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Despacho 26306/2009, de 3 de Dezembro

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Sumário

Reconhece Mirandês como denominação de origem para cordeiro ou canhono.

Texto do documento

Despacho 26306/2009

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, encontrando-se as regras nacionais relativas a este regime definidas no Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto.

De acordo com o n.º 6 do artigo 5.º do referido Regulamento, é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de Mirandês como DOP para cordeiro ou canhono, por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, importa proceder à respectiva atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo i do citado Despacho Normativo 47/97, determino o seguinte:

1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Mirandês como denominação de origem (DO) para cordeiro ou canhono.

2 - O uso da DO acima referida fica reservada aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

3 - O agrupamento que requereu o reconhecimento da DOP, nos termos do n.º 1 do anexo i do citado Despacho Normativo 47/97, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

4 - Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Churra Mirandesa (ACOM), enquanto agrupamento gestor da DOP;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do citado Despacho Normativo 47/97.

5 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Cordeiro Mirandês DO» ou «Canhono Mirandês DO», bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 - O agrupamento deve apresentar, junto do GPP e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Agosto de 2009, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Novembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Cordeiro Mirandês - DO» ou «Canhono Mirandês - DO»

I - Descrição do produto

Entende-se por «Cordeiro Mirandês» ou «Canhono Mirandês» a carne proveniente do abate de ovinos de ambos os sexos da raça Churra Galega Mirandesa, identificados e inscritos no livro de registo zootécnico da raça, com idade até aos 4 meses, nascidos e criados num sistema de exploração extensivo tradicional, desmanchada e acondicionada de acordo com as regras estipuladas no caderno de especificações e na área geográfica delimitada.

A carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, face ao modo de produção seguido na área geográfica, apresenta as seguintes características:

a) Peso da carcaça: compreendido entre os 4 kg e 12 kg, distinguindo-se três categorias distintas: categoria A de 4 kg a 7 kg, categoria B de 7,1 kg a 10 kg e categoria C de 10,1 kg a 12 kg;

b) Gordura: a gordura é de cor branca, brilhante e de consistência firme, cujo teor na carcaça permite que esta seja classificada na classe 1 a 3. A espessura da gordura subcutânea aumenta com o aumento do peso da carcaça quente, todavia a diferença entre as categorias de peso B e C não é significativa. A um aumento do peso da carcaça corresponde um aumento da percentagem de gordura pélvica e renal, mais visível nas fêmeas;

c) Sensoriais: a carne tem uma cor rosada, extremamente tenra, suculenta e muito saborosa, com aspecto pouco marmoreado de músculo e gordura. O músculo é bastante suculento e macio, a gordura é branca, consistente, não exsudativa e com uma textura macia. As três categorias do Cordeiro Mirandês não apresentaram diferenças significativas na suculência, na dureza, na intensidade do odor e na aceitabilidade geral. Isto deve-se ao tipo de maneio e alimentação, pois os cordeiros alimentam-se essencialmente de leite materno e pastagens tenras, obtendo-se assim carne com características organolépticas semelhantes nas três categorias.

II - Alimentos para animais

As matérias-primas usadas na alimentação dos animais são produzidas na totalidade ou na sua maior parte, na própria exploração ou pastoreio. A compra de matérias-primas por parte dos produtores ocorre quando se verificam quebras de produção na exploração e neste caso adquirem as matérias-primas a produtores dentro da área geográfica de produção.

A alimentação é feita à base da flora arbustiva e lenhosa espontânea do mato, composta maioritariamente, por giesta branca (Cystisus multiflorum), giesta amarela (Genista falcata), esteva (Cistus ladanifer) e rosmaninho ou arça (Lavandura pedinculata). Da flora pratense é representativo o bromo (Bromus comutatus) a festuca (Festuca arandinácea), azevém quebradiço (Gandina fragilis), rabo-de-raposa (Alopeaurus brachystachys), vulpia (Vulpia bromoides), azevém (Lolium perene) e outros.

III - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada As operações de abate, desmancha e acondicionamento ocorrem dentro da área geográfica ou num raio de 200 km, no sentido de evitar stress do animal por transporte de longa distância, com prejuízo para a qualidade da carcaça e da carne, com perdas no rendimento comercial da carcaça, de salvaguardar a qualidade e autenticidade do produto, de permitir a rastreabilidade total e assegurar que todas as acções de controlo são efectuadas de forma a garantir ao consumidor que o produto é genuíno e apresenta todas as características sensoriais que são próprias da carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês.

IV - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês apresenta-se comercialmente e independentemente da idade de abate, sob duas formas distintas:

1) Em carcaças ou hemi-carcaças, marcadas e identificadas com a denominação de venda e ostentando de forma inviolável a marca de certificação;

2) Pré-embalada, em peças inteiras ou em partes, devidamente rotulada e acompanhada, de forma indelével, da marca de certificação.

V - Regras específicas relativas à rotulagem Independentemente da forma de apresentação comercial, e para além de todas as restantes menções legalmente obrigatórias, todas as peças ou embalagens se apresentam devidamente identificadas e rotuladas, com as seguintes menções:

Cordeiro Mirandês - Denominação de Origem ou Canhono Mirandês - Denominação de Origem;

(ver documento original)

Logótipo do produto;

Nome e morada do produtor ou do agrupamento de produtores que comercializa o produto;

Número de identificação do animal;

Marca de certificação;

Indicação da classe da carcaça, A, B ou C;

Data e local de abate;

Morada para reclamações e pedidos de informação.

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor ou do agrupamento que comercializa o produto podem ser substituídos pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto.

A denominação de venda - Cordeiro Mirandês DO ou Canhono Mirandês DO não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

VI - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica de produção do Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, corresponde aos concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso, do distrito de Bragança. A área geográfica de abate desmancha e acondicionamento corresponde à região de Trás-os-Montes, distritos de Bragança e Vila Real.

VII - Relação com a área geográfica

1 - Especificidade da área geográfica

No solar da raça (Planalto Mirandês) existe um predomínio das culturas cerealíferas e das pastagens de sequeiro, enquanto nos concelhos limítrofes do Planalto Mirandês predominam as culturas permanentes como a oliveira, o castanheiro, o amendoal, a vinha, a floresta, a macieira e a pereira, existindo também alguns lameiros de regadio.

2 - Especificidade do produto

A particularidade do produto prende-se com a raça animal, mas principalmente com a alimentação e maneio. A alimentação tradicional a que os animais são sujeitos com o aproveitamento de um conjunto de recursos locais permite a produção de uma carne muito tenra particularmente suculenta, macia e com uma gordura consistente e não exsudativa.

O regime de exploração extensivo com pastoreio na sua maior parte do ano leva a que os animais apresentem um nível de gordura equilibrado na carne, músculo firme com um marmoreado uniforme de gordura intramuscular, conferindo características organolepticas particulares.

VIII - Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto A área geográfica de produção da carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês está limitada à região onde ocorrem as condições naturais (pedo-climáticas), as culturas agrícolas que são a base de sustentação dos rebanhos e os factores humanos necessários à boa condução e maneio dos animais e que contribuem para as principais características do produto, designadamente as físicas e sensoriais, e o tornam diferenciado.

Ao saber fazer, junta-se o saber cortar e a forma de manusear a carne e de realizar a desmancha da carcaça.

O corte das costelas de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês é típico e individual, a espessura das costelas ronda em média os 2,5 cm, o que permite obter um maior rendimento da carcaça e um paladar específico, que valoriza a carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês junto dos consumidores.

202631288

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/03/plain-266130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266130.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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