Portaria 18749
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os requerimentos para a concessão das autorizações previstas no § 1.º do artigo 1.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, serão entregues nos serviços provinciais de aeronáutica civil, instruídos com memórias justificativas e com projectos dos estatutos ou regulamentos, conforme se trate de aeroclubes ou de escolas e secções.
Serão também entregues nos referidos serviços os requerimentos relativos a alterações dos estatutos ou regulamentos daquelas organizações, à sua extinção ou à transmissão da propriedade das escolas ou do direito à respectiva exploração.
§ único. Os mesmos serviços poderão tomar ou determinar medidas extraordinárias adequadas, quando vicissitudes graves da vida interna dos aeroclubes, escolas e secções fizerem perigar a continuidade da sua acção ou quando se imponham inquéritos para averiguação de irregularidades da sua administração e funcionamento. Dessas medidas ou seus resultados cabe recurso a interpor para o governador da província, no prazo de 30 dias.
2.º Serão revogadas as autorizações concedidas ao abrigo da legislação anterior às organizações que não exerçam actividades ou cujos estatutos ou regulamentos não forem revistos e submetidos à aprovação do governador da província no prazo fixado no § 2.º do artigo 1.º do Decreto 43808.
3.º As entidades que superintendem nas escolas ou secções referidas no artigo 2.º do Decreto 43808 informarão prontamente os serviços provinciais de aeronáutica civil de quaisquer dotações especiais que lhe tenham sido atribuídas para os fins previstos no artigo 7.º daquele decreto.
4.º Quando for julgado conveniente por falta de escolas civis apropriadas poderão preparar-se pilotos e pára-quedistas nos cursos previstos no artigo 3.º do Decreto 43808. Os mesmos cursos poderão ser utilizados para o aperfeiçoamento de praticantes de destacada aptidão, com vista à preparação para tentativas de máximos nacionais e internacionais.
5.º Compete aos serviços provinciais de aeronáutica civil a fiscalização de competições aeronáuticas, paraeronáuticas ou pára-quedistas em que participem as organizações mencionadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808.
§ único. Os referidos serviços poderão delegar no aeroclube representativo da província, na qualidade de filiado do Aeroclube de Portugal, representante da Federação Aeronáutica Internacional, para os correspondentes efeitos, a preparação e fiscalização desportiva das competições referidas no corpo deste artigo, sob as condições que forem tidas por mais convenientes.
6.º Poderá igualmente confiar-se aos aeroclubes mencionados no § único do artigo antecedente a homologação de marcas aeronáuticas, conforme os regulamentos de organizações internacionais de quem sejam representantes.
7.º Respondem solidàriamente com as entidades às quais for cedido material ao abrigo do artigo 5.º do Decreto 43808 todos os que lhe causem quaisquer danos por imperícia, inconsideração, negligência ou inobservância das normas e regulamentos aplicáveis à sua utilização.
8.º A determinação dos subsídios de formação e treino a conceder ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º do Decreto 43808 será feita por quadrimestre, em face das licenças passadas e das informações das organizações interessadas assinadas pelos beneficiados.
§ 1.º As formações e treinos subsidiados não poderão exceder, por quadrimestre, a terça parte do total fixado para cada ano.
§ 2.º Não se alcançando num dado quadrimestre os limites fixados no parágrafo anterior, as formações ou treinos subsidiados nos quadrimestres seguintes poderão exceder aqueles limites nas diferenças verificadas.
§ 3.º A selecção dos beneficiados far-se-á segundo as preferências legais, mas os excluídos serão considerados nas selecções dos quadrimestres seguintes do mesmo ano.
§ 4.º No último quadrimestre de cada ano os candidatos aos subsídios das alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto 43808, que tiverem excedido os contingentes neles estabelecidos, competirão com os candidatos que ainda houver aos subsídios correspondentes das mesmas alíneas do artigo 10.º do citado decreto para efeito de selecção, conforme as preferências legais.
9.º Os governadores provinciais, dentro do estabelecido no artigo 10 º do Decreto 43808, sob proposta dos serviços provinciais de aeronáutica civil, fixarão em cada ano, relativamente aos subsídios previstos no mesmo artigo 10.º, o número de beneficiários a cada uma das organizações interessadas, fazendo os serviços provinciais da aeronáutica civil, no decorrer do mesmo período, os necessários reajustamentos, conforme o que se for verificando.
10.º A concessão de licenças civis a indivíduos que não tiverem frequência completa dos cursos, por lhes ter sido levada em conta a experiência adquirida fora deles, não dá às escolas direito a subsídio em dinheiro e gasolina, embora os tenham apresentado ao exame.
11.º A transferência de alunos de uma escola para outra será autorizada em casos especiais, devidamente justificados, e os subsídios por formação que forem devidos pagar-se-ão, mediante requerimento, às escolas que apresentarem os candidatos a exame, mas serão repartidos equitativamente com a escola ou escolas de que transitaram.
12.º Os voos e os saltos de pára-quedas de treino a subsidiar podem ser livremente executados, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos, em quaisquer organizações autorizadas.
