Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais médicos no quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas dos concursos ordinários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º É aberto, no corrente ano, um concurso extraordinário documental para oficiais médicos do quadro permanente.
2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para a admissão ao concurso será de 60 dias.
3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Ser solteiro ou casado com senhora portuguesa originária, ou de país com que Portugal mantém relações diplomáticas normais;
c) Ter aptidão física verificada pela junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62 m;
d) Não ter completado 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do corrente ano;
e) Ter obtido no curso de Medicina das Universidades da metrópole média geral não inferior a 14 valores, podendo essa média descer até 12 valores no caso de o candidato se achar habilitado com o internato geral dos Hospitais Civis de Lisboa;
f) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a medicina e a cirurgia;
g) Ter prestado serviço nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço;
h) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;
i) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;
j) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.
§ único. Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeitos.
4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:
1) Requerimento dirigido a S. Ex.ª o Ministro do Exército;
2) Certidão de idade narrativa completa;
3) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;
4) Pública-forma da carta do curso;
5) Certidão da classificação final do curso de Medicina;
6) Certificado da Ordem dos Médicos provando que nela está inscrito e com direito ao pleno exercício das suas funções;
7) Nota de assentos completa;
8) Declaração a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior;
9) Certificado do registo criminal, actualizado, no mínimo, três meses antes da entrega dos documentos.
§ único. Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para a admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo, até dois dias depois de encerrado aquele prazo.
5.º Os candidatos serão ordenados, para admissão e consequente colocação no quadro permanente de oficiais médicos, por ordem decrescente das classificações do curso de Medicina.
6.º Os candidatos que possuam alguma especialização ou título de internato beneficiarão da preferência, dentro da mesma classificação no curso.
7.º Em igualdade de classificação, recorrer-se-á às preferências constantes do Regulamento dos Concursos Ordinários para Oficiais Médicos.
8.º A lista dos candidatos admitidos nas condições citadas nos números anteriores será publicada na Ordem do Exército, sendo a colocação provisória na respectiva escala de antiguidades feita de harmonia com os n.os 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria, ficando inscritos à esquerda dos oficiais médicos aprovados no último concurso, no posto de alferes médicos.
9.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.
§ 1.º O estágio a que se refere este número terá a duração efectiva de três meses e será constituído por uma parte teórica e uma prática.
§ 2.º O programa do estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde e constará, nas suas linhas gerais, de:
I) Parte teórica:
a) Elementos de táctica geral, topografia e organização militar.
b) Táctica sanitária.
c) Agentes químicos, físicos e bacteriológicos.
d) Medicina militar tropical, que dará direito a diploma.
e) Cirurgia de guerra.
f) Higiene militar.
II) Parte prática:
Terá lugar no 1.º grupo de companhias de saúde, Hospital Militar Principal e laboratórios.
§ 3.º Salvo o caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o estágio para qualquer serviço exterior.
10.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores enviará ao director da Escola do Serviço de Saúde Militar uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários.
Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.
11.º A promoção ao posto de tenente e o ingresso definitivo no quadro permanente de oficiais do Exército sòmente se efectuarão depois de os alferes estagiários terminarem com aproveitamento e boas informações, quanto a qualidades militares, disciplinares, morais e profissionais, o estágio que frequentarem.
12.º Os alferes estagiários que não merecerem informação favorável no estágio a que forem obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.
13.º Os oficiais admitidos no presente concurso ficam obrigados, após terminarem o estágio, a prestar, em seguida, dois anos de serviço no ultramar.
14.º Após o serviço no ultramar, os oficiais médicos que o desejarem poderão especializar-se. O número de vagas em cada especialidade será fixado anualmente pelo Estado-Maior do Exército, consultada a Direcção do Serviço de Saúde do Ministério do Exército.
15.º Os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano que se encontrem no ultramar prestando serviço à data da abertura do presente concurso e desejem concorrer ingressarão no quadro permanente com o posto de alferes, se satisfizerem às condições exigidas, só efectuando o estágio a que são obrigados após o seu regresso à metrópole. Se tiverem aproveitamento no mesmo estágio, ingressarão definitivamente no quadro de oficiais médicos, sendo então promovidos ao posto de tenente e intercalados com os restantes concorrentes, consoante a sua classificação no curso de Medicina.
16.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que trata dos concursos ordinários.
Ministério do Exército, 20 de Outubro de 1961. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.