O n.º 6 do artigo 5.º e o n.º 8 dos Anexos II e III, do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à formação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, estabelecem, respectivamente, que o modelo do certificado de aptidão para motorista (CAM) e as condições de realização dos exames são fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
Assim, determino a seguinte:
I - Exame para obtenção de qualificação inicial 1 - Concluído o curso de formação de qualificação inicial, comum ou acelerada, os candidatos à obtenção do certificado de aptidão para motorista (CAM), sãosubmetidos a exame realizado pelo IMTT.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a formação há menosde dois anos.
II - Constituição dos exames para obtenção de qualificação inicial 1 - Os exames para a obtenção do CAM versam sobre o conteúdo da formação constante do do Anexo I do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio.2 - Os exames são compostos por uma prova escrita constituída por 60 perguntas de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos
dois sistemas.
3 - Os exames têm a duração de duas horas.4 - Os exames são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão igual
cotação.
5 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 60 % da pontuaçãoatribuída à prova.
III - Regulamento dos exames
O regulamento dos exames consta do anexo I ao presente despacho e que dele fazparte integrante.
IV - Emissão de CAM comprovativo da formação contínua 1 - Os pedidos de emissão do CAM comprovativo da formação contínua são instruídos com o certificado comprovativo da respectiva frequência, comaproveitamento.
2 - Os pedidos podem também ser apresentados pela entidade formadora, em aplicação informática disponibilizada pelo IMTT.3 - Os pedidos devem, preferencialmente, ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da validade do CAM.
V - Modelo do CAM
O CAM obedece ao modelo fixado no anexo II ao presente despacho e que dele fazparte integrante.
Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António
Crisóstomo Teixeira.
ANEXO I
Regulamento dos exames para obtenção do CAM
1 - Inscrição:
1.1 - As inscrições para os exames são apresentadas colectivamente pelas entidades formadoras, até ao último dia do mês anterior àquele em que se pretenda realizar o exame, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMTT.1.2 - Em caso de reprovação, o candidato poderá apresentar individualmente a sua
candidatura a novo exame.
1.3 - Quando for pedida dispensa de exame de algumas matérias, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, as inscrições devem ser acompanhadas da indicação do número do CAM ou do número do certificado de capacidade profissional que suporta o pedido, consoante o caso.
2 - Comparência a exame:
2.1 - O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação.2.2 - Em caso de não comparência a exame, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame na época seguinte, com dispensa de pagamento de nova taxa de inscrição.
2.3 - A reprovação não impede a inscrição em novo exame.
3 - Fraude, irregularidades ou situações anómalas:
3.1 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;
3.2 - As irregularidades ou situações anómalas detectadas durante a realização do exame são objecto de registo por quem assegura o respectivo acompanhamento;
3.3 - A confirmação de fraude detectada após o termo da prova determina, igualmente,
a sua anulação.
5 - Revisão das provas:
4.1 - Em caso de reprovação, o examinando pode consultar a sua prova no prazo previsto para requerer a respectiva revisão.4.2 - O pedido de revisão da prova deve ser fundamentado, sendo apresentado no prazo de dez dias úteis após a realização do exame.
4.3 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao
reclamante.
ANEXO II
202640992