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Regulamento 638/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da FFULisboa

Texto do documento

Regulamento 638/2016

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, de 23 de março de 2015, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pósgraduação conferentes e não conferentes de grau;

Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas aos cursos não conferentes de grau da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa);

Ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Faculdade, aprovo, em anexo, o Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da FFULisboa:

Procedendo-se à sua publicação no Diário da República, após cumprimento de todas as formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da Faculdade de Farmácia da ULisboa

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa organizar, de forma articulada, todos os cursos de pósgraduação não conferentes de grau da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa), nomeadamente os cursos de pósgraduação e os programas de pósdoutoramento, em harmonia com os artigos 11.º e 12.º e 45.º a 47.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação da Universidade de Lisboa.

PARTE I

Cursos não conferentes de grau

Artigo 2.º

Tipologia dos cursos não conferentes de grau

1 - Os cursos de pósgraduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 - Os cursos de pósgraduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por UCs, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder ECTS, podendo respeitar as seguintes modalidades:

a) Cursos pósgraduados de atualização, com a duração máxima de um semestre (≤ 30 ECTS);

b) Cursos pósgraduados de aperfeiçoamento, com a duração máxima de dois semestres (> 30 e ≤ 60 ECTS);

c) Cursos pósgraduados de especialização, com a duração mínima de dois semestres (> 60 e ≤ 90 ECTS).

3 - Os cursos não conferentes de grau podem assumir o regime de estudo presencial, ensino à distância (e-learning) ou misto (b-learning). 4 - Toda a oferta formativa não conferente de grau tem de constar do sistema de informação académica da FFULisboa.

Artigo 3.º

Definição dos cursos pósgraduados de atualização, aperfeiçoamento e especialização

1 - Os cursos pósgraduados de atualização visam a formação continuada, a renovação de técnicas, conhecimentos e competências em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

2 - Os cursos pósgraduados de aperfeiçoamento visam o aprofundamento de conhecimentos e competências ou a aquisição de novas técnicas em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

3 - Os cursos pósgraduados de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios Científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da atividade profissional. 4 - O curso pósgraduado de atualização tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar uma carga de trabalho do estudante correspondente a 30 ECTS.

5 - O curso pósgraduado de aperfeiçoamento tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar uma carga de trabalho do estudante correspondente a 60 ECTS.

6 - O curso pósgraduado de especialização tem a duração mínima de um ano letivo, isto é, uma carga de trabalho do estudante correspondente no mínimo a 60 ECTS, não podendo ultrapassar os 90 ECTS. A sua organização tem uma estrutura variável, consentânea com a natureza e a duração do curso.

7 - Constituem cursos pósgraduados de especialização nomeadamente a frequência e aprovação no curso de mestrado e no curso de doutoramento de acordo com o artigo 14, n.º 1 alínea a) e artigo 25, n.º 4, respetivamente, do Regulamento de Estudos de Pósgraduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República de 23 de março de 2015.

Artigo 4.º

Proposta de criação de cursos pósgraduados não conferentes de grau

1 - A criação de cursos pósgraduados de atualização, aperfeiçoamento e especialização é da responsabilidade do Conselho Científico da FFULisboa.

2 - A proposta de criação de cursos pósgraduados não conferentes de grau deve ser apresentada ao Conselho Científico, em formulário próprio, em que conste:

a) A identificação do curso;

b) A justificação da sua criação e contributo para os objetivos da FFULisboa;

c) A data de início e de conclusão;

d) O responsável do curso;

e) A(s) área(s) científica(s) ou de especialização (se aplicável);

f) O plano de estudos;

g) O número de horas de contacto e de horas totais;

h) O número de ECTS (quando aplicável);

i) As metodologias de ensino e avaliação;

j) A fórmula de cálculo da classificação final (quando aplicável);

k) O número de vagas, com indicação do número mínimo para funcionamento;

l) Os destinatários e as habilitações de acesso;

m) Os requisitos e prérequisitos de acesso (quando aplicável);

n) Os critérios de seleção e de seriação;

o) As condições de matrícula e de inscrição no curso;

p) O valor da propina.

3 - Caso o curso a criar tenha 28 ou mais horas de trabalho do estudante terá que ser organizado por ECTS.

4 - Caso se tratem de cursos de especialização inseridos em cursos de mestrado ou cursos de doutoramento, as propostas de criação são as que constam nos regulamentos dos respetivos ciclos.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos não conferentes de grau:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de Licenciado pelo Conselho Científico desta Faculdade;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico desta Faculdade.

