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Aviso 8651/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cartão Social do Munícipe de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 8651/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento:

“Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere, que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt 01-07-2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arq.ª Nota Justificativa No âmbito das suas atribuições, os municípios devem promover políticas de ação social que contemplem múltiplas perspetivas de abordagem, centradas na família, e que permitam agir sobre a realidade local, caracterizada pela heterogeneidade de situações que integram.

No sentido de efetivar uma ação social estruturada e centrada na família foi criado o Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere. Com esta iniciativa, o Município de Alvaiázere pretende contribuir para a melhoria das condições de vida dos seus munícipes e assegurar a inserção social daqueles que integram os seus agregados familiares que, pela sua tipologia e condições socioeconómicas, apresentam risco acrescido de pobreza e de exclusão social.

Após a aprovação do Cartão Social do Município de Alvaiázere, cujo respetivo regulamento foi publicado na 2.ª série do Diário da República, através do aviso 4319/2011, de 10 de fevereiro, muitas foram as alterações legislativas que ocorreram com impacto direto no seio da administração local.

A par disso, o Município está a proceder à revisão de alguns regulamentos existentes, tais como o regulamento de preços e o regulamento geral de taxas municipais, os quais contemplam preços e taxas referenciados no regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere.

Importa, assim, proceder às alterações necessárias de forma a articular todos os regulamentos atualmente existentes no Município, sem qualquer acréscimo de encargos para os munícipes e para o Município, mas beneficiandoos pelas medidas agora tomadas.

Nos termos e com as finalidades enunciadas, é apresentado, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento que estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Social do munícipe.

O projeto de Regulamento é objeto de consulta pública, antes da aprovação da proposta pela Câmara Municipal e da sua submissão para aprovação à Assembleia Municipal.

Preâmbulo Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso 2919/ 2016, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 04 de março de 2016, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Regulamento estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Social do munícipe, adiante designado por “CASO”. 2 - Têm direito ao CASO as pessoas singulares que tenham a sua habitação permanente no território do concelho de Alvaiázere e que cumpram as condições de acesso regularmente previstas.

Artigo 3.º Objetivos O CASO tem como objetivos proporcionar às pessoas singulares, considerando os seus agregados familiares, que vivam em situação de carência socioeconómica, melhores condições de vida, através da concessão de benefícios sociais, visando facultar oportunidades de uso e fruição de alguns serviços públicos, melhorar o seu bemestar pessoal e social e minimizar situações de exclusão social e de pobreza.
Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do Regulamento considera-se:

a) Rendimento anual bruto englobável:

o total dos rendimentos anuais fiscais ilíquidos auferidos pelo requerente e por todos os demais membros do seu agregado familiar, considerados para efeitos de verificação das condições de recursos legalmente previstas para atribuição de prestações sociais;

b) Agregado familiar:

conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, considerados para efeitos de verificação das condições de recursos legalmente previstas para atribuição de prestações sociais;

c) Rendimento per capita mensal:

soma do rendimento anual fiscal ilíquido do requerente e de todos os demais membros do seu agregado familiar, dividido pelo requerente e pelo número dos demais membros do seu agregado familiar multiplicado pelo número de meses do ano civil, de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita mensal = ∑ Rendimento anual fiscal ilíquido Nx12

CAPÍTULO II

Pedido e decisão

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem ser beneficiários do CASO as pessoas singulares que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Habitação permanente no concelho de Alvaiázere com o mínimo de 12 meses à data da apresentação do pedido de concessão do CASO;

b) Idade igual ou superior a 18 anos;

c) Rendimento per capita mensal igual ou inferior a 70 % do valor mensal da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º

Documentos instrutórios

1 - A atribuição do CASO é requerida mediante o preenchimento de um requerimento em formulário próprio disponível no Gabinete de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cópias dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente e de todas as pessoas que compõem o seu agregado familiar;

b) Documento comprovativo emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente dos dados relativos à composição do seu agregado familiar e do local e do tempo de habitação permanente do requerente;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos anuais fiscais ilíquidos auferidos pelo requerente e por todos os membros do seu agregado familiar, designadamente:

i. Declaração do empregador do requerente e de cada um dos membros do seu agregado familiar, da qual conste o respetivo local de trabalho atual e a retribuição ilíquida atual auferida por cada um, se for o caso; ii. Declaração de rendimentos de IRS do ano anterior, do requerente e de cada um dos membros do seu agregado familiar, acompanhada da respetiva nota de liquidação, ou, em caso de dispensa legal, declaração negativa de rendimentos;

d) Documento comprovativo da situação de desemprego do requerente e dos membros do seu agregado familiar e da sua inscrição em centro de emprego;

e) Documento comprovativo da atribuição de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego ao requerente e aos membros do seu agregado familiar nos últimos 12 meses e dos respetivos valores, se for o caso;

