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Regulamento 667/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais

Texto do documento

Regulamento 667/2016

A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo no disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, publicar o Regulamento de Inscrição aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 16 de abril de 2016, ao abrigo no disposto na d) do Artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei 112/2015, de 27 de agosto, proposto pelo Conselho Diretivo.

Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais Artigo 1.º Inscrição A inscrição ou registo na ODO rege-se pelas disposições do seu Estatuto e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Condições de Inscrição

1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os aprovados na prova de avaliação final de Estágio de Acesso à Profissão de Despachante Oficial e durante o período de cinco anos após a data daquela prova.

2 - Podem ainda requerer a sua inscrição na ODO os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvem atividades comparáveis à atividade profissional de Despachante Oficial.

3 - Igualmente podem requerer a sua inscrição na ODO os cidadãos de Países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, desde que se encontrem domiciliados em Portugal e ao abrigo da reciprocidade estabelecida por Acordo ou Convenção Internacional, com os Países de que são naturais.

4 - A inscrição e a sua manutenção em vigor é condição do exercício e dos direitos da atribuição do título de Despachante Oficial.

5 - Consideram-se já inscritos os titulares de Cédula de Despachante Oficial.

Artigo 3.º

Aprovação

A inscrição só é considerada efetuada, após aprovação pelo Conselho Diretivo, Órgão a quem deve ser requerida.

Artigo 4.º

Requerimento de Inscrição

1 - Com o requerimento, o interessado juntará certidão do registo de nascimento, certificado de registo criminal, boletim de inscrição devidamente preenchido, três fotografias e procederá ao pagamento do valor da inscrição em vigor.

2 - Os interessados não nacionais deverão ainda identificar perante a ODO, as Organizações Associativas de profissionais do seu Estado de origem, em que se encontram integrados, bem como, quando for o caso, o Acordo ou Convenção Internacional que estabelece o regime de reciprocidade.

Artigo 5.º

Indeferimento

1 - É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, a requerentes que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;

c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;

d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da profissão de Despachante Oficial.

2 - A verificação de idoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, instruído e decidido pelo Conselho Deontológico.

Artigo 6.º

Cédula Profissional

Deferida a inscrição será emitida pelo Conselho Diretivo uma Cédula Profissional de Despachante Oficial que serve de prova de inscrição na ODO.

Artigo 7.º

Averbamentos

Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento. b) A sua suspensão. c) Qualquer pena disciplinar aplicada. d) O levantamento da suspensão. e) Os cargos exercidos pelo interessado na ODO. f) As suas transferências do domicílio profissional.

Artigo 8.º

Suspensão de Inscrição

O Despachante Oficial pode sempre que o entenda, requerer a suspensão da sua atividade.

Artigo 9.º

Requerimento

O requerimento referido no artigo anterior é dirigido, por carta registada com aviso de receção ao Conselho Diretivo, acompanhado do envio da sua Cédula Profissional.

Artigo 10.º

Efeitos

A aceitação do pedido de suspensão, que deve ser comunicada ao interessado na forma atrás referida, implica a partir desta data, a suspensão da sua inscrição na ODO e a perda do título de Despachante Oficial, da cessação de todos os direitos e obrigações com a ODO, com exceção da jurisdição disciplinar que se mantém.

Artigo 11.º

Renovação de Inscrição

Dentro do prazo referido na parte final do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, poderá o interessado requerer o termo da sua suspensão, mediante o pagamento da taxa de reinscrição.

Artigo 12.º

Efeitos

Aceite o pedido referido no artigo anterior, renovam-se a partir desta, os direitos e obrigações recíprocas entre o Despachante Oficial e a ODO, com exceção daqueles que dependam de diligências ou prazos contratuais, os quais só a partir do seu cumprimento entrarão em vigor.

Artigo 13.º

Cancelamento da Inscrição

O Despachante Oficial pode requerer o cancelamento da sua inscrição na ODO.

Artigo 14.º

Devolução da Cédula

Com o pedido de cancelamento da inscrição é obrigatoriamente devolvido o cartão identificativo do título de Despachante Oficial.

Artigo 15.º

Manutenção de Dívidas

Autorizado o cancelamento da inscrição, mantêm-se as dívidas do interessado, eventualmente existentes.

Artigo 16.º

Cancelamento Oficioso

O Conselho Diretivo, por sua iniciativa, pode determinar o cancelamento da inscrição quando:

a) Após ser proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EODO;

b) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disci-c) Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em plinar de expulsão; vigor.

Artigo 17.º

Efeitos do Cancelamento

1 - O cancelamento da inscrição impede o exercício da profissão e o uso do título de Despachante Oficial.

2 - Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Despachantes Oficiais. 3 - Excetua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.

Artigo 18.º

Publicações

1 - As decisões de suspensão administrativa da inscrição, suscetíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - As decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus respetivos termos, sem prejuízo do disposto no número anterior, serão publicitadas nos termos previstos no Regulamento Disciplinar que estiver em vigor.

Artigo 19.º

Notificações

1 - Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Despachantes Oficiais.

Artigo 20.º

Forma

1 - As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por via postal registada; e sucessivas.

c) Por telefax;

d) Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.

2 - As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

3 - As notificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.

Artigo 21.º

Falta de Documentos

A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.

Artigo 22.º Recursos Das decisões proferidas no âmbito deste Regulamento, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.
Artigo 23.º

Taxas de Inscrição

1 - O montante a pagar por inscrição na ODO é de 1250,00 €, a que acresce o valor de 175,00 € respeitante à emissão do diploma, da cédula e do cartão e o de reinscrição de 1000,00 €.

O pagamento poderá ser efetuado em cinco prestações iguais, mensais

2 - Aos montantes acima referidos, acrescerá o custo da reemissão ou atualização da Cédula Profissional que será fixado pelo Conselho Diretivo.

Artigo 24.º

Quota

O montante mensal da quota a pagar por cada Membro é de 31,42 €.

Artigo 25.º

Reformados

Os Membros reformados que não continuem a exercer a atividade, estão isentos do pagamento da quota.

Artigo 26.º

Infração Disciplinar

O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento constitui a infração disciplinar prevista no n.º 1 do artigo 70 dos Estatutos da ODO.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia Repre-sentativa, Nuno Manuel Moreno de Eça Braamcamp.

209704021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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