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Declaração de Rectificação 93/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 93/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 275/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 2 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«6 - É aplicável à comissão de serviço do director de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º» deve ler-se:

«6 - É aplicável à comissão de serviço do director de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» 2 - No n.º 6 do artigo 11.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«6 - É aplicável à comissão de serviço do director do centro de investigação o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º» deve ler-se:

«6 - É aplicável à comissão de serviço do director do centro de investigação o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» 3 - No n.º 5 do artigo 12.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«5 - É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º» deve ler-se:

«5 - É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» 4 - No n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«8 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.» deve ler-se:

«8 - As competências e a organização dos órgãos referidos no n.º 2 são estabelecidas no RI.» 5 - No n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«4 - É aplicável à comissão de serviço do director dos serviços de administração o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º» deve ler-se:

«4 - É aplicável à comissão de serviço do director dos serviços de administração o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» 6 - No n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«1 - O conselho científico é um órgão de consulta do director em matérias relacionadas com a orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI, com os projectos de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:» deve ler-se:

«1 - O conselho científico é um órgão de consulta do director em matérias relacionadas com a orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI e com os projectos de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:» 7 - No n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«1 - A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no EDCU.» deve ler-se:

«1 - A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU.» 8 - No n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«2 - A selecção dos docentes não policiais do ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atribuindo-se a categoria de acordo com as regras estabelecidas no EDCU.» deve ler-se:

«2 - A selecção dos docentes não policiais do ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atribuindo-se a categoria de acordo com as regras estabelecidas no ECDU.» 9 - No n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:

«1 - Após a conclusão do ciclo de estudo integrado de mestrado em Ciências Policiais, os alunos ingressam na primeira categoria da carreira de oficial de polícia da PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.» deve ler-se:

«1 - Após a conclusão do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais, os alunos ingressam na primeira categoria da carreira de oficial de polícia da PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/30/plain-265948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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