f) Documento comprovativo de prestações sociais recebidas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar, designadamente, pensões de velhice, aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou de alimentos, subsídio mensal vitalício, prestações de assistência a terceira pessoa, complemento solidário para idosos ou rendimento social de inserção, nos últimos 12 meses e dos respetivos valores, ou negativo em caso de não atribuição destas prestações;

g) Documento comprovativo de matrícula dos membros do agregado familiar do requerente em estabelecimentos de ensino legal obrigatório no ano escolar em curso, se for o caso;

h) Documento comprovativo, emitido pela Segurança Social, onde conste o grau de incapacidade atribuído ao candidato ou a membros do seu agregado familiar, de forma permanente para o trabalho ou para prestação exclusiva de assistência a terceira pessoa, se for o caso;

i) Documentos comprovativos do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo do requerente e dos membros do seu agregado familiar, ou declaração negativa em caso de inexistência daquele património;

j) Documento comprovativo de decisão sobre atribuição de pensão de alimentos, e respetivo valor, ao requerente ou a membros do seu agregado familiar, se for o caso;

k) Documento comprovativo de decisão sobre partilha de bens e atribuição da casa morada de família do requerente ou de membros do seu agregado familiar, se for o caso;

l) Certidão de sentença que declare a interdição ou inabilitação do requerente ou de membros do seu agregado familiar, se for o caso;

m) Recibo da última renda paga pelo requerente ou por membros do seu agregado familiar, se for o caso;

n) Outros documentos que o candidato julgue convenientes, designadamente relatório social sobre as suas condições socioeconómicas;

o) Fotografia tipo passe do requerente.

2 - Os documentos identificados nas alíneas b), c) subalínea i), d), e), f) e i) do número anterior devem ser emitidos dentro dos 30 dias anteriores à apresentação do pedido.

3 - Os documentos que não sejam entregues com o requerimento ainda podem ser entregues nos 30 dias seguintes à data da apresentação do requerimento.

4 - O Gabinete de Ação Social e Saúde presta especial apoio e esclarecimentos aos requerentes com vista à instrução do pedido de concessão do CASO.

Artigo 7.º

Instrução e decisão

1 - Podem ser solicitados ao requerente outros documentos para análise do pedido, designadamente relatório social sobre as suas condições socioeconómicas, ou que completem ou corrijam os documentos apresentados, os quais devem ser entregues pelo requerente no prazo fixado, sob pena de indeferimento do pedido.

2 - O Gabinete de Ação Social e Saúde elabora um parecer sobre o pedido, no prazo de 30 dias após a receção de todos os documentos, que acompanha o projeto de decisão.

3 - Caso a proposta de decisão seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia dos interessados.

4 - A decisão da atribuição do CASO é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

5 - A decisão prevista no número anterior é comunicada aos interessados, nos termos legais.

6 - Só há lugar à concessão dos apoios previstos no Regulamento após a emissão e entrega do CASO ao requerente.

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 8.º

Tipos de apoios

1 - Aos titulares do CASO são atribuídos os seguintes apoios:

a) Isenção no valor das tarifas fixas de água para consumo doméstico, de saneamento básico e de resíduos sólidos urbanos, previstas em regulamento municipal, desde que o contrato esteja em nome do titular do CASO e os serviços se destinem à habitação permanente deste;

b) Aplicação do primeiro escalão ao consumo total do titular do CASO na tarifa variável, até ao limite mensal de 15 m3, desde que o contrato esteja em nome do titular do CASO e os serviços se destinem à habitação permanente deste;

c) Redução de 80 % do valor do custo dos ramais de ligação domiciliária das redes de água e de saneamento básico, previsto em regulamento municipal, desde que o contrato esteja em nome do titular do CASO e a ligação se destine à habitação permanente deste;

d) Redução de 80 % no valor da tarifa de limpeza de fossas prevista em regulamento municipal na habitação permanente do titular do CASO;

e) Comparticipação nas despesas de saúde, consultas de saúde, medicamentos e próteses do titular do CASO, desde que devidamente comprovadas através da respetiva fatura ou recibo emitidos em seu nome, acompanhadas de fotocópia da receita médica em nome do beneficiário, até ao valor de 100€ (cem euros) anuais.

2 - Os titulares do CASO podem ainda beneficiar de descontos em bens e serviços prestados por terceiros no âmbito de contratos a celebrar com o Município, nos termos previstos no artigo 15.º

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios sociais que sejam concedidos pelo Município ou por qualquer outra entidade pública ou privada, salvo decisão em contrário do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, por manifesto risco de exclusão social e de pobreza ou de carência económica do requerente e do seu agregado familiar sem a cumulação dos apoios sociais.

Artigo 9.º

Concessão dos apoios

1 - Os apoios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior são concedidos mediante dedução na respetiva fatura.

