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Deliberação 1894/2003, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica em anexo o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.

Texto do documento

Deliberação 1894/2003. - O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho) contém algumas normas relativas ao modo de eleição dos vogais previstos no seu artigo 137.º, n.º 1, alínea c), e que integram a composição do Conselho Superior da Magistratura.

O artigo 146.º do mesmo diploma manda, porém, que o Conselho Superior da Magistratura adopte as providências que se mostrem necessárias à organização e à boa execução do processo eleitoral no que se refere à eleição desses vogais.

O Conselho Superior da Magistratura entendeu que se justificava descentralizar o exercício do voto presencial, possibilitando aos juízes a votação presencial na sede dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora.

Assim sendo, ao abrigo do citado artigo 146.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, o Conselho Superior da Magistratura, na sessão plenária de 4 de Dezembro de 2003, deliberou, por unanimidade, introduzir alterações ao regulamento do processo eleitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1997 (deliberação 158/97), determinando a sua republicação com as alterações agora introduzidas:

Regulamento do processo eleitoral para o Conselho Superior da

Magistratura

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Princípios eleitorais 1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho) faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta com base no recenseamento organizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

3 - O exercício do direito de voto pode ser feito presencialmente ou por correspondência. A deslocação dos eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 2.º Fiscalização do processo eleitoral 1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída de acordo com o disposto no artigo 143.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho) e nos termos ali previstos.

2 - A comissão de eleições funcionará na sede do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir das reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 3.º Data do acto eleitoral 1 - O presidente da comissão de eleições referida no artigo anterior anunciará a data da eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura mencionados no artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento, com a antecedência mínima de 45 dias, através de aviso a publicar no Diário da República.

2 - O acto eleitoral terá lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos dos vogais em exercício ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência da vacatura que o origina.

Artigo 4.º Contencioso eleitoral 1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, a interpor, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O recurso referido no número anterior será decidido pela secção prevista no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho) nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

3 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto pode recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, qualquer candidato, bem como qualquer dos mandatários das listas concorrentes.

4 - A votação em qualquer das mesas da assembleia de voto e a votação em toda a assembleia de voto só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

Artigo 5.º Verificação de poderes O Conselho Superior da Magistratura verificará os poderes dos seus membros que forem eleitos nos termos deste regulamento em sessão preliminar ao seu início de funções, que para o efeito será convocada.

CAPÍTULO II Do recenseamento e da capacidade eleitoral Artigo 6.º Teor de inscrição O recenseamento organiza-se de forma que do respectivo caderno fiquem a constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com a indicação dos respectivos cargos e departamentos ou serviços.

Artigo 7.º Caderno provisório - Exposição de cópias para exame e reclamação 1 - No prazo de 10 dias a contar a partir da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior da Magistratura cópia do caderno provisório do recenseamento.

2 - No prazo referido no número anterior, serão remetidas ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos presidentes dos tribunais de Relação e aos juízes-presidentes dos círculos judiciais cópias do caderno provisório.

3 - As cópias do caderno provisório do recenseamento serão mandadas afixar por tais entidades, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, remetendo-se ao Conselho Superior da Magistratura certidão da afixação.

4 - No prazo de cinco dias a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.

5 - As reclamações são decididas, no prazo de quarenta e oito horas, pela comissão de eleições.

Artigo 8.º Caderno definitivo 1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, organizar-se-á o caderno definitivo de recenseamento.

2 - O caderno definitivo de recenseamento será afixado nos locais e pela forma referida no artigo anterior.

3 - Após a publicação referida no n.º 2, o caderno de recenseamento só poderá sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

Artigo 9.º Presunção de capacidade eleitoral e capacidade eleitoral superveniente 1 - A inscrição no caderno de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só elidível através de documento autêntico.

2 - São também admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral superveniente.

CAPÍTULO III Da apresentação das candidaturas, do sorteio de listas e da sua publicação Artigo 10.º Forma de eleição 1 - A eleição dos vogais a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento é efectuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - As listas referidas no número anterior indicarão, cada uma, um juiz do supremo Tribunal de Justiça, dois juízes das Relações e um juiz de direito de cada distrito judicial.

3 - As listas referidas nos números anteriores incluirão um suplente em relação a cada candidato efectivo.

4 - Não pode haver candidato por mais de uma lista.

