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Decreto 47064, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Angola da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Totta-Standard de Angola, S. A. R. L. .

Texto do documento

Decreto 47064

Tendo em conta que o alargamento da rede bancária na província de Angola se encontra justificado não só pela fase de desenvolvimento actual daquela província, como ainda pelas potencialidades produtivas do território;

Atendendo aos benefícios de natureza cambial derivados das entradas de capitais que a constituição de novas instituições de crédito, com origem no exterior, acarreta;

Considerando que da criação de novos bancos e da articulação com instituições de crédito já existentes resultará mais completa e reforçada a estrutura do mercado monetário na

província;

De acordo com o parecer do Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;

Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Considerando o disposto no artigo 9.º e seu § 1.º, artigo 11.º e § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a constituição e exercício de actividades na província de Angola da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Totta-Standard de Angola, S.

A. R. L., obrigando-se o Banco a satisfazer as condições constantes dos artigos

seguintes.

Art. 2.º No acto da constituição serão depositados, em escudos metropolitanos, na sede do banco emissor da província de Angola, com o fim de por este serem transferidos para a província, nos termos previstos na legislação aplicável reguladora dos pagamentos interterritoriais, os quantitativos referentes ao capital social realizado, conformes com a

declaração de compromisso apresentada.

Art. 3.º O exercício do comércio de câmbios pela instituição de crédito na província fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17

de Novembro de 1962.

Art. 4.º A realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, através da criação de um departamento financeiro, nos termos referidos no artigo 27.º dos estatutos, ficará dependente da entrada em vigor do regime previsto no artigo 68.º

do Decreto-Lei 45296.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/30/plain-266108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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