2 - Caso se tratem de cursos de especialização inseridos em cursos de mestrado ou cursos de doutoramento, as regras de admissão e respetivos critérios de seleção e seriação são as que constam nos editais de abertura dos Mestrados de 2.º e 3.º Ciclo.

Artigo 6.º

Vagas

Após aprovação pelo Conselho Científico, as vagas de cada curso não conferente de grau são fixadas, anualmente, pelo Diretor da FFULisboa e divulgadas no edital de abertura do curso e no portal da FFULisboa.

Artigo 7.º

Normas e prazos de candidatura

As normas e prazos de candidatura de cada curso não conferente de grau serão fixados, pelo Diretor, sob proposta da responsável do curso e divulgados no edital de abertura do curso e no portal da FFULisboa.

Artigo 8.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

Os critérios de seleção e seriação dos candidatos constam dos Editais de candidatura de cada curso e são objeto de análise e aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 9.º

Propinas e emolumentos

Os estudantes inscritos nos cursos não conferentes de grau estão obrigados ao pagamento do valor da propina bem como do seguro escolar e de outros emolumentos definidos no respetivo edital de abertura.

Artigo 10.º

Avaliação e certificação

1 - Os cursos não conferentes de grau, independentemente da sua tipologia, exigem sempre uma avaliação e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção do respetivo certificado.

2 - A frequência com aproveitamento dos cursos pósgraduados de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização é atestada por um certificado, emitido pelo Diretor, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.

3 - A avaliação dos cursos não conferentes de grau pode ser expres sa:

a) Pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, exceto os cursos pós-graduados de especialização;

b) No intervalo de 10 a 20 valores da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;

c) Pelas menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito bom e Excelente. 4 - O certificado de frequência com aproveitamento de um curso não conferente de grau é requerido e emitido pelos serviços no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

5 - Os certificados deverão incluir os seguintes dados:

a) Nome do titular do curso;

b) Documento de identificação pessoal;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do curso;

e) Data de conclusão ou data de início e fim do curso conforme o caso;

f) Classificação final (se aplicável);

g) Número de ECTS (se aplicável);

h) Data de emissão do certificado;

i) Assinatura do Diretor e responsável do curso.

PARTE II

Programas de pósdoutoramento Artigo 11.º Definição

1 - O pósdoutoramento em Farmácia é um programa de estudos pósgraduados não conferente de grau académico, visando o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências científicas e técnicas decorrentes da realização de investigação autónoma.

2 - Os planos de trabalho de pósdoutoramento devem ser estabelecidos em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Faculdade de Farmácia, nomeadamente com as atividades das suas unidades de investigação e desenvolvimento.

3 - O pósdoutoramento é realizado numa das especialidades conducentes ao grau de doutor em Farmácia.

Artigo 12.º

Duração

O pósdoutoramento em Farmácia tem a duração mínima de 6 meses e máximo de 6 anos, mediante parecer favorável na avaliação intermédia feita no final do primeiro triénio.

Artigo 13.º Orientação

1 - O Programa de pósdoutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade, especialista no domínio em que se insere o trabalho a desenvolver.

2 - Em casos devidamente justificados, pode a Comissão de Estudos Pós-graduados designar, para além do orientador, no máximo, dois coorientadores.

3 - O orientador deve acompanhar efetiva e ativamente o investigador pós-doutorado na sua investigação, sem prejuízo da liberdade académica do investigador e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 - O investigador pósdoutorado mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

5 - O investigador pósdoutorado pode solicitar, à Comissão de Estudos Pós-graduados, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do(s) orientador(es).

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Estudos Pós-graduados, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do investigador pósdoutorado. Artigo 14.º Habilitações de acesso

1 - São admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de doutor ou equivalente legal;

b) os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de doutor pela Comissão de Estudos Pósgraduados. 2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 têm como efeito apenas o acesso ao programa de pósdoutoramento e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento legal do grau de doutor.

Artigo 15.º

Prazos de candidatura

A candidatura a um programa de pósdoutoramento pode ser realizada em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 16.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos cursos deve ser realizada nos moldes definidos pela FFULisboa e divulgados através do seu portal institucional.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau académico de doutor;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Projeto de investigação, com as seguintes indicações:

título; resumo; objetivos; estado da arte; descrição detalhada do plano de trabalhos com calendarização; bibliografia;

d) Deverá igualmente indicar a especialidade do pósdoutoramento e a área de investigação pretendida;

e) Documento de aceitação de orientação dos trabalhos de pós-doutoramento (com parecer científico sobre o projeto de investigação a desenvolver) emitido por um professor ou investigador doutorado da FFULisboa;

f) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou passaporte. Artigo 17.º Aprovação e organização

1 - A aprovação da candidatura a um programa de pósdoutoramento é feita a título individual, pela Comissão de Estudos Pósgraduados, que a submeterá ao Conselho Científico para homologação, com base na proposta apresentada pelo candidato, no seu currículo académico, científico e/ou profissional e no parecer científico do professor ou investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - Após a aprovação da sua candidatura ao programa de pós-doutoramento, o candidato pode proceder à sua inscrição.