§ único. Contam como voos de treino os voos de adaptação, sob a orientação e responsabilidade de instrutores ou pilotos autorizados e, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto 43808, os voos de turismo e desporto efectuados em território nacional ou no estrangeiro.
13.º Os fornecimentos de gasolina previstos no artigo 12.º do Decreto 43808 far-se-ão nas seguintes condições:
1.º Os consumos serão sempre devidamente comprovados e justificados;
2.º A recepção nos locais de abastecimento, o transporte e a devolução das taras são de conta e risco das organizações beneficiárias;
3.º Mediante informação dos serviços provinciais de aeronáutica civil, a Secretaria de Estado da Aeronáutica, através dos comandos das regiões ou zonas aéreas, poderá adiantar certas quantidades de gasolina às organizações interessadas;
4.º Os fornecimentos e consumos de gasolina relativos a cada organização constarão de contas que os serviços provinciais de aeronáutica civil fecharão no termo dos períodos definidos no n.º 8.º desta portaria. Sem prejuízo de qualquer outro procedimento, suspender-se-ão os fornecimentos às organizações que não satisfaçam prontamente os débitos que lhes couberem. Não serão consideradas quebras por evaporação ou de outra natureza.
14.º A utilização de certos tipos de aviões poderá ser vedada, para efeitos de concessão de subsídios, quando se reconheça que não são adequados ou têm exagerada potência para os fins em vista. Poderá também fixar-se um limite de potência para atribuição de subsídios em gasolina.
15.º As admissões aos cursos civis de pilotos e pára-quedistas serão pedidas pelas escolas aos serviços provinciais de aeronáutica civil, juntando para cada candidato:
a) Três fotografias recentes de 2,5 cm x 3 cm;
b) Bilhete de identidade, que será restituído depois de registado;
c) Certidão de registo de nascimento;
d) Documento comprovativo das habilitações literárias;
e) Certificado de registo criminal, passado há não mais de 90 dias;
f) Documento comprovativo de ter satisfeito às obrigações da Lei de Recrutamento e Serviço Militar, quando a ele sujeito;
g) Tratando-se de menores não emancipados, autorização do pai ou tutor com assinatura reconhecida, passada há não mais de 30 dias.
§ 1.º Quando os candidatos forem militares em serviço activo, a documentação referida nas alíneas c) a g) deste artigo será substituída pela respectiva nota de assentos e pela autorização da entidade militar competente para frequência do curso.
§ 2.º Tratando-se de candidatos estrangeiros, em vez dos documentos referidos nas alíneas b), c), e) e f), juntar-se-á o passaporte ou a autorização de residência permanente nas províncias, que serão restituídos depois de registados.
§ 3.º Os mesmos serviços devem certificar-se se os candidatos dão as garantias exigidas na segunda parte do artigo 23.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, e promoverão a sua inspecção médica. Dispensa-se, todavia, o apuramento daquelas garantias quando for apresentada a autorização prevista no § 1.º deste artigo ou o interessado for filiado da Mocidade Portuguesa e tenha sido proposto por esta organização.
16.º Os titulares de licenças ou autorizações aeronáuticas civis deverão informar os serviços provinciais de aeronáutica civil das alterações do seu domicílio e, sendo portugueses, da sua situação militar, sob pena de suspensão pelo período de três meses a um ano.
17.º Os serviços provinciais de aeronáutica civil poderão certificar-se, em qualquer tempo, se os titulares de licenças civis não foram condenados pela prática dos actos referidos no artigo 17.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952 e exigir-lhes novos certificados de registo criminal, devendo proceder à apreensão das licenças se não satisfizerem aos requisitos actuais enunciados.
18.º O Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvidos os comandantes das regiões ou zonas aéreas e nos termos da segunda parte e do § único do artigo 23.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, pode opor-se ao treino de todos os pilotos que não possuam em alto grau o sentimento de devoção à Pátria, não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e não defendam os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição.
O Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvidos os comandantes das regiões ou zonas aéreas e nos termos da terceira parte e do § único do artigo 23.º da mesma lei, pode também mandar encerrar todos os aeroclubes, escolas e secções aeronáuticas ou paraeronáuticas que não dêem as garantias anteriormente referidas.
19.º As autorizações referidas no artigo 21.º do Decreto 43808 serão concedidas pelos comandos das regiões ou zonas aéreas.
20.º A redução de direitos aduaneiros, referida no artigo 22.º do Decreto 43808, será pedida em requerimento dirigido ao governador da província e entregue aos serviços provinciais de aeronáutica civil, com lista em triplicado dos artigos a que respeita. Depois de informado, o requerimento será enviado ao seu destino com a lista em duplicado.
21.º O Ministro do Ultramar determinará o envio de técnicos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil às províncias ultramarinas, no sentido de se observar o mesmo nível técnico da instrução dos aeroclubes, escolas, secções aeronáuticas e paraeronáuticas abrangidas pelas disposições desta portaria, de molde a garantir-se uma orientação uniforme em todo o território nacional.
O pessoal deslocado para esse efeito será considerado em comissão eventual de serviço.
22.º Fica revogada a Portaria 16849, de 30 de Agosto de 1958.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para publicada no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.