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Deliberação 3273/2009, de 10 de Dezembro

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Sumário

Procede ao reconhecimento dos graus académicos de ensino superior, Pré-Bolonha, atribuídos na Ucrânia, completando assim o disposto na Deliberação n.º 2153/2009, de 23 de Julho. (Deliberação genérica nº 16-A)

Texto do documento

Deliberação 3273/2009

Através da Deliberação 2153/2009, de 23 de Julho (Deliberação Genérica n.º 16), e nos termos do Decreto-Lei 341/2009, de 12 de Outubro, procedeu-se ao reconhecimento de graus conferidos na Ucrânia, atribuídos antes da reestruturação resultante da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha.

Cumpre agora à Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, na sequência de informação obtida junto da Rede ENIC/NARIC, completar a tabela constante da referida Deliberação, deliberando, nestes termos, o seguinte:

Deliberação genérica n.º 16 -A

1 - São reconhecidos os graus conferidos na Ucrânia, constantes na seguinte tabela, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:

(ver documento original)

2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da

consulta do seguinte endereço electrónico:

http://www.unesco.org/iau/onlinedatabases/list_data/u-nw.html#Ukraine 3 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, às formações constantes no n.º 1 da presente Deliberação, com duração igual ou superior a cinco anos, que correspondem, em Portugal, a formações em ciclos de estudos integrados, conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas instituições de ensino superior portuguesas, conferido nos termos da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

4 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.

5 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições de ensino superior outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

Lisboa, 24 Novembro de 2009. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, António Morão Dias.

202656699

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/10/plain-266358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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