Decreto 43915
Tornando-se necessário definir as condições em que poderão vir a ser utilizados, no financiamento de despesas das províncias ultramarinas, os fundos que venham a reverter para o Tesouro da metrópole;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças pode determinar que os fundos constituídos nas províncias ultramarinas, e que venham a reverter para o Tesouro da metrópole, sejam depositados no banco emissor da respectiva província, em conta especial.
§ único. Para execução do presente artigo, deverá o Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, instruir as entidades competentes no sentido de que as entregas de fundos a fazer ao Tesouro da metrópole, em execução das disposições legais em vigor, sejam efectuadas no banco emissor da respectiva província, para crédito da conta especial a que alude este artigo.
Art. 2.º Para o financiamento das despesas a cargo da metrópole a efectivar nas províncias ultramarinas, poderão ser utilizados os fundos referidos no artigo anterior, por meio de cheques ou ordens de pagamento sobre os citados bancos, emitidos pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, com base nas competentes folhas de despesa processadas a seu favor.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Fazenda Pública superintender, gerir e escriturar o movimento de fundos resultante da execução dos artigos 1.º e 2.º, obtendo mensalmente dos bancos emissores das províncias ultramarinas os elementos necessários sobre a posição das contas correntes estabelecidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.