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Decreto-lei 23591, de 23 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 44/1934, Série I de 1934-02-23.
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Sumário

Determina que nas execuções movidas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por qualquer das suas instituições anexas, quando o Estado fôr arrematante, seja dispensado de depositar o preço da arrematação no prazo fixado no artigo n.º 859.º do Código do Processo Civil, seja ou não credor dos executados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266657.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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