Artigo 11.º Prazo de apresentação de candidaturas As listas referidas no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho Superior da Magistratura até ao 30.º dia anterior ao da data prevista para o acto eleitoral.

Artigo 12.º Requisitos formais da apresentação das candidaturas 1 - A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega das listas organizadas à comissão de eleições, contendo estas, relativamente a cada candidato:

a) Nome completo;

b) Cargo em que se encontra provido;

c) Tribunal, departamento ou serviço em que exerce funções;

d) Natureza efectiva ou suplente da candidatura.

2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.

3 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.

Artigo 13.º Recebimento das candidaturas 1 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópia das mesmas na sede do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 14.º Irregularidades processuais e inelegibilidades 1 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. Havendo numa lista candidatos inelegíveis, o respectivo mandatário será notificado para que se proceda à sua substituição no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Se o mandatário da lista não proceder à substituição referida no número anterior, o lugar do candidato rejeitado será ocupado nessa lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

Artigo 15.º Desistência e substituição das candidaturas 1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e do disposto no número seguinte, após o termo de apresentação das listas não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição dos candidatos.

2 - É admissível a substituição de candidatos em caso de morte ou de perda de capacidade eleitoral quando tais factos ocorram até ao 12.º dia anterior ao da data prevista para a realização do acto eleitoral.

3 - A substituição de candidatos operada ao abrigo do disposto no número anterior será publicitada nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, deste regulamento.

Artigo 16.º Falta de candidatura 1 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura, dentro de cinco dias após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

2 - As listas referidas no número anterior serão publicitadas nos termos referidos no artigo 13.º, n.º 1, deste regulamento.

Artigo 17.º Sorteio das listas 1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.

2 - O sorteio será feito na presença dos candidatos e dos mandatários das listas que comparecerem na data e no local designados para o efeito, sendo para tal notificados os mandatários das listas.

3 - Do sorteio será lavrada acta.

4 - Havendo uma única lista, não terá lugar o sorteio referido nos números anteriores, sendo essa lista identificada pela letra A.

Artigo 18.º Publicação das listas As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de votos serão anunciadas no Diário da República, e afixadas, no mais curto intervalo de tempo, na sede do Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal da Justiça e nas sedes dos tribunais da Relação e dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada.

CAPÍTULO IV Da assembleia de voto e do acto eleitoral Artigo 19.º Assembleia de voto 1 - O acto eleitoral decorrerá perante as assembleias de voto, reunidas no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora.

2 - As assembleias de voto mencionadas no número anterior reunirão às 9 horas do dia designado para a realização das eleições.

3 - A assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura é constituída por três mesas: duas das mesas destinam-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto, e a terceira mesa destina-se à votação dos eleitores que votem por correspondência.

4 - A mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência só se constituirá às 19 horas e 30 minutos.

5 - As assembleias de voto reunidas nos tribunais da Relação são constituídas por uma mesa destinada, exclusivamente, à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto.

6 - Os juízes conselheiros que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto votarão, exclusivamente, na assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura.

7 - Os juízes desembargadores e os juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados nos distritos judiciais do Porto, de Coimbra e de Évora e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto votarão, exclusivamente, no tribunal da Relação que for sede do distrito judicial respectivo.

8 - Os juízes desembargadores e os juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados no distrito judicial de Lisboa e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.

9 - Os juízes que estejam em comissão de serviço e que não se achem colocados em nenhum tribunal judicial, caso pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.

10 - Cada mesa será constituída por um presidente, pelo respectivo suplente e por quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinador.

11 - O presidente da comissão de eleições designará os membros das mesas da assembleia de voto de forma que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.

12 - Os nomes dos membros das mesas da assembleia de voto constarão de edital, a afixar no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

13 - A cada uma das mesas da assembleia de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento, à excepção das reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora, que receberão uma cópia integral do caderno de recenseamento e cinco cópias que respeitarão, apenas, aos juízes que exerçam funções no distrito judicial respectivo.

14 - A organização e o acompanhamento do processo eleitoral nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora caberão, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura, aos respectivos presidentes e, nos seus impedimentos ou ausências, aos vice-presidentes desses mesmos Tribunais.

Artigo 20.º Funcionamento das mesas da assembleia de voto 1 - A alteração da constituição das mesas da assembleia de voto só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada através de edital, a afixar no Conselho Superior da Magistratura.

