Decreto 47060
Considerando que o regime de precedências em vigor para as Faculdades de Medicina diverge do adoptado para todas as outras escolas superiores, pois
Considerando que nas Faculdades de Medicina a falta de aprovação na disciplina-precedência torna impossível a inscrição de qualquer disciplina do ano imediato, ao passo que em todas as restantes escolas superiores aquela falta não obsta à passagem do ano e apenas impede a inscrição em certa ou certas disciplinas;
Considerando que não se mostra justificado o regime excepcional estabelecido para as Faculdades de Medicina e que as razões determinantes do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, impõem a integração dessas Faculdades no regime geral de precedências;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As inscrições nas Faculdades de Medicina devem obedecer à seguinte tabela de precedências:
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.