Decreto-lei 23591, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 44/1934, Série I de 1934-02-23.
- Data: 1934-02-23
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Sumário
Determina que nas execuções movidas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por qualquer das suas instituições anexas, quando o Estado fôr arrematante, seja dispensado de depositar o preço da arrematação no prazo fixado no artigo n.º 859.º do Código do Processo Civil, seja ou não credor dos executados.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266657.dre.pdf .
Aviso
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