2 - Para a validade das operações eleitorais, exige-se a presença do presidente de cada mesa da assembleia de voto ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa da assembleia de voto são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.

4 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou, se tal for necessário, imediatamente.

5 - As reclamações relativas a deliberações das mesas das assembleias de voto reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora são, conjuntamente com os elementos necessários à sua apreciação pela Comissão de Eleições, remetidos, de imediato, ao Conselho Superior da Magistratura, através de fax.

Artigo 21.º Delegados de lista 1 - É permitido a cada lista designar um delegado às assembleias de voto.

2 - Os delegados das listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia de voto, de assinar as respectivas actas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.

Artigo 22.º Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição 1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.

2 - A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.

3 - Até ao 5.º dia anterior ao designado para a eleição, o Conselho Superior da Magistratura fará expedir para cada leitor inscrito no caderno de recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, sendo, para cada tribunal de 1.ª instância e para cada tribunal de Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, tantos exemplares quantos os eleitores que ali prestam serviço e mais cinco.

4 - A cada uma das mesas das assembleias de voto destinadas à votação presencial serão fornecidos, antes da abertura da votação, 200 boletins de voto e, se tal se tornar necessário, os grupos de 50 boletins de voto suficientes para a votação dos eleitores presentes.

Artigo 23.º Abertura da votação 1 - Constituídas as mesas das assembleias de voto, o respectivo presidente exibirá a urna perante os eleitores presentes, a fim de que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

2 - Os componentes das mesas da assembleia de voto votarão em primeiro lugar.

Artigo 24.º Votação presencial 1 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia de voto.

2 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificam-se, se não forem conhecidos por algum dos membros da mesa.

3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou pelo seu substituto o boletim de voto.

4 - Após exercer o direito de voto, utilizando para o efeito um local que garanta o sigilo da votação, o eleitor devolverá o boletim de voto, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto.

5 - O presidente da mesa da assembleia de voto ou o seu substituto introduzirá o boletim de voto na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 25.º Votação por correspondência 1 - A votação por correspondência obedece às seguintes regras:

a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, devidamente colado e sem quaisquer dizeres ou marcas exteriores;

b) O sobrescrito será encerrado num outro sobrescrito, igualmente bem colado, que incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco, ou equiparado, do tribunal ou do departamento onde presta serviço;

c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, e dirigidos para o seguinte endereço: presidente da mesa da assembleia de voto, Conselho Superior da Magistratura, Largo do Corpo Santo, 13, 1200-129 Lisboa;

d) No Conselho Superior da Magistratura, organizar-se-á um protocolo de entrada em que será anotada a correspondência recebida através do número do registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

2 - A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e que lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.

3 - Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o segundo escrutinador descarregará o voto na forma referida no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 26.º Continuidade das operações eleitorais 1 - As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente e até serem concluídas as operações de votação e de apuramento.

2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto far-se-á até às 19 horas, decorrendo apenas a partir dessa hora a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.

3 - Os presidentes das mesas destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto declararão encerrada a votação logo que, sendo 19 horas, tiverem votado todos os eleitores presentes a que se refere o número anterior.

Artigo 27.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos 1 - Os eleitores e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.

2 - A mesa deliberará imediatamente ou deixará a deliberação para final, se entender que a decisão, ou a falta dela, não afectará o normal prosseguimento da votação.

3 - Da deliberação ou da sua falta é admissível reclamação para a comissão de eleições.

4 - À reclamação a que se alude o número anterior, quando esteja em causa deliberação ou a sua falta por parte das mesas das assembleias de voto reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora, aplica-se o disposto no artigo 20.º, n.º 5, do presente regulamento.

CAPÍTULO V Do apuramento e da publicação dos resultados eleitorais Artigo 28.º Contagem dos votantes e dos boletins 1 - Encerrada a votação, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins de voto e sobrescritos entrados, prevalecerá, para os efeitos de apuramento, o segundo.

4 - Após a realização das operações descritas nos números anteriores, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto entregará pessoalmente ou remeterá por fax ao Conselho Superior da Magistratura cópia dos cadernos de recenseamento onde foram efectuadas as descargas dos votantes, bem como a indicação da contagem dos votantes e dos boletins de votos.

