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Portaria 18738, de 22 de Setembro

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Sumário

Inclui várias rubricas nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade.

Texto do documento

Portaria 18738
Considerando vantajoso promover a utilização de embalagens de cartão e papelão formadas por caixas que, dobráveis ou não, possam ser utilizadas por mais do que uma vez e verificando-se que os preços actualmente aplicáveis ao transporte destas caixas é muito elevado quando despachadas vazias, em retorno:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade sejam incluídas as seguintes rubricas:

Caixas de cartão armadas.
Caixas de cartão dobradas.
Caixas de papelão armadas.
Caixas de papelão dobradas.
Ministério das Comunicações, 22 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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