3 - Caso se trate de um candidato a quem foi atribuída uma bolsa de pósdoutoramento a formalização prevista no ponto 1 é dispensável, podendo o candidato proceder à sua inscrição.

Artigo 18.º

Inscrição

A inscrição no programa de pósdoutoramento é efetuada nos serviços académicos, no prazo máximo de cinco dias úteis após o início do plano de trabalhos aprovado e implica o pagamento de seguro escolar.

Artigo 19.º

Alteração ao programa de trabalho

A modificação de qualquer dos elementos constantes do programa de pósdoutoramento homologado pelo Conselho Científico implica a submissão, pelo investigador pósdoutorado, de uma proposta fundamentada à Comissão de Estudos Pósgraduados. Artigo 20.º Deveres do investigador pósdoutorado 1 - O investigador pósdoutorado compromete-se a respeitar as normas funcionamento e os regulamentos vigentes na FFULisboa e na ULisboa, nomeadamente o Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

2 - O investigador pósdoutorado deverá assinar compromisso no qual se comprometa a respeitar o Regulamento de Propriedade Industrial ou Intelectual da ULisboa.

3 - O investigador deverá assinar um acordo de confidencialidade com a FFULisboa, relativo aos resultados científicos ou tecnológicos decorrentes do seu trabalho de pósdoutoramento. 4 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador pósdoutorado devem conter a afiliação da Universidade, Faculdade e Unidade de Investigação.

Artigo 21.º

Direitos do investigador pósdoutorado Ao investigador pósdoutorado é concedido a possibilidade de utilizar os espaços, recursos académicos e de investigação em igualdade de circunstâncias com outros membros da FFULisboa.

Artigo 22.º

Avaliação e certidão

1 - No final do programa de pósdoutoramento é feita, pela Comissão de Estudos Pósgraduados, a respetiva avaliação qualitativa, com base em relatório elaborado pelo investigador pósdoutorado e num parecer do professor ou investigadororientador. 2 - Os elementos indicados no número anterior devem ser submetidos, pelo investigador pósdoutorado, à Comissão de Estudos Pós-graduados no prazo máximo de 60 dias após o término do programa de pósdoutoramento. 3 - O Conselho Científico pode determinar a realização de uma prova pública, onde o investigador pósdoutorado efetuará a apresentação do relatório e dos resultados da investigação.

4 - Concluída a avaliação, o seu resultado final é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

5 - A realização do programa, com sucesso, dá lugar à atribuição de um certificado, onde deve constar o título do programa de trabalho, o professor ou investigador orientador, bem como a duração do programa, sendo assinado pelo Diretor da Faculdade.

PARTE III

Disposições gerais comuns

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Estudos Pósgraduados da ULisboa, são definidas por despacho do Diretor da FFULisboa.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia da sua publicação no Diário da República.

20/06/2016. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

209698831

Despacho (extrato) n.º 8885/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência UNIVERSIDADE DO PORTO Reitoria Despacho 8886/2016 Por despacho de 19 de setembro de 2014 do Reitor da Universidade do Porto, no uso da competência atribuída nos Estatutos da Universidade do Porto, após parecer favorável do Senado emitido em reunião de 17 de setembro de 2014, foi aprovada, sob proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, por aplicação do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 07 de agosto, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Inglês no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, acreditado pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião de 2 de junho de 2015 e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 199/2015, a 13 de agosto de 2015, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Instituição(ões) de ensino superior:

Universidade do Porto. 2 - Faculdade(s):

Faculdade de Letras. 3 - Ciclo de estudos:

Ensino de Inglês no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

4 - Grau:

Mestre. 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Formação de Professores.

6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos (3 alga-rismos) de acordo com a portaria 256/2005, de 16 de março (CNAEF):

145.

7 - Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:

120 ECTS.

8 - Duração do ciclo de estudos:

4 semestres. 9 - Percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização do mestrado ou especialidades do doutoramento em que o ciclo de estudos se estrutura (se aplicável):

Não aplicável.

Instituto Superior Técnico

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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