Portaria 18727
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, o seguinte:
1) Que seja fixada em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1962 necessária ao abastecimento do mercado interno, na qual estão incluídas 1000 t destinadas a semente;
2) Que sejam admitidas inscrições até ao montante de 1200 t de semente;
3) Que sejam mantidos, para a campanha de 1961-1962, os preços de compra aos produtores e o preço de venda à lavoura da cevada dística destinada a semente, fixados nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959.
Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.