Portaria 22079
Ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que:
1.º Os efectivos dos quadros dos postos de capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente, de cada uma das subclasses em que se divide a classe do serviço especial, sejam os que figuram no quadro anexo a esta portaria, os quais correspondem, no total, aos efectivos da citada classe constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962.
2.º O estabelecimento dos efectivos dos quadros do posto de capitão-de-fragata das subclasses referidas no número anterior se realize ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962, quando se verificar essa necessidade.
Ministério da Marinha, 23 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO
Efectivos de quadros de postos de capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente das subclasses da classe do serviço especial do quadro de oficiais do activo.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 23 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.