Decreto-Lei 43927
Estando prevista no programa de escolas técnicas do II Plano de Fomento, em execução, a construção de uma escola de regentes agrícolas em Évora para substituir a actual, cujas instalações são reconhecidamente deficientes;
Reconhecida a vantagem da utilização para o efeito da Herdade da Mitra, onde se situa a escola existente, não só porque esta propriedade satisfaz às exigências do programa, como também porque assim será possível utilizar algumas das instalações actuais, com apreciável economia para o Estado;
Tendo o Ministério das Obras Públicas e a Arquidiocese de Évora, de quem é pertença a Herdade da Mitra, chegado a acordo para transferência da posse da mesma Herdade para a Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É a Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário autorizada a celebrar com a Arquidiocese de Évora a escritura de transferência para a posse do Estado da Herdade da Mitra, para instalação da Escola de Regentes Agrícolas de Évora.
Art. 2.º Como compensação à Arquidiocese de Évora pela transferência da referida propriedade, obriga-se o Estado a efectuar os seguintes pagamentos:
1.º Indemnização do Tesouro, no acto da escritura, a liquidar pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário ... 1290000$00
2.º Reparação e remodelação do Convento dos Agostinhos, incluindo equipamento e mobiliário ... 1000000$00
3.º Comparticipação do Fundo de Desemprego em benefício de diversas obras da Arquidiocese de Évora ... 1000000$00
... 3290000$00
Art. 3.º As obras a efectuar no Convento dos Agostinhos serão executadas sob a orientação e fiscalização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sendo os correspondentes encargos suportados pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, não podendo despender-se com pagamentos relativos a trabalhos executados mais de 300000$00 no corrente ano e 700000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.
Art. 4.º O Ministério das Obras Públicas assegurará a oportuna inscrição no respectivo orçamento da comparticipação do Fundo de Desemprego, em três anuidades, que não deverão exceder o ano de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.