2 - Os apoios referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são concedidos no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação dos respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas no Gabinete de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, mediante a entrega da quantia respetiva no serviço de tesouraria e atendimento sito no edifício da Câmara Municipal, com apresentação do CASO, ou o envio da quantia respetiva por correio registado para a morada do titular do CASO, se este não levantar a quantia naquele local no prazo referido.

3 - Para efeitos do número anterior, os titulares do CASO devem apresentar os respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas até 30 dias a contar da data da emissão da correspondente fatura ou recibo.

Artigo 10.º

Obrigações dos titulares do CASO

Constituem obrigações dos titulares do CASO, em qualquer momento do procedimento ou da concessão do apoio, nomeadamente:

a) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos documentos entregues, à sua habitação permanente e à sua situação laboral, patrimonial ou de rendimentos ou dos membros do seu agregado familiar;

b) Impedir a utilização dos apoios por terceiros;

c) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, a perda, o roubo ou o extravio do CASO;

d) Devolver o CASO aos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que cesse o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação do direito de utilização do CASO:

a) Prestação de falsos documentos ou declarações ou conluio com outrem para a obtenção do CASO;

b) Não apresentação de documentação solicitada;

c) Incumprimento do Regulamento, designadamente do artigo anterior e do n.º 3 do artigo 8.º

2 - A cessação do direito de utilização do CASO determina a anulação do cartão, a não prestação de quaisquer apoios, ajudas ou benefícios, por um período de três anos, pelo Município ao titular do CASO ou aos membros do seu agregado familiar se derem causa ou participarem nas causas da cessação do direito de utilização do CASO e a obrigação daquele ou destes de devolverem ao Município os valores correspondentes aos apoios indevidamente prestados, acrescidos de indemnização por todos os danos que o Município sofra decorrentes das suas condutas.

CAPÍTULO IV

Intransmissibilidade e vigência do CASO

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

O CASO é pessoal e intransmissível, só podendo ser utilizado pelo respetivo titular e desde que os seus efeitos não tenham cessado.

Artigo 13.º

Modelo

1 - O CASO é de modelo próprio, contendo o nome do titular e as datas de emissão e de validade.

2 - O modelo do CASO é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

Artigo 14.º

Vigência

1 - O CASO tem a validade de 1 ano e é renovável por igual período, mediante requerimento e apresentação dos documentos referidos no artigo 6.º, nos 60 dias anteriores ao termo da validade do CASO.

2 - Até à decisão do pedido de renovação do CASO, o CASO anterior mantém-se válido, desde que o pedido de renovação tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número anterior.

3 - Se o CASO for renovado é emitido novo CASO. 4 - Em caso de perda, furto ou extravio do CASO, o titular deve solicitar a emissão de um novo CASO, suportando o titular os respetivos custos.

5 - O CASO cessa os seus efeitos:

a) Na data do termo da sua validade, sem prejuízo dos números

b) Na data do falecimento do respetivo titular;

c) Na data da renúncia do titular do CASO;

d) Na data da mudança do local da habitação permanente pelo respetivo titular para fora do concelho de Alvaiázere;

e) Na data do recenseamento eleitoral do respetivo titular noutro anteriores; concelho;

f) Nos casos referidos no artigo 11.º

6 - Cessado o CASO, o seu titular é obrigado a entregálo na Câmara Municipal, em 10 dias.

CAPÍTULO V

Contratos com terceiros

Artigo 15.º

Celebração e publicidade

1 - Quaisquer pessoas singulares ou coletivas podem celebrar contratos com o Município para que os interessados com direito à atribuição do CASO possam beneficiar dos apoios neles acordados entre as partes.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior:

a) Contêm, designadamente, as obrigações e os direitos das partes, os apoios a conceder aos titulares do CASO, o modo de concessão dos apoios acordados e a duração ou os períodos da concessão dos apoios e dos contratos;

b) Permitem aos titulares do CASO usufruir dos apoios acordados entre as partes, mediante a apresentação do CASO e do seu documento de identificação civil.

3 - As pessoas singulares ou coletivas a que se refere o n.º 1 devem, em local bem visível, exibir um dístico fornecido pelo Município, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, e afixar os apoios a conceder aos titulares do CASO, o modo de concessão dos apoios acordados e a duração ou o período da concessão dos apoios.

4 - Em caso de claros indícios de utilização fraudulenta do CASO, as pessoas singulares ou coletivas a que se refere o n.º 1 devem comunicar o facto imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Em caso de incumprimento do contrato referido no n.º 1 pelas singulares ou coletivas aí mencionadas, os titulares do CASO devem comunicar o facto imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal. 6 - O Município divulga gratuitamente nas suas páginas na Internet as pessoas singulares ou coletivas com quem celebre os contratos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere aprovado pela Assembleia Municipal de 6 de junho de 2011 e publicado na 2.ª série do Diário da República, através do aviso 4319/2011, de 10 de fevereiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209700758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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