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Despacho 26482/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o modelo do certificado de aptidão para motorista (CAM) de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, e as condições de realização dos exames.

Texto do documento

Despacho 26482/2009

O n.º 6 do artigo 5.º e o n.º 8 dos Anexos II e III, do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à formação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, estabelecem, respectivamente, que o modelo do certificado de aptidão para motorista (CAM) e as condições de realização dos exames são fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

Assim, determino a seguinte:

I - Exame para obtenção de qualificação inicial 1 - Concluído o curso de formação de qualificação inicial, comum ou acelerada, os candidatos à obtenção do certificado de aptidão para motorista (CAM), são

submetidos a exame realizado pelo IMTT.

2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a formação há menos

de dois anos.

II - Constituição dos exames para obtenção de qualificação inicial 1 - Os exames para a obtenção do CAM versam sobre o conteúdo da formação constante do do Anexo I do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio.

2 - Os exames são compostos por uma prova escrita constituída por 60 perguntas de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos

dois sistemas.

3 - Os exames têm a duração de duas horas.

4 - Os exames são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão igual

cotação.

5 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 60 % da pontuação

atribuída à prova.

III - Regulamento dos exames

O regulamento dos exames consta do anexo I ao presente despacho e que dele faz

parte integrante.

IV - Emissão de CAM comprovativo da formação contínua 1 - Os pedidos de emissão do CAM comprovativo da formação contínua são instruídos com o certificado comprovativo da respectiva frequência, com

aproveitamento.

2 - Os pedidos podem também ser apresentados pela entidade formadora, em aplicação informática disponibilizada pelo IMTT.

3 - Os pedidos devem, preferencialmente, ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da validade do CAM.

V - Modelo do CAM

O CAM obedece ao modelo fixado no anexo II ao presente despacho e que dele faz

parte integrante.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António

Crisóstomo Teixeira.

ANEXO I

Regulamento dos exames para obtenção do CAM

1 - Inscrição:

1.1 - As inscrições para os exames são apresentadas colectivamente pelas entidades formadoras, até ao último dia do mês anterior àquele em que se pretenda realizar o exame, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMTT.

1.2 - Em caso de reprovação, o candidato poderá apresentar individualmente a sua

candidatura a novo exame.

1.3 - Quando for pedida dispensa de exame de algumas matérias, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, as inscrições devem ser acompanhadas da indicação do número do CAM ou do número do certificado de capacidade profissional que suporta o pedido, consoante o caso.

2 - Comparência a exame:

2.1 - O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação.

2.2 - Em caso de não comparência a exame, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame na época seguinte, com dispensa de pagamento de nova taxa de inscrição.

2.3 - A reprovação não impede a inscrição em novo exame.

3 - Fraude, irregularidades ou situações anómalas:

3.1 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;

3.2 - As irregularidades ou situações anómalas detectadas durante a realização do exame são objecto de registo por quem assegura o respectivo acompanhamento;

3.3 - A confirmação de fraude detectada após o termo da prova determina, igualmente,

a sua anulação.

5 - Revisão das provas:

4.1 - Em caso de reprovação, o examinando pode consultar a sua prova no prazo previsto para requerer a respectiva revisão.

4.2 - O pedido de revisão da prova deve ser fundamentado, sendo apresentado no prazo de dez dias úteis após a realização do exame.

4.3 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao

reclamante.

ANEXO II

(ver documento original)

202640992

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/07/plain-266221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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