Através da Deliberação 2154/2009, de 23 de Julho (Deliberação Genérica n.º 15), e nos termos do Decreto-Lei 341/2009, de 12 de Outubro, procedeu-se ao reconhecimento de graus conferidos na Moldávia, atribuídos antes da reestruturação resultante da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha.
Cumpre agora à Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, na sequência de informação obtida junto da Rede ENIC/NARIC, completar a tabela constante da referida Deliberação, deliberando, nestes termos, o seguinte:
Deliberação genérica n.º 15-A
1 - São reconhecidos os graus conferidos na Moldávia, constantes na seguinte tabela, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da consulta nos seguintes endereços electrónicos:http://www.edu.md/?lng=en&MenuItem=3&SubMenu0=7&SubMenu1=2 (Instituições Públicas) e http://www.edu.md/?lng=en&MenuItem=3&SubMenu0=7&SubMenu1=3
(Instituições Privadas).-
3 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, às formações constantes no n.º 1 da presente Deliberação, com duração igual ou superior a cinco anos, que correspondem, em Portugal, a formações em ciclos de estudos integrados, conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas instituições de ensino superior portuguesas, conferido nos termosda Lei 46/86, de 14 de Outubro.
4 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.5 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições de ensino superior outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
Lisboa, 24 de Novembro de 2009. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, António Morão Dias.
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