Decreto 43838
Ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes os produtos conhecidos sob as denominações comuns de normetadona e fenazocina, susceptíveis de provocar a toxicomania.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A partir da publicação deste decreto, fica sujeito ao disposto no Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, a importação, exportação e comércio dos seguintes produtos:
a) Normetadona (difenil-4,4-dimetilamino-6 hexanona-3 ou difenil-1,1 dimetilaminoetil-1 butanona-2), com a fórmula química C(índice 20)H(índice 25)NO, seus sais e preparados, um deles conhecido no mercado com o nome de Ticarda.
b) Fenazocina (hexa-hidro-1,2,3,4,5,6-hidroxi-8 dimetil-6,11 fenetil-3 metano-2,6 benzazocina-3 ou hidroxi-2 dimetil-5,9 fenetil-2 benzo-6,7 morfano), com a fórmula química C(índice 22)H(índice 27)NO, seus sais e preparados, um deles conhecido no comércio com o nome de Narphen.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.