Portaria 18738
Considerando vantajoso promover a utilização de embalagens de cartão e papelão formadas por caixas que, dobráveis ou não, possam ser utilizadas por mais do que uma vez e verificando-se que os preços actualmente aplicáveis ao transporte destas caixas é muito elevado quando despachadas vazias, em retorno:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade sejam incluídas as seguintes rubricas:
Caixas de cartão armadas.
Caixas de cartão dobradas.
Caixas de papelão armadas.
Caixas de papelão dobradas.
Ministério das Comunicações, 22 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.