mesma forma.
Ministério das Comunicações, 14 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.