A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43855, de 11 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) e § 2.º do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 40225.

Texto do documento

Decreto 43855
O Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto 40225, de 5 de Julho de 1955, estabelece que os vogais do Conselho Legislativo, a eleger por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral, sejam eleitos pelos círculos mencionados no § 2.º do seu artigo 20.º

Considerando, porém, que o distrito do Congo, que conjuntamente com o distrito de Cabinda constituía um daqueles círculos, foi recentemente dividido nos distritos do Zaire e do Uíge e que outro círculo abrange os distritos de Malanje e da Lunda;

Considerando ainda que para uma mais exacta representação de todos os distritos convém conferir-lhes, sem excepção, o carácter de círculos eleitorais para o Conselho Legislativo;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º e a alínea f) e o § 2.º do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto 40225, de 5 de Julho de 1955, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O Conselho Legislativo é constituído por 29 vogais, sendo 21 eleitos e 8 nomeados.

Art. 20.º ...
...
f) Catorze serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral.

...
§ 2.º Os vogais a que se refere a alínea f) do corpo do artigo serão eleitos um por cada um dos seguintes círculos:

1.º círculo - Distrito de Cabinda.
2.º círculo - Distrito do Zaire.
3.º círculo - Distrito do Uíge.
4.º círculo - Distrito de Cuanza-Norte.
5.º círculo - Distrito de Luanda.
6.º círculo - Distrito de Malanje.
7.º círculo - Distrito da Lunda.
8.º círculo - Distrito de Cuanza-Sul.
9.º círculo - Distrito de Moxico.
10.º círculo - Distrito de Bié-Cuando-Cubango.
11.º círculo - Distrito de Huambo.
12.º círculo - Distrito de Benguela.
13.º círculo - Distrito da Huíla.
14.º círculo - Distrito de Moçâmedes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266643.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-04 - Decreto 44325 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Extingue, na província ultramarina de Angola, as Intendências do Zaire e do Cunene, com sedes, respectivamente, em Santo António do Zaire e em Forte Roçadas - Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 40225.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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