Deliberação 3273/2009, de 10 de Dezembro
-
Corpo emitente:
COMISSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAUS ESTRANGEIROS – MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E DO ENSINO SUPERIOR
-
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 238, de 10.12.2009, Pág. 49879
-
Data:
2009-12-10
-
Secções desta página::
Procede ao reconhecimento dos graus académicos de ensino superior, Pré-Bolonha, atribuídos na Ucrânia, completando assim o disposto na Deliberação n.º 2153/2009, de 23 de Julho.
(Deliberação genérica nº 16-A)
Deliberação 3273/2009
Através da
Deliberação 2153/2009, de 23 de Julho (Deliberação Genérica n.º 16),
e nos termos do
Decreto-Lei 341/2009, de 12 de Outubro, procedeu-se ao
reconhecimento de graus conferidos na Ucrânia, atribuídos antes da reestruturação
resultante da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha.
Cumpre agora à Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, na sequência de
informação obtida junto da Rede ENIC/NARIC, completar a tabela constante da
referida Deliberação, deliberando, nestes termos, o seguinte:
Deliberação genérica n.º 16 -A
1 - São reconhecidos os graus conferidos na Ucrânia, constantes na seguinte tabela,
atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza
idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o
Decreto-Lei 74/2006, de 24
de Março, alterado pelo
Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser
compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da
consulta do seguinte endereço electrónico:
http://www.unesco.org/iau/onlinedatabases/list_data/u-nw.html#Ukraine
3 - Nos termos do disposto no
Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, às
formações constantes no n.º 1 da presente Deliberação, com duração igual ou superior
a cinco anos, que correspondem, em Portugal, a formações em ciclos de estudos
integrados, conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau
de Licenciado pelas instituições de ensino superior portuguesas, conferido nos termos
da
Lei 46/86, de 14 de Outubro.
4 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de
que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração
emitida pela instituição de origem/entidade competente.
5 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em
regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o
regime pelo qual instituições de ensino superior outorgam graus académicos em
territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
Lisboa, 24 Novembro de 2009. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de
Graus Estrangeiros,
António Morão Dias.
202656699
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/10/plain-266358.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/266358.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2007-10-12 -
Decreto-Lei
341/2007 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
-
2008-06-25 -
Decreto-Lei
107/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/266358/deliberacao-3273-2009-de-10-de-dezembro