5 - Os presidentes das mesas de voto reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora enviarão, pela forma prevista no número anterior, cópia dos boletins de voto que tenham sido considerados nulos e relativamente aos quais tenha havido discordância de alguns membros da mesa ou delegados da lista, para apreciação final pela comissão de eleições.

6 - O Conselho Superior da Magistratura, após receber os elementos mencionados no número anterior, apresentá-los-á ao presidente da mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, procedendo-se, então, à descarga, nos cadernos de recenseamento que foram distribuídos a essa mesa, dos votantes que exerceram presencialmente o seu direito de voto.

7 - Após ter procedido à descarga dos votantes nos moldes descritos no número anterior, a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência dará cumprimento ao disposto nos artigos 20.º e seguintes do presente regulamento, na parte aplicável.

8 - Caso a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, durante as respectivas operações de escrutínio, verifique a existência de eleitores que exerceram o seu direito de voto, quer presencialmente, quer por correspondência, dará prevalência ao voto presencial, não considerando, para qualquer efeito, o voto por correspondência.

Artigo 29.º Contagem dos votos 1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins de votos ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em brancos e os votos nulos.

2 - Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da mesa da assembleia de voto, que os agrupará em lotes separados, correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.

3 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa da assembleia de voto procederá à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas, através da contagem dos boletins de voto de cada um dos lotes.

Artigo 30.º Votos em branco e nulos 1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - São considerados votos nulos:

a) Os expressos em mais de um boletim;

b) Aqueles em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento;

c) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) Aqueles cujo boletim suscite dúvidas sobre o significado do sinal nele inscrito.

Artigo 31.º Apuramento provisório 1 - Feitas as operações descritas nos artigos 25.º, 28.º e 29.º deste regulamento, os presidentes das mesas da assembleia de voto procederão à determinação provisória do número de votantes, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos brancos e nulos, comunicando os presidentes das mesas dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora tais elementos, por via telefónica e, posteriormente, por fax, ao Conselho Superior da Magistratura.

2 - Após tais elementos terem sido comunicados nos moldes descritos no número anterior, serão os mesmos entregues aos presidentes das mesas da assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura, procedendo os mesmos conjuntamente à determinação provisória do número total de votantes, do número total de votos obtidos por cada lista e do número total de votos brancos e nulos, bem como dos mandatos que pertencem a cada lista e lugares respectivos, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.

3 - Os resultados provisórios serão imediatamente afixados na sede do Conselho Superior da Magistratura através de editais, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa e às assembleias de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista, sendo ainda remetidos cópia dos mesmos, para esse efeito, aos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora.

Artigo 32.º Forma de designação 1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados como parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos a atribuir.

2 - Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra contida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos de série.

3 - No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato, ou mandatos, cabe à lista, ou listas, que tiver obtido maior número de votos.

4 - Se duas ou mais listas obtiverem igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, e o acto eleitoral é repetido, designando o presidente da comissão de eleições a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados, por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 33.º Distribuição de lugares A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, sendo o 1.º mandato juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o 2.º mandato juiz da Relação, o 3.º mandato juiz da Relação, o 4.º mandato juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa, o 5.º mandato juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto, o 6.º mandato juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra e o 7.º mandato juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 34.º Acta 1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão os seguinte elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;

f) O número de eleitores que votaram por correspondência;

g) O número de votos obtidos por cada lista;

h) O número de votos em branco e de votos nulos;

i) O número de identificação dos boletins sobre que tenha havido reclamação ou protesto;

j) As eventuais divergências de contagem;

l) As reclamações, os protestos e os contraprotestos;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

Artigo 35.º Envio de documentos 1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes da mesa da assembleia de voto enviarão à comissão de eleições a acta e os documentos respeitantes à eleição.

2 - Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

3 - Os boletins de voto não compreendidos no número anterior serão, findas as operações de apuramento provisório, entregues ou remetidos à guarda do juiz-secretário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 36.º Publicação dos resultados 1 - No prazo de três dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.

2 - O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado por editais afixados no Conselho Superior da Magistratura, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista.

3 - Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.

4 - A partir da publicação referida no número anterior, contar-se-á o triénio a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho).

11 de Dezembro de 2003. - Pelo Juiz-Secretário, Manuel Henrique Ramos

Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/23/plain-266421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266421.dre.pdf .

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