Decreto 47057
O Governo-Geral da província de Angola expôs haver toda a conveniência e interesse em incluir os empréstimos a médio e longo prazo no § único do artigo 33.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 8 de Agosto de 1964, para o efeito de lhes ser extensivo o regime criado ou mandado observar pelo Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, em relação aos empréstimos a curto prazo.
Pretende-se com esta providência fomentar a lavoura e a pecuária e valorizar os próprios fins que a Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Angola prossegue.
Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 33.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 8 de Agosto de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Os contratos de empréstimos concedidos pela Caixa a curto, médio e longo prazo com a garantia de penhor de gado, frutos pendentes ou armazenados, máquinas ou alfaias agrícolas, equipamentos industriais, créditos e títulos de crédito ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, sendo a Caixa, para este efeito, considerada como um estabelecimento bancário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.