O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, encontrando-se as regras nacionais relativas a este regime definidas no Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto.
De acordo com o n.º 6 do artigo 5.º do referido regulamento, é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado Membro.
Deste modo, atendendo a que já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de Cabrito do Alentejo, ou Chibo do Alentejo ou Cabra do Alentejo como IGP, por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, importa proceder à respectiva atribuição.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, determino o seguinte:
1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço «Alentejo» como indicação geográfica (IG) para Cabrito do Alentejo, ou Chibo do Alentejo ou Cabra do Alentejo.
2 - O uso da IG acima referida fica reservada aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
3 - O agrupamento que requereu o reconhecimento da IGP, nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006.
4 - Só podem beneficiar do uso da IG referida no n.º 1 os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação Portuguesa de Caprinicultores de Raça Serpentina (APCRS), enquanto agrupamento gestor da IGP;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo 47/97.
5 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Cabrito do Alentejo - IG», ou «Chibo do Alentejo - IG», ou «Cabra do Alentejo - IG» bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.
6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 31 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
7 - O agrupamento deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.
8 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Outubro de 2009, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.
25 de Novembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
«Cabrito do Alentejo», «Chibo do Alentejo» ou «Cabra do Alentejo» - IGI - Descrição do produto
Designa-se por «cabrito do Alentejo», «chibo do Alentejo» ou «cabra do Alentejo» a carcaça/carne proveniente do abate de caprinos inscritos no Livro de Nascimentos, filhos de pai e mãe inscritos no Livro de Registo Zootécnico e ou Livro Genealógico de Raça Caprina Serpentina, podendo também serem provenientes de emparelhamento terminal em que a linha paterna está inscrita no Livro de Registo Zootécnico e ou Livro Genealógico de Raça Caprina Serpentina nascidos, criados e abatidos mediante as regras descritas neste Caderno de Especificações.
II - Alimentos para animais
O cabrito do Alentejo, chibo do Alentejo, cabra do Alentejo é amamentado pela cabra, uma a duas vezes por dia (antes da volta e ao recolher da mesma) desde o seu nascimento e até uma idade compreendida entre os 30 e os 120 dias. Por volta dos 15 dias de idade, são colocados à sua disposição alguns elementos fibrosos à base de feno de boa qualidade, ramagem de azinho, sobro e outras para satisfazer as suas necessidades inatas de roer e evitar situações de stress.Aos animais que apresentarem deficiências nutritivas, são-lhes disponibilizados cereais, tais como milho, trigo, aveia, cevada, centeio, etc.; proteaginosas, como ervilha, fava, faveta, ervilhaca, grão de gramicha, grão de bico forrageiro, etc.;
bagaço de girassol, soja, beterraba, etc.; ou outros subprodutos da agricultura, horticultura e fruticultura. Podem ainda ser fornecidos alimentos compostos, à base dos constituintes anteriormente referidos e ainda os macro e oligoelementos e vitaminas necessárias. Todos os alimentos complementares ao leite materno não satisfazem mais de 10 % a 15 % das necessidades alimentares dos animais durante a sua fase de cria.
Uma vez que as necessidades energéticas dos cabritos são de 0,42 UFL (quantidade de energia líquida para a produção leiteira contida em 1 kg de cevada de referência, 1 UFL=1700 kcal) no 1.º mês e 0,48 UFL durante o 2.º e as necessidades proteicas variam de 62 g no 1.º mês e 65 g no 25.º, podemos prever que se aceita o fornecimento total de 4,19 UFL em alimentos complementares por animal e 4030 g de PDI (proteínas digestíveis no intestino) por animal, considerando que os animais são abatidos com 60 dias. Esta quantidade pode corresponder em média por exemplo a cerca de 6 kg de feno de luzerna ou 3,6 kg de cevada ou 4,1 kg de aveia ou 4,3 kg de milho para um cabrito abatido aos 60 dias.
A alimentação das mães é efectuada através do pastoreio directo das pastagens naturais ou melhoradas baseadas em espécies pascícolas adaptadas às características edafo-climáticas da região geográfica delimitada, associadas a recursos arbóreos (ramagem e bolota da azinheira e ramagem e lande do sobreiro, por exemplo) e arbustivos (recurso a diversas espécies arbustivas como giestas, urzes, estevas). Nos períodos críticos, os caprinos adultos podem ainda ser suplementados com palhas, fenos e ou alimentos compostos à base de cereais que podem ser da própria exploração ou adquiridos no mercado.
III - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada Com o objectivo de salvaguardar a qualidade do produto, permitir a rastreabilidade total, assegurar que todas as acções de controlo são efectuadas e garantir ao consumidor habitual de cabrito do Alentejo, chibo do Alentejo, cabra do Alentejo um produto genuíno e fiável, mesmo após uma preparação que o adeqúe às modernas exigências do consumo e da distribuição a fase de produção desde o nascimento até ao abate, deverá ser dentro da área geográfica.
IV - Regras específicas relativas à rotulagem As carcaças (inteiras ou metades) e as respectivas peças são rotuladas de acordo com as disposições previstas pela lei.
Da rotulagem consta obrigatoriamente a menção «Cabrito do Alentejo - IG», ou «Chibo do Alentejo - IG» ou «Cabra do Alentejo - IG», e o respectivo logótipo.
(ver documento original)
VI - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica de nascimento e cria dos animais, de abate, obtenção de carcaças ou de hemicarcaças, de desmancha e de fatiagem para obtenção de peças de maiores ou menores dimensões, incluindo o corte fino, de preparação de certas peças em produtos preparados e de acondicionamento das peças e dos produtos preparados, fica naturalmente circunscrita, do ponto de vista administrativo, aos distritos de Portalegre e Évora (todos os concelhos e freguesias), Beja (todos os concelhos, exceptuando o concelho de Sines e as freguesias de Vila Nova de Milfontes, Langueira Almograve e Zambujeira do Mar, do concelho de Odemira). No distrito de Setúbal apenas os concelhos de Grândola (excepto freguesias de Carvalhal e Melides), Alcácer do Sal (excepto freguesias de Santa Maria do Castelo e Comporta) e Santiago do Cacém (excepto freguesia de Santo André). No distrito de Santarém, o concelho de Coruche, apenas com as freguesias do Couço e Santana do Mato. No distrito de Faro, o concelho de Alcoutim, com todas as freguesias, excepto Vaqueiros, no concelho de Silves apenas a freguesia de São Marcos da Serra, e ainda a freguesia do Ameixial, do concelho de Loulé.
VI - Relação com a área geográfica
1 - Especificidade da área geográfica
A área geográfica de nascimento e cria dos animais, de abate, obtenção de carcaças ou de hemicarcaças, de desmancha e de fatiagem para obtenção de peças de maiores ou menores dimensões, incluindo o corte fino, de preparação de certas peças em produtos preparados e de acondicionamento das peças e dos produtos preparados, fica circunscrita às zonas do Alentejo e limítrofes em que os solos são pobres, derivados em especial dos xistos e da sua meteorização com grande percentagem de pastagens em zonas de grande declive e muito mato onde as máquinas não têm acesso e as outras espécies têm grande dificuldade em sobreviver (quer pela qualidade da pastagem quer pela dificuldade de acesso).Os Invernos frios e chuvosos e os Verões quentes e secos são também características únicas e essenciais destas zonas que determinam o tipo de vegetação existente e da qual os animais adultos se alimentam, assim como influenciam por selecção natural as características dos animais que resistem e conseguem produzir em condições tão adversas como é o caso da raça Serpentina e seus emparelhamentos.
2 - Especificidade do produto
Um estudo recente realizado com carcaças de cabrito do Alentejo comprova que o que realmente distingue a carne e carcaça destes animais dos restantes similares é o perfil de ácidos gordos.O perfil de ácidos gordos encontrado permite concluir que a concentração de ácidos gordos saturados na carcaça de cabritos com 10 kg a 12 kg de peso vivo foi superior na gordura perirrenal e inferior no músculo (59 % vs 40,1 %). A concentração em ácidos gordos polinsaturados no músculo rondou 16,4 % quando na gordura perirrenal a sua concentração foi de 2,4 %. Este nível de concentração de ácidos gordos diferenciada entre o músculo e a gordura perirrenal deve-se não apenas ao já referido tipo de alimentação das mães mas também a características genéticas específicas destes animais.
No que respeita ao ácido linoleico (CLA) e às suas reconhecidas propriedades anticarcinogénicas, verificou-se que a sua concentração na carne varia entre 0,66 % e 0,34 %.
É aceite pela comunidade científica que os rácios ácidos gordos polinsaturados/ácidos gordos saturados (PUFA/SFA), (C18:0+C18:1)/C16/0 e n-6/n-3 são bons indicadores dietéticos para a qualidade da carne. Os valores obtidos nos longissimus dorsi de cabritos do Alentejo variam entre 0,47 e 0,34;
2.62 e 2.22 e 1,42 e 0.98 respectivamente.
Como indicador da tenrura da carne, pode considerar-se o rácio entre (C16:1+C18:1) e (C16:0+C18:0), que no caso em estudo representa valores entre 1,17 e 0,91 (cabritos com 60 dias em média). Outros autores apresentam valores de 1,11 para cabritos com 25 dias e 0,93 para cabritos com 35 dias para outras raças.
VIII - Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto As características fito-edafo-climáticas desta área geográfica, em conjunto com o homem que as explora definem um ecossistema. Este facto juntamente com técnicas de maneio próprias da região Alentejo e as características da própria raça contribuíram para que a carne de caprino de raça Serpentina e seus emparelhamentos se evidenciassem e diferenciassem pelas qualidades organolépticas da sua carne que determina o seu valor gastronómico.
Predominam, nas regiões de principal criação desta raça, as explorações agro-pecuárias exploradas em sistema agrossilvopastoril, de carácter extensivo, na sua maioria com áreas de montado de sobro (Quercus suber) e ou azinho (Quercus rotundifolia). A utilização do solo predominante é, portanto, o sobcoberto da floresta mediterrânica (sobreiro e azinheira), zonas de cultura cerealífera (sequeiro) e arvense (forragens cultivadas e pastagens naturais ou melhoradas) e incultos.
Os pastos naturais, associados a recursos arbóreos e arbustivas (recurso a diversas espécies arbustivas como giestas, urzes, estrepes) constituem a base da alimentação das mães dos cabritos do Alentejo. O recurso a outro tipo de alimentos normalmente só é feito em situações de penúria alimentar. Estes animais caracterizam-se pela capacidade de subsistir a condições de fraca disponibilidade de alimentos. É esta rusticidade que os tornam perfeitamente adaptados às condições acima mencionadas.
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