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Despacho DD5793, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que seja considerado entre as substâncias a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846 o produto designado por «caramelo», ficando o seu emprego ùnicamente autorizado nas aguardentes vínicas e bagaceiras, como bebidas espirituosas.

Texto do documento

Despacho
É o caramelo empregado largamente, como substância corante, em produtos alimentares. Igualmente o seu uso é tradicional na coloração de várias bebidas espirituosas, entre elas as designadas por "aguardentes», mesmo as de mais reputada origem.

Ora, havendo conveniência em definir a legalidade do seu emprego na coloração das aguardentes vínicas e bagaceiras, torna-se necessário esclarecer que o caramelo é incluído entre os produtos a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, mas exclusivamente quando utilizado na tecnologia dessas aguardentes, como bebidas espirituosas.

Nestes termos e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:

Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que seja considerado entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o produto designado por "caramelo», ficando o seu emprego, no âmbito deste decreto-lei, ùnicamente autorizado nas aguardentes vínicas e bagaceiras, como bebidas espirituosas.